1006544-03.2026.8.26.0381
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006544-03.2026.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Filipe Nunes da Silva - Vistos. Fls. 170/172: Atente-se o advogado Fernando Stracieri que, por ora, não houve qualquer designação de "vistoria nos locais de trabalho descrito na inicial" por parte deste Juízo, mas sim de perícia médica judicial para o dia 14/9/2026, às 14h30, a ser realizada na UPJ da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 , São Paulo/SP, conforme decisão de fls. 163/164, cabendo ao causídico comunicar e cientificar seu cliente da data do referido ato, nos termos do item 7 da aludida decisão. No mais, ressalto que o exame pericial é, em sua essência, um ato médico, e como tal, deve ser conduzido com a autonomia técnica necessária para a correta avaliação do periciando. Assim, a deliberação sobre a presença de terceiros no ambiente do exame é prerrogativa do médico perito, exercida no âmbito de sua autonomia profissional. Portanto, a decisão sobre a conveniência da presença do advogado no ato pericial cabe ao perito designado, que possui as melhores condições para avaliar se o acompanhamento poderá interferir na condução dos trabalhos. Ante o exposto, indefiro desde já qualquer pedido de autorização judicial prévia, determinando que caberá ao(à) sr(a). perito(a) judicial autorizar, ou não, a presença do advogado constituído pelo(a) segurado(a) no ato da perícia médica a ser realizada. Caso o(a) perito(a) aceite a presença do patrono, fica desde já estabelecido que sua participação se restringirá à de mero espectador, não podendo intervir no ato. Eventuais contestações de ordem técnica deverão ser apresentadas oportunamente nos autos, instruídas com documentos e, se o caso, com parecer de assistente técnico nomeado previamente. Caso o(a) perito(a) entenda que a presença do advogado possa interferir em sua atuação profissional, poderá recusar o acompanhamento, devendo, nesta hipótese, apresentar justificativa fundamentada para tal recusa no corpo do laudo pericial. Quanto à participação de eventual assistente técnico médico na perícia, a questão já foi decidida no item 9 da decisão de fls. 163/164. Aguarde-se a perícia designada. - ADV: ANDREA DE CASTRO ALVES (OAB 153209/SP), FERNANDO STRACIERI (OAB 85759/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FILIPE NUNES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA DE CASTRO ALVES
OAB: 153209/SP
FERNANDO STRACIERI
OAB: 85759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006544-03.2026.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Filipe Nunes da Silva - Vistos. Fls. 170/172: Atente-se o advogado Fernando Stracieri que, por ora, não houve qualquer designação de "vistoria nos locais de trabalho descrito na inicial" por parte deste Juízo, mas sim de perícia médica judicial para o dia 14/9/2026, às 14h30, a ser realizada na UPJ da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 , São Paulo/SP, conforme decisão de fls. 163/164, cabendo ao causídico comunicar e cientificar seu cliente da data do referido ato, nos termos do item 7 da aludida decisão. No mais, ressalto que o exame pericial é, em sua essência, um ato médico, e como tal, deve ser conduzido com a autonomia técnica necessária para a correta avaliação do periciando. Assim, a deliberação sobre a presença de terceiros no ambiente do exame é prerrogativa do médico perito, exercida no âmbito de sua autonomia profissional. Portanto, a decisão sobre a conveniência da presença do advogado no ato pericial cabe ao perito designado, que possui as melhores condições para avaliar se o acompanhamento poderá interferir na condução dos trabalhos. Ante o exposto, indefiro desde já qualquer pedido de autorização judicial prévia, determinando que caberá ao(à) sr(a). perito(a) judicial autorizar, ou não, a presença do advogado constituído pelo(a) segurado(a) no ato da perícia médica a ser realizada. Caso o(a) perito(a) aceite a presença do patrono, fica desde já estabelecido que sua participação se restringirá à de mero espectador, não podendo intervir no ato. Eventuais contestações de ordem técnica deverão ser apresentadas oportunamente nos autos, instruídas com documentos e, se o caso, com parecer de assistente técnico nomeado previamente. Caso o(a) perito(a) entenda que a presença do advogado possa interferir em sua atuação profissional, poderá recusar o acompanhamento, devendo, nesta hipótese, apresentar justificativa fundamentada para tal recusa no corpo do laudo pericial. Quanto à participação de eventual assistente técnico médico na perícia, a questão já foi decidida no item 9 da decisão de fls. 163/164. Aguarde-se a perícia designada. - ADV: ANDREA DE CASTRO ALVES (OAB 153209/SP), FERNANDO STRACIERI (OAB 85759/SP)