1006545-44.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006545-44.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Lauren Jamile de Carvalho - Paulo Antonio Alfano Martin - - Day Hospital Nova Plastica Eireli - Vistos. A decisão saneadora de fls. 266/271 deferiu a produção de prova pericial médica e atribuiu aos réus o ônus de adiantar os honorários. O perito apresentou proposta de R$ 13.770,00 (treze mil, setecentos e setenta reais), correspondente a dezessete horas de trabalho à razão de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) por hora (fls. 304/306). Os réus impugnaram o valor e sugeriram patamar entre R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), requerendo, ainda, a fixação de teto total para a perícia e, subsidiariamente, o etapamento do depósito (fls. 310/317). A autora não se manifestou. Pendem de apreciação, também, os quesitos das partes, a indicação de assistente técnico de fls. 296, o requerimento de prazo para quesitos suplementares de fls. 297 e o cumprimento do item 8 da decisão saneadora. É o relatório. Decido. A proposta do perito não vincula o juízo. Cabe ao magistrado arbitrar a remuneração, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a extensão do trabalho, o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para sua execução, a eventual necessidade de deslocamentos, a natureza e a especialidade do profissional designado, a qualidade e a extensão da perícia e o benefício econômico perseguido na demanda. A impugnação procede em parte. A carga horária estimada não é excessiva. Foram formulados dez quesitos pelo juízo (fls. 269/270), vinte e um pela autora (fls. 279/280) e cinquenta e seis pelos réus (fls. 298/302), a serem respondidos de forma fundamentada e dissertativa. A perícia compreende ainda exame físico presencial da autora, classificação do grau do dano estético, análise de prontuários de dois estabelecimentos hospitalares que sequer foram juntados até aqui e cotejo com a documentação da vigilância sanitária, além da distinção técnica entre infecção relacionada à assistência à saúde e infecção comunitária e entre lesão térmica e necrose de origem infecciosa. O que se revela desproporcional é o valor global. A demanda tem valor de causa de R$ 134.088,40 (cento e trinta e quatro mil, oitenta e oito reais e quarenta centavos), de modo que a proposta absorve mais de dez por cento do proveito econômico perseguido. A instrução não pode custar parcela dessa ordem do bem da vida disputado. Por outro lado, o patamar sugerido pelos réus não guarda proporção com a extensão dos trabalhos delineada acima e comprometeria a qualidade da prova, que a ambas as partes interessa. Sopesados esses elementos, o valor adequado é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O arbitramento é provisório e poderá ser complementado ao final, à vista da efetiva extensão do trabalho desenvolvido. Da mesma forma, a remuneração poderá ser reduzida caso o laudo se revele inconclusivo ou deficiente, nos termos do artigo 465, § 5º, do Código de Processo Civil. O etapamento do depósito não se justifica. A decisão saneadora já estabeleceu que os honorários somente serão liberados após a apresentação do laudo, acrescentando-se que a liberação ocorrerá depois de prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários, na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação e arbitro os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se o perito desta decisão para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Recusado o encargo, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Aceito o encargo, intimem-se os réus para depositar os honorários em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial em seu desfavor. Recebo os quesitos apresentados pela autora a fls. 279/280 e pelos réus a fls. 298/302. Anote-se o assistente técnico indicado a fls. 296. Defiro o prazo comum de 5 (cinco) dias, contado da juntada das respostas aos ofícios do item 8 da decisão saneadora, para que as partes apresentem quesitos suplementares, nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. A impugnação deduzida a fls. 296 contra o documento de fls. 288/294 diz respeito ao valor probatório da peça e será apreciada por ocasião da valoração do conjunto probatório. Não há nos autos comprovação do cumprimento do item 8 da decisão saneadora. Expeçam-se, com urgência, os ofícios ali determinados. Comprovado o depósito e juntadas as respostas aos ofícios, comunique-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando previamente às partes e ao assistente técnico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e mediante comprovação nos autos, a data, o horário e o local do exame. Int. - ADV: MARYANA AMBRÓSIO POLOZZI (OAB 331178/SP), KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB 358191/SP), RAFAEL ANTONIELLI (OAB 480354/SP), RAFAEL ANTONIELLI (OAB 480354/SP), ALINE BARBOSA BONATTI (OAB 440648/SP), ALINE BARBOSA BONATTI (OAB 440648/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DAY HOSPITAL NOVA PLASTICA EIRELI
Autor LAUREN JAMILE DE CARVALHO
