1006549-61.2025.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1006549-61.2025.8.26.0348/SP AUTOR : RAISSA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB SP205264) RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de Embargos de Declaração que SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A opõe à sentença de evento 132.1, que julgou procedentes os pedidos formulados por RAISSA PEREIRA DE OLIVEIRA , para condenar a embargante ao fornecimento contínuo de atendimento domiciliar multiprofissional ( home care ) e insumos, conforme laudo pericial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Alega a parte embargante que a sentença padece de obscuridade e omissão quanto à base de cálculo da verba honorária, sustentando que a expressão "valor atualizado da condenação" não esclareceria se a incidência se dá exclusivamente sobre a parcela líquida (danos morais) ou também sobre a obrigação de fazer de trato sucessivo, de natureza ilíquida e duração indeterminada. Requer que os honorários incidam exclusivamente sobre o valor líquido da condenação em danos morais (R$ 5.000,00) ou, subsidiariamente, que a base de cálculo seja limitada ao proveito econômico correspondente a 12 (doze) prestações mensais do tratamento, por aplicação analógica do art. 292, §2º, do CPC. A parte embargada apresentou contraminuta (evento 153.1), pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação e do proveito econômico integral obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, aproveitando a oportunidade para requerer, ainda, o aclaramento e a integração da sentença quanto à expressa inclusão da dieta enteral e suplementação nutricional (Peptamen 1.5, Calogen e Cubitan) no comando condenatório. É o relatório. II. DECIDO. Os embargos são tempestivos, e presentes os demais pressupostos recursais, devem ser conhecidos. No que concerne aos pontos de irresignação, nenhuma obscuridade há na sentença embargada, que indicou com clareza os fundamentos pelos quais adotou-se a solução ali contida. A condenação imposta na obrigação de fazer, consistente no fornecimento contínuo de home care conforme laudo pericial, constitui parcela integrante do valor da condenação para todos os efeitos legais, inclusive para fins de base de cálculo da verba sucumbencial, nos exatos termos do art. 85, §2º, do CPC, não havendo respaldo para a pretensão de restringi-la unicamente à parcela de danos morais. Esclarece-se, todavia, que o valor da condenação relativo à obrigação de fazer corresponde ao proveito econômico correspondente a 12 (doze) prestações mensais do tratamento de home care , parâmetro que já se encontra balizado nos próprios autos, porquanto foi o critério adotado pela parte autora, na emenda à inicial (evento 6.33), para a atribuição do valor da causa (R$ 232.057,04), resultante da multiplicação do custo mensal estimado do tratamento (R$ 17.671,42) por 12 (doze) meses, somado à pretensão indenizatória por danos morais. No que se refere ao pedido de aclaramento formulado pela parte embargada em sede de contraminuta (evento 153.1), relativo à expressa inclusão da dieta enteral e suplementação nutricional no comando condenatório, esclarece-se, a título de prevenção de futuras controvérsias na fase de cumprimento de sentença, que a condenação imposta no evento 132.1, ao determinar o fornecimento de "atendimento domiciliar multiprofissional (home care) na periodicidade fixada pelo laudo pericial (...) e insumos" , já abrange, por certo, o fornecimento contínuo da dieta enteral e da suplementação nutricional especial (Peptamen 1.5, Calogen e Cubitan), porquanto tais itens constituem insumos indispensáveis ao tratamento da autora, conforme expressamente reconhecido pela perícia judicial (evento 107.1). Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse particular, tratando-se de mero esclarecimento que se insere nos limites do já decidido, sem qualquer efeito modificativo ao título executivo. III. Isto posto, conheço dos embargos, e os rejeito , mantida como está a sentença impugnada, com os esclarecimentos constantes da fundamentação supra. Int. Mauá, 07 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAISSA PEREIRA DE OLIVEIRA
Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 21678/PE
DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA
OAB: 205264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1006549-61.2025.8.26.0348/SP AUTOR : RAISSA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB SP205264) RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de Embargos de Declaração que SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A opõe à sentença de evento 132.1, que julgou procedentes os pedidos formulados por RAISSA PEREIRA DE OLIVEIRA , para condenar a embargante ao fornecimento contínuo de atendimento domiciliar multiprofissional ( home care ) e insumos, conforme laudo pericial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Alega a parte embargante que a sentença padece de obscuridade e omissão quanto à base de cálculo da verba honorária, sustentando que a expressão "valor atualizado da condenação" não esclareceria se a incidência se dá exclusivamente sobre a parcela líquida (danos morais) ou também sobre a obrigação de fazer de trato sucessivo, de natureza ilíquida e duração indeterminada. Requer que os honorários incidam exclusivamente sobre o valor líquido da condenação em danos morais (R$ 5.000,00) ou, subsidiariamente, que a base de cálculo seja limitada ao proveito econômico correspondente a 12 (doze) prestações mensais do tratamento, por aplicação analógica do art. 292, §2º, do CPC. A parte embargada apresentou contraminuta (evento 153.1), pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação e do proveito econômico integral obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, aproveitando a oportunidade para requerer, ainda, o aclaramento e a integração da sentença quanto à expressa inclusão da dieta enteral e suplementação nutricional (Peptamen 1.5, Calogen e Cubitan) no comando condenatório. É o relatório. II. DECIDO. Os embargos são tempestivos, e presentes os demais pressupostos recursais, devem ser conhecidos. No que concerne aos pontos de irresignação, nenhuma obscuridade há na sentença embargada, que indicou com clareza os fundamentos pelos quais adotou-se a solução ali contida. A condenação imposta na obrigação de fazer, consistente no fornecimento contínuo de home care conforme laudo pericial, constitui parcela integrante do valor da condenação para todos os efeitos legais, inclusive para fins de base de cálculo da verba sucumbencial, nos exatos termos do art. 85, §2º, do CPC, não havendo respaldo para a pretensão de restringi-la unicamente à parcela de danos morais. Esclarece-se, todavia, que o valor da condenação relativo à obrigação de fazer corresponde ao proveito econômico correspondente a 12 (doze) prestações mensais do tratamento de home care , parâmetro que já se encontra balizado nos próprios autos, porquanto foi o critério adotado pela parte autora, na emenda à inicial (evento 6.33), para a atribuição do valor da causa (R$ 232.057,04), resultante da multiplicação do custo mensal estimado do tratamento (R$ 17.671,42) por 12 (doze) meses, somado à pretensão indenizatória por danos morais. No que se refere ao pedido de aclaramento formulado pela parte embargada em sede de contraminuta (evento 153.1), relativo à expressa inclusão da dieta enteral e suplementação nutricional no comando condenatório, esclarece-se, a título de prevenção de futuras controvérsias na fase de cumprimento de sentença, que a condenação imposta no evento 132.1, ao determinar o fornecimento de "atendimento domiciliar multiprofissional (home care) na periodicidade fixada pelo laudo pericial (...) e insumos" , já abrange, por certo, o fornecimento contínuo da dieta enteral e da suplementação nutricional especial (Peptamen 1.5, Calogen e Cubitan), porquanto tais itens constituem insumos indispensáveis ao tratamento da autora, conforme expressamente reconhecido pela perícia judicial (evento 107.1). Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse particular, tratando-se de mero esclarecimento que se insere nos limites do já decidido, sem qualquer efeito modificativo ao título executivo. III. Isto posto, conheço dos embargos, e os rejeito , mantida como está a sentença impugnada, com os esclarecimentos constantes da fundamentação supra. Int. Mauá, 07 de agosto de 2026