Detalhe do processo

1006540-47.2025.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006540-47.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudinei Fidelix - A N Neves Veiculos - - Alessandro Nogueira Neves - Vistos. De início, rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida ao autor, na medida em que inexistentes elementos fáticos comprovados para afastar a benesse, ônus cabente à parte impugnante. Isso porque, em que pesem os argumentos esposados pela parte impugnante, a documentação apresentada pelo autor a fim de justificar a pertinência para a concessão da benesse revelou-se suficiente para tanto. Ora, evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no presente feito. No que tange a preliminar de decadência, arguida pelos requeridos, sustentando que o direito da parte autora estaria fulminado pelo decurso do prazo previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, a preliminar não comporta acolhimento. A demanda tem por objeto alegado vício oculto em veículo automotor, cuja existência, extensão, causa e data provável de surgimento constituem matérias eminentemente técnicas e controvertidas, dependentes de instrução probatória, especialmente da prova pericial requerida pela parte autora. Nos termos do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de vício oculto, "o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". Trata-se de regra que excepciona o termo inicial ordinário da decadência justamente porque a anomalia não é perceptível de imediato pelo consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em hipóteses de vício oculto, o prazo decadencial somente tem início quando o defeito se torna cognoscível pelo consumidor, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas do caso para a definição desse marco temporal. Ademais, o STJ reconhece que a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos pode subsistir durante a vida útil razoavelmente esperada do produto. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial da Corte Superior, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. VEÍCULO. ACIDENTE DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DANO INERENTE AO OBJETO. VÍCIO DO PRODUTO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO. NATUREZA DE PRESTAÇÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DECENAL. NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). A distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Precedente. 2. A falha circunscrita ao objeto e os danos decorrentes inerentes ao produto, que se apresentou impróprio para o fim que se destina, sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor ou de terceiros, configura vício do produto e não fato do produto. 3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Precedente. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes de vício do produto ou serviço, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1923533. 4ª Turma do STJ. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgamento em 22.08.2023). Ante o exposto, afasto a alegação de decadência suscitada pela requerida. No mais, o processo está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Sem preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito. A questão de fato controvertida sobre a qual deverá recair a atividade probatória consiste na análise: a) da existência dos defeitos alegados no veículo objeto da lide, especialmente aqueles relacionados ao cabeçote do motor, sistema de arrefecimento e radiador; b) da natureza dos defeitos constatados, devendo ser apurado se se tratam de vícios ocultos preexistentes à aquisição do veículo ou de problemas decorrentes do desgaste natural do bem, do tempo de uso, da quilometragem ou da utilização posterior pelo adquirente; c) da data provável de surgimento dos defeitos e sua origem, verificando-se se as anomalias mecânicas já estavam presentes quando da realização do negócio jurídico; d) da possibilidade de identificação prévia dos defeitos pelo comprador, avaliando-se se os problemas eram aparentes ou se somente poderiam ser detectados mediante análise técnica especializada; e) da responsabilidade da requerida pelos alegados vícios, inclusive quanto ao eventual descumprimento dos deveres de informação e boa-fé objetiva inerentes à relação contratual; f) da existência e extensão dos danos materiais alegados pelo autor, notadamente os gastos efetuados com reparos mecânicos, cuja quantificação dependerá da análise da documentação juntada aos autos e do resultado da prova técnica; g) da existência de dano moral indenizável, bem como eventual nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os prejuízos extrapatrimoniais alegados pelo autor. Defiro o pedido de prova pericial pleiteado pelo autor. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Para realização da perícia judicial, nomeio perito do Juízo o Senhor Braz Etore Franchin (Engenheiro Mecânico) que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Após a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos ou decorrido o prazo para apresenta-los, intime-se o perito para que se manifeste sobre eventual concordância com a nomeação, tendo em vista que se trata de parte beneficiária da gratuidade processual. Com a resposta positiva do perito e considerando que a perícia foi pleiteada por parte beneficiária da gratuidade processual, com base no item 2.6, da tabela anexa à Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJE de 30/11/2023, arbitro os honorários periciais em R$ 2.228,36 correspondente a 58 UFESP's. Expeça-se planilha, encaminhando-a por ofício e aguarde-se a liberação da verba. Com a reserva dos honorários intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em trinta dias. A necessidade de produção de outras provas será analisada após a produção da prova pericial. Int. - ADV: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR (OAB 127921/SP), CARLOS ALEXANDRE IKEDA (OAB 208200/SP), CARLOS ALEXANDRE IKEDA (OAB 208200/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A N NEVES VEICULOS