Réu PAULO ANTONIO ALFANO MARTIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA DE OLIVEIRA CARBONI
OAB: 358191/SP
RAFAEL ANTONIELLI
OAB: 480354/SP
MARYANA AMBRÓSIO POLOZZI
OAB: 331178/SP
ALINE BARBOSA BONATTI
OAB: 440648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006545-44.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Lauren Jamile de Carvalho - Paulo Antonio Alfano Martin - - Day Hospital Nova Plastica Eireli - Vistos. A decisão saneadora de fls. 266/271 deferiu a produção de prova pericial médica e atribuiu aos réus o ônus de adiantar os honorários. O perito apresentou proposta de R$ 13.770,00 (treze mil, setecentos e setenta reais), correspondente a dezessete horas de trabalho à razão de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) por hora (fls. 304/306). Os réus impugnaram o valor e sugeriram patamar entre R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), requerendo, ainda, a fixação de teto total para a perícia e, subsidiariamente, o etapamento do depósito (fls. 310/317). A autora não se manifestou. Pendem de apreciação, também, os quesitos das partes, a indicação de assistente técnico de fls. 296, o requerimento de prazo para quesitos suplementares de fls. 297 e o cumprimento do item 8 da decisão saneadora. É o relatório. Decido. A proposta do perito não vincula o juízo. Cabe ao magistrado arbitrar a remuneração, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a extensão do trabalho, o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para sua execução, a eventual necessidade de deslocamentos, a natureza e a especialidade do profissional designado, a qualidade e a extensão da perícia e o benefício econômico perseguido na demanda. A impugnação procede em parte. A carga horária estimada não é excessiva. Foram formulados dez quesitos pelo juízo (fls. 269/270), vinte e um pela autora (fls. 279/280) e cinquenta e seis pelos réus (fls. 298/302), a serem respondidos de forma fundamentada e dissertativa. A perícia compreende ainda exame físico presencial da autora, classificação do grau do dano estético, análise de prontuários de dois estabelecimentos hospitalares que sequer foram juntados até aqui e cotejo com a documentação da vigilância sanitária, além da distinção técnica entre infecção relacionada à assistência à saúde e infecção comunitária e entre lesão térmica e necrose de origem infecciosa. O que se revela desproporcional é o valor global. A demanda tem valor de causa de R$ 134.088,40 (cento e trinta e quatro mil, oitenta e oito reais e quarenta centavos), de modo que a proposta absorve mais de dez por cento do proveito econômico perseguido. A instrução não pode custar parcela dessa ordem do bem da vida disputado. Por outro lado, o patamar sugerido pelos réus não guarda proporção com a extensão dos trabalhos delineada acima e comprometeria a qualidade da prova, que a ambas as partes interessa. Sopesados esses elementos, o valor adequado é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O arbitramento é provisório e poderá ser complementado ao final, à vista da efetiva extensão do trabalho desenvolvido. Da mesma forma, a remuneração poderá ser reduzida caso o laudo se revele inconclusivo ou deficiente, nos termos do artigo 465, § 5º, do Código de Processo Civil. O etapamento do depósito não se justifica. A decisão saneadora já estabeleceu que os honorários somente serão liberados após a apresentação do laudo, acrescentando-se que a liberação ocorrerá depois de prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários, na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação e arbitro os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se o perito desta decisão para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Recusado o encargo, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Aceito o encargo, intimem-se os réus para depositar os honorários em juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial em seu desfavor. Recebo os quesitos apresentados pela autora a fls. 279/280 e pelos réus a fls. 298/302. Anote-se o assistente técnico indicado a fls. 296. Defiro o prazo comum de 5 (cinco) dias, contado da juntada das respostas aos ofícios do item 8 da decisão saneadora, para que as partes apresentem quesitos suplementares, nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. A impugnação deduzida a fls. 296 contra o documento de fls. 288/294 diz respeito ao valor probatório da peça e será apreciada por ocasião da valoração do conjunto probatório. Não há nos autos comprovação do cumprimento do item 8 da decisão saneadora. Expeçam-se, com urgência, os ofícios ali determinados. Comprovado o depósito e juntadas as respostas aos ofícios, comunique-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando previamente às partes e ao assistente técnico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e mediante comprovação nos autos, a data, o horário e o local do exame. Int. - ADV: MARYANA AMBRÓSIO POLOZZI (OAB 331178/SP), KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB 358191/SP), RAFAEL ANTONIELLI (OAB 480354/SP), RAFAEL ANTONIELLI (OAB 480354/SP), ALINE BARBOSA BONATTI (OAB 440648/SP), ALINE BARBOSA BONATTI (OAB 440648/SP)