Detalhe do processo

1006549-95.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006549-95.2026.8.13.0313/MG AUTOR : ADAO DIVINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS MAGNO OLIVEIRA CHAVES (OAB MG140696) DECISÃO Trata-se de ação de natureza acidentária na qual a parte autora, titular do benefício de auxílio-acidente NB 083.170.843-3, espécie 94, desde 09/07/1988, pretende sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de agravamento de seu estado de saúde, além de suscitar nulidades relacionadas ao ato concessório originário. No Evento 4, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória, e determinada a realização de perícia médica judicial. O INSS comprovou o depósito dos honorários periciais no Evento 26. Após a nomeação de novo perito no Evento 31, o profissional aceitou o encargo no Evento 40 e designou o exame para o dia 18/09/2026, conforme Evento 45. Nos Eventos 28, 29 e 52, a parte autora apresentou novos relatórios médicos, reiterou o pedido de tutela de urgência e requereu a expedição de ofício ao Hospital Márcio Cunha para apresentação do prontuário médico referente ao acidente que ocasionou a amputação de seu membro inferior esquerdo, afirmando não ter conseguido obter a documentação administrativamente. É o breve relatório. Decido. 1) D efiro a expedição de ofício à Fundação São Francisco Xavier – Hospital Márcio Cunha, situada na Avenida Kiyoshi Tsunawaki, nº 41, Bairro das Águas, Ipatinga/MG, CEP 35160-158, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente cópia integral e legível dos prontuários e registros médicos, físicos, microfilmados ou digitais, existentes em nome de Adão Divino de Souza, CPF nº 675.990.606-34, especialmente aqueles referentes ao atendimento, à internação e aos procedimentos cirúrgicos relacionados ao acidente de trabalho e à amputação do membro inferior esquerdo, ocorridos entre os anos de 1987 e 1988. A presente decisão valerá como ofício , devendo a parte ré encaminhar o ofício ao destinatário. A autenticidade da assinatura eletrônica poderá ser conferida no site do TJMG no seguinte caminho Processo Judicial Eletrônico/Acesso ao Sistema/Consultas ao Andamento Processual. Saliento que a resposta deverá ser encaminhada diretamente à Secretaria da 3a Vara Cível da Comarca de Ipatinga, Fórum Dra. Valéria Vieira Alves, Praça dos Três Poderes, 170, centro, Ipatinga/MG, CEP: 35.160-011, e-mail: iig3civel@tjmg.jus.br, preferencialmente via e-mail, com referência ao número do processo. Com a resposta ao ofício, dê-se vista às partes e ao perito . 2) Quanto ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, os novos relatórios médicos apresentados pela parte autora não afastam, por ora, a necessidade da produção da prova pericial, sob o crivo do contraditório, para a aferição da existência, extensão, natureza e duração da alegada incapacidade laborativa, bem como de eventual agravamento das sequelas anteriormente consolidadas. Dessa forma, mantenho, por ora, a decisão proferida no Evento 4. 3) A prova pericial deverá considerar toda a documentação médica constante dos autos, inclusive os relatórios e quesitos complementares apresentados nos Eventos 28 e 29, bem como o prontuário médico cuja requisição foi determinada nesta decisão. Intime-se o perito nomeado , Dr. André Lourenço Pereira, CRM/MG 65.055, para ciência. 4) Fica mantida, por ora, a realização do exame pericial no dia 18/09/2026. Caso a documentação requisitada não seja juntada em tempo hábil, o perito deverá realizar o exame clínico na data designada e aguardar sua apresentação antes de concluir o laudo. 5) Intime-se pessoalmente a parte autora para ciência da data, do horário e do local da perícia designada no Evento 45, ficando advertida que sua ausência acarretará preclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.ª
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAO DIVINO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada18/09/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS MAGNO OLIVEIRA CHAVES

OAB: 140696/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006549-95.2026.8.13.0313/MG AUTOR : ADAO DIVINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS MAGNO OLIVEIRA CHAVES (OAB MG140696) DECISÃO Trata-se de ação de natureza acidentária na qual a parte autora, titular do benefício de auxílio-acidente NB 083.170.843-3, espécie 94, desde 09/07/1988, pretende sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de agravamento de seu estado de saúde, além de suscitar nulidades relacionadas ao ato concessório originário. No Evento 4, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória, e determinada a realização de perícia médica judicial. O INSS comprovou o depósito dos honorários periciais no Evento 26. Após a nomeação de novo perito no Evento 31, o profissional aceitou o encargo no Evento 40 e designou o exame para o dia 18/09/2026, conforme Evento 45. Nos Eventos 28, 29 e 52, a parte autora apresentou novos relatórios médicos, reiterou o pedido de tutela de urgência e requereu a expedição de ofício ao Hospital Márcio Cunha para apresentação do prontuário médico referente ao acidente que ocasionou a amputação de seu membro inferior esquerdo, afirmando não ter conseguido obter a documentação administrativamente. É o breve relatório. Decido. 1) D efiro a expedição de ofício à Fundação São Francisco Xavier – Hospital Márcio Cunha, situada na Avenida Kiyoshi Tsunawaki, nº 41, Bairro das Águas, Ipatinga/MG, CEP 35160-158, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente cópia integral e legível dos prontuários e registros médicos, físicos, microfilmados ou digitais, existentes em nome de Adão Divino de Souza, CPF nº 675.990.606-34, especialmente aqueles referentes ao atendimento, à internação e aos procedimentos cirúrgicos relacionados ao acidente de trabalho e à amputação do membro inferior esquerdo, ocorridos entre os anos de 1987 e 1988. A presente decisão valerá como ofício , devendo a parte ré encaminhar o ofício ao destinatário. A autenticidade da assinatura eletrônica poderá ser conferida no site do TJMG no seguinte caminho Processo Judicial Eletrônico/Acesso ao Sistema/Consultas ao Andamento Processual. Saliento que a resposta deverá ser encaminhada diretamente à Secretaria da 3a Vara Cível da Comarca de Ipatinga, Fórum Dra. Valéria Vieira Alves, Praça dos Três Poderes, 170, centro, Ipatinga/MG, CEP: 35.160-011, e-mail: iig3civel@tjmg.jus.br, preferencialmente via e-mail, com referência ao número do processo. Com a resposta ao ofício, dê-se vista às partes e ao perito . 2) Quanto ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, os novos relatórios médicos apresentados pela parte autora não afastam, por ora, a necessidade da produção da prova pericial, sob o crivo do contraditório, para a aferição da existência, extensão, natureza e duração da alegada incapacidade laborativa, bem como de eventual agravamento das sequelas anteriormente consolidadas. Dessa forma, mantenho, por ora, a decisão proferida no Evento 4. 3) A prova pericial deverá considerar toda a documentação médica constante dos autos, inclusive os relatórios e quesitos complementares apresentados nos Eventos 28 e 29, bem como o prontuário médico cuja requisição foi determinada nesta decisão. Intime-se o perito nomeado , Dr. André Lourenço Pereira, CRM/MG 65.055, para ciência. 4) Fica mantida, por ora, a realização do exame pericial no dia 18/09/2026. Caso a documentação requisitada não seja juntada em tempo hábil, o perito deverá realizar o exame clínico na data designada e aguardar sua apresentação antes de concluir o laudo. 5) Intime-se pessoalmente a parte autora para ciência da data, do horário e do local da perícia designada no Evento 45, ficando advertida que sua ausência acarretará preclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.ª