Detalhe do processo

1006534-09.2025.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006534-09.2025.8.26.0408 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.O.M.S. - N.M. - D.D.M. - Vistos. Trata-se de ação de interdição em face de Nelson Madeira na qual foram formulados novos pedidos pelas partes: (i) A curadora provisória (fls. 303/307) noticiou embaraços impostos pelo Banco Itaú para o cumprimento das decisões deste Juízo, pleiteou a expedição de novo ofício cominatório sob pena de multa, requereu o bloqueio total dos cartões do requerido e postulou a realização da perícia do IMESC por documentos ou de forma domiciliar, ante a suposta probabilidade de recusa do curatelado em comparecer ao ato; (ii) A terceira interessada Diva Dorigueli Madeira (fls. 287) requereu o resguardo expresso de sua meação sobre eventuais constrições ou movimentações bancárias. (iii) A curadora provisória relata novos fatos (fls. 322/330 e 331/350), requerendo a concessão de curatela provisória em relação à Sra. Diva Dorigueli Madeira, bem como a remoção forçada e o acolhimento institucional emergencial (internação compulsória) do requerido e de sua esposa. É o relatório necessário. Decido. 1. Indefiro o pedido de expedição de novos ofícios ou imposição de astreintes ao Banco Itaú. A decisão proferida às fls. 263/265 é clara, precisa e autossuficiente ao delimitar a extensão dos poderes da curadora provisória aos atos de natureza patrimonial e negocial, servindo o termo de compromisso retificado como instrumento hábil e suficiente para a gestão e movimentação das contas necessárias à subsistência do interditando e de sua família. Eventual resistência, descumprimento injustificado ou recalcitrância administrativa por parte da instituição financeira não deve ser solvida neste feito de interdição, devendo a curadora, se o caso, buscar as vias adequadas em face do banco. 2. Indefiro o pedido de realização da perícia médica por documentos ou em caráter domiciliar. A alegação da curadora de que o requerido se recusará a comparecer ao exame agendado para o dia 22/10/2026 em Bauru/SP constitui mera conjectura, desprovida de respaldo concreto apto a flexibilizar a sistemática de produção da prova pericial do IMESC. Sublinhe-se que cabe à curadora e à ilustre advogada do réu constituída nos autos envidarem todos os esforços necessários para viabilizar o comparecimento do requerido à perícia presencial designada, indispensável para o adequado esclarecimento sobre seu estado de saúde e capacidade civil do réu. 3. Indefiro o pedido formulado pela terceira interessada Diva Dorigueli Madeira às fls. 287. Não há nos autos qualquer ordem de constrição patrimonial, penhora ou expropriação de bens que autorize ou exija a reserva formal de meação neste momento. A curatela provisória destina-se tão somente à administração ordinária dos haveres do requerido, sujeito à devida prestação de contas, inexistindo risco de perda patrimonial que justifique a medida postulada. 4. Indefiro o pedido de concessão de curatela provisória em face da Sra. Diva Dorigueli Madeira (fls. 322/330). A lide encontra-se devidamente estabilizada e delimitada em relação ao requerido Nelson Madeira, sendo incabível a ampliação do polo passivo nesta fase processual para inclusão de terceiro. Eventual pretensão de interdição e curatela da Sra. Diva Dorigueli Madeira deve ser buscada em ação própria. Ademais, ressalte-se que a Sra. Diva sequer mantém vínculo de parentesco com a requerente. 5. Quanto aos demais pedidos de avaliação imediata, remoção forçada e acolhimento institucional emergencial do requerido, manifeste-se o réu no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Com a manifestação, tornem conclusos com urgência. 6. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica já agendada perante o IMESC para o dia 22/10/2026 (fls. 288). Intime-se. - ADV: LEONARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 527762/SP), ANA MARIA DA SILVA GOIS (OAB 113965/SP), JOSIAS MARQUES TEODORO (OAB 447694/SP), ANA MARIA DA SILVA GOIS (OAB 113965/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.C.O.M.S.