Réu ALESSANDRO NOGUEIRA NEVES

Autor CLAUDINEI FIDELIX

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALEXANDRE IKEDA

OAB: 208200/SP

NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR

OAB: 127921/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1006540-47.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudinei Fidelix - A N Neves Veiculos - - Alessandro Nogueira Neves - Vistos. De início, rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida ao autor, na medida em que inexistentes elementos fáticos comprovados para afastar a benesse, ônus cabente à parte impugnante. Isso porque, em que pesem os argumentos esposados pela parte impugnante, a documentação apresentada pelo autor a fim de justificar a pertinência para a concessão da benesse revelou-se suficiente para tanto. Ora, evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no presente feito. No que tange a preliminar de decadência, arguida pelos requeridos, sustentando que o direito da parte autora estaria fulminado pelo decurso do prazo previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, a preliminar não comporta acolhimento. A demanda tem por objeto alegado vício oculto em veículo automotor, cuja existência, extensão, causa e data provável de surgimento constituem matérias eminentemente técnicas e controvertidas, dependentes de instrução probatória, especialmente da prova pericial requerida pela parte autora. Nos termos do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de vício oculto, "o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". Trata-se de regra que excepciona o termo inicial ordinário da decadência justamente porque a anomalia não é perceptível de imediato pelo consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em hipóteses de vício oculto, o prazo decadencial somente tem início quando o defeito se torna cognoscível pelo consumidor, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas do caso para a definição desse marco temporal. Ademais, o STJ reconhece que a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos pode subsistir durante a vida útil razoavelmente esperada do produto. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial da Corte Superior, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. VEÍCULO. ACIDENTE DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DANO INERENTE AO OBJETO. VÍCIO DO PRODUTO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO. NATUREZA DE PRESTAÇÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DECENAL. NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). A distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Precedente. 2. A falha circunscrita ao objeto e os danos decorrentes inerentes ao produto, que se apresentou impróprio para o fim que se destina, sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor ou de terceiros, configura vício do produto e não fato do produto. 3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Precedente. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes de vício do produto ou serviço, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1923533. 4ª Turma do STJ. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgamento em 22.08.2023). Ante o exposto, afasto a alegação de decadência suscitada pela requerida. No mais, o processo está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Sem preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito. A questão de fato controvertida sobre a qual deverá recair a atividade probatória consiste na análise: a) da existência dos defeitos alegados no veículo objeto da lide, especialmente aqueles relacionados ao cabeçote do motor, sistema de arrefecimento e radiador; b) da natureza dos defeitos constatados, devendo ser apurado se se tratam de vícios ocultos preexistentes à aquisição do veículo ou de problemas decorrentes do desgaste natural do bem, do tempo de uso, da quilometragem ou da utilização posterior pelo adquirente; c) da data provável de surgimento dos defeitos e sua origem, verificando-se se as anomalias mecânicas já estavam presentes quando da realização do negócio jurídico; d) da possibilidade de identificação prévia dos defeitos pelo comprador, avaliando-se se os problemas eram aparentes ou se somente poderiam ser detectados mediante análise técnica especializada; e) da responsabilidade da requerida pelos alegados vícios, inclusive quanto ao eventual descumprimento dos deveres de informação e boa-fé objetiva inerentes à relação contratual; f) da existência e extensão dos danos materiais alegados pelo autor, notadamente os gastos efetuados com reparos mecânicos, cuja quantificação dependerá da análise da documentação juntada aos autos e do resultado da prova técnica; g) da existência de dano moral indenizável, bem como eventual nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os prejuízos extrapatrimoniais alegados pelo autor. Defiro o pedido de prova pericial pleiteado pelo autor. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Para realização da perícia judicial, nomeio perito do Juízo o Senhor Braz Etore Franchin (Engenheiro Mecânico) que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Após a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos ou decorrido o prazo para apresenta-los, intime-se o perito para que se manifeste sobre eventual concordância com a nomeação, tendo em vista que se trata de parte beneficiária da gratuidade processual. Com a resposta positiva do perito e considerando que a perícia foi pleiteada por parte beneficiária da gratuidade processual, com base no item 2.6, da tabela anexa à Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJE de 30/11/2023, arbitro os honorários periciais em R$ 2.228,36 correspondente a 58 UFESP's. Expeça-se planilha, encaminhando-a por ofício e aguarde-se a liberação da verba. Com a reserva dos honorários intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em trinta dias. A necessidade de produção de outras provas será analisada após a produção da prova pericial. Int. - ADV: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR (OAB 127921/SP), CARLOS ALEXANDRE IKEDA (OAB 208200/SP), CARLOS ALEXANDRE IKEDA (OAB 208200/SP)