1006537-25.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Assinatura Básica Mensal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006537-25.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Sebastião Rufino dos Santos - AMBEC- Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Desacolhe-se, de início, o pedido de revogação da gratuidade processual deduzido pela associação requerida em sede de contestação, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica do autor da ação, que decorre da idônea declaração apresentada e dos demais documentos trazidos aos autos. Cabe acrescentar, ainda, que nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, competindo ao impugnante o ônus de desconstituir essa presunção, do qual, no entanto, não se desincumbiu a demandada, deixando de trazer aos autos qualquer adminículo de prova que comprovasse a possibilidade de o impugnado arcar com as custas e as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, de modo que prevalece, pois, a presunção de vulnerabilidade financeira alegada. Assim, é de se manter a gratuidade processual concedida ao requerente, razão pela qual fica desacolhido o pedido de revogação do benefício formulado pela ré. Do mesmo modo, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois a importância de R$ 12.430,00 reflete a soma dos valores dos pedidos deduzidos pela parte autora na inicial, estando, pois, em conformidade com o disposto no art. 292, inciso VI, do CPC. Fica afastada também a preliminar de falta de interesse de agir, pois embora a demandada sustente que promoveu o cancelamento da adesão e das cobranças da contribuição associativa, houve o desconto direto no benefício do requerente até o mês de março de 2025, subsistindo sua pretensão no que tange à reparação dos danos materiais e morais decorrentes da alegada inexistência de relação jurídica entre as partes. Do mesmo modo, não obrigação legal de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, sendo lícito à demandante submetê-lo diretamente à apreciação do Poder Judiciário, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, estampado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sob esses fundamentos, fica afastada a indigitada preliminar. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Reputo necessária a produção de prova pericial de natureza técnica (grafotécnica e de áudio) para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que o autor nega a contratação e não reconhece a assinatura eletrônica inserida no documento apresentado à fl. 128 e impugna o arquivo de áudio que registra a suposta adesão contratual (fl. 124), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perito Judicial o Sr. Allan Degli Esposti Pontes, independentemente de compromisso. Intime-se o Perito Judicial nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório, notadamente porque há um contrato assinada fisicamente. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pelo Perito a necessidade - vide item 7) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMBEC- ASSOCIAçãO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFíCIOS COLETIVOS
Autor SEBASTIãO RUFINO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB: 337786/SP
MARCIO NOVELLINO
OAB: 220324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006537-25.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Sebastião Rufino dos Santos - AMBEC- Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Desacolhe-se, de início, o pedido de revogação da gratuidade processual deduzido pela associação requerida em sede de contestação, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica do autor da ação, que decorre da idônea declaração apresentada e dos demais documentos trazidos aos autos. Cabe acrescentar, ainda, que nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, competindo ao impugnante o ônus de desconstituir essa presunção, do qual, no entanto, não se desincumbiu a demandada, deixando de trazer aos autos qualquer adminículo de prova que comprovasse a possibilidade de o impugnado arcar com as custas e as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, de modo que prevalece, pois, a presunção de vulnerabilidade financeira alegada. Assim, é de se manter a gratuidade processual concedida ao requerente, razão pela qual fica desacolhido o pedido de revogação do benefício formulado pela ré. Do mesmo modo, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois a importância de R$ 12.430,00 reflete a soma dos valores dos pedidos deduzidos pela parte autora na inicial, estando, pois, em conformidade com o disposto no art. 292, inciso VI, do CPC. Fica afastada também a preliminar de falta de interesse de agir, pois embora a demandada sustente que promoveu o cancelamento da adesão e das cobranças da contribuição associativa, houve o desconto direto no benefício do requerente até o mês de março de 2025, subsistindo sua pretensão no que tange à reparação dos danos materiais e morais decorrentes da alegada inexistência de relação jurídica entre as partes. Do mesmo modo, não obrigação legal de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, sendo lícito à demandante submetê-lo diretamente à apreciação do Poder Judiciário, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, estampado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sob esses fundamentos, fica afastada a indigitada preliminar. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Reputo necessária a produção de prova pericial de natureza técnica (grafotécnica e de áudio) para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que o autor nega a contratação e não reconhece a assinatura eletrônica inserida no documento apresentado à fl. 128 e impugna o arquivo de áudio que registra a suposta adesão contratual (fl. 124), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perito Judicial o Sr. Allan Degli Esposti Pontes, independentemente de compromisso. Intime-se o Perito Judicial nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório, notadamente porque há um contrato assinada fisicamente. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pelo Perito a necessidade - vide item 7) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)