Réu N.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARIA DA SILVA GOIS

OAB: 113965/SP

LEONARDO LOPES DE OLIVEIRA

OAB: 527762/SP

JOSIAS MARQUES TEODORO

OAB: 447694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006534-09.2025.8.26.0408 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.O.M.S. - N.M. - D.D.M. - Vistos. Trata-se de ação de interdição em face de Nelson Madeira na qual foram formulados novos pedidos pelas partes: (i) A curadora provisória (fls. 303/307) noticiou embaraços impostos pelo Banco Itaú para o cumprimento das decisões deste Juízo, pleiteou a expedição de novo ofício cominatório sob pena de multa, requereu o bloqueio total dos cartões do requerido e postulou a realização da perícia do IMESC por documentos ou de forma domiciliar, ante a suposta probabilidade de recusa do curatelado em comparecer ao ato; (ii) A terceira interessada Diva Dorigueli Madeira (fls. 287) requereu o resguardo expresso de sua meação sobre eventuais constrições ou movimentações bancárias. (iii) A curadora provisória relata novos fatos (fls. 322/330 e 331/350), requerendo a concessão de curatela provisória em relação à Sra. Diva Dorigueli Madeira, bem como a remoção forçada e o acolhimento institucional emergencial (internação compulsória) do requerido e de sua esposa. É o relatório necessário. Decido. 1. Indefiro o pedido de expedição de novos ofícios ou imposição de astreintes ao Banco Itaú. A decisão proferida às fls. 263/265 é clara, precisa e autossuficiente ao delimitar a extensão dos poderes da curadora provisória aos atos de natureza patrimonial e negocial, servindo o termo de compromisso retificado como instrumento hábil e suficiente para a gestão e movimentação das contas necessárias à subsistência do interditando e de sua família. Eventual resistência, descumprimento injustificado ou recalcitrância administrativa por parte da instituição financeira não deve ser solvida neste feito de interdição, devendo a curadora, se o caso, buscar as vias adequadas em face do banco. 2. Indefiro o pedido de realização da perícia médica por documentos ou em caráter domiciliar. A alegação da curadora de que o requerido se recusará a comparecer ao exame agendado para o dia 22/10/2026 em Bauru/SP constitui mera conjectura, desprovida de respaldo concreto apto a flexibilizar a sistemática de produção da prova pericial do IMESC. Sublinhe-se que cabe à curadora e à ilustre advogada do réu constituída nos autos envidarem todos os esforços necessários para viabilizar o comparecimento do requerido à perícia presencial designada, indispensável para o adequado esclarecimento sobre seu estado de saúde e capacidade civil do réu. 3. Indefiro o pedido formulado pela terceira interessada Diva Dorigueli Madeira às fls. 287. Não há nos autos qualquer ordem de constrição patrimonial, penhora ou expropriação de bens que autorize ou exija a reserva formal de meação neste momento. A curatela provisória destina-se tão somente à administração ordinária dos haveres do requerido, sujeito à devida prestação de contas, inexistindo risco de perda patrimonial que justifique a medida postulada. 4. Indefiro o pedido de concessão de curatela provisória em face da Sra. Diva Dorigueli Madeira (fls. 322/330). A lide encontra-se devidamente estabilizada e delimitada em relação ao requerido Nelson Madeira, sendo incabível a ampliação do polo passivo nesta fase processual para inclusão de terceiro. Eventual pretensão de interdição e curatela da Sra. Diva Dorigueli Madeira deve ser buscada em ação própria. Ademais, ressalte-se que a Sra. Diva sequer mantém vínculo de parentesco com a requerente. 5. Quanto aos demais pedidos de avaliação imediata, remoção forçada e acolhimento institucional emergencial do requerido, manifeste-se o réu no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Com a manifestação, tornem conclusos com urgência. 6. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica já agendada perante o IMESC para o dia 22/10/2026 (fls. 288). Intime-se. - ADV: LEONARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 527762/SP), ANA MARIA DA SILVA GOIS (OAB 113965/SP), JOSIAS MARQUES TEODORO (OAB 447694/SP), ANA MARIA DA SILVA GOIS (OAB 113965/SP)