Detalhe do processo

1006532-16.2023.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006532-16.2023.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tratamento médico-hospitalar - A.M.S.F. - C.L.P. - Vistos... Fls. 320/321: diante do certificado à fl. 323 e, tendo em vista a dificuldade do incapaz, em comparecer à perícia médica junto ao IMESC (fls. 279/282), bem como observando os laudos médicos apresentados às fls. 35, 195/197, 201/203, 322, tornando-se necessária a realização de perícia domicialiar, nomeio o Doutor Rafael Natel Freire para perito, independentemente de compromisso, cientificando-se-o, através de e-mail (rafaelfreire@positivapsquiatria.com.br), de sua nomeação. E, tendo em vista ser a requerente beneficiária da Assistência Judiciária gratuita, bem como considerando a natureza do trabalho a ser realizado pelo Perito, as horas que serão gastas para a elaboração do laudo e seu deslocamento para a realização da perícia domiciliar ("Especialidade e natureza da ação e/ou espécie da perícia": item 3 - "Medicina - perícias domiciliares"), fixo seus honorários definitivos, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 910/2023, em 34 (trinta e quatro) UFESPs. OFICIE-SE à Defensoria Pública, para reserva de valores, consignando-se no ofício que a parte requerida não pode locomover-se até o IMESC. Com a resposta, notifique-se o perito nomeado para designação de data para realização de perícia médica domiciliar. Após, intimem-se as partes, através de seus advogados, pela imprensa oficial/portal eletrônico, do dia e hora designados. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no mesmo prazo supra (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Oportunamente, encaminhem-se os quesitos, observando-se aqueles apresentados pelo representante do Ministério Público às fls. 27/28 Intime-se. - ADV: LAIS DE FIORI MATTOS ZORZAN (OAB 315049/SP), EGINALDO MARCOS HONORIO (OAB 74348/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.M.S.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL TAVARES ZORZAN

OAB: 315844/SP

LAIS DE FIORI MATTOS ZORZAN

OAB: 315049/SP

EGINALDO MARCOS HONORIO

OAB: 74348/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006532-16.2023.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tratamento médico-hospitalar - A.M.S.F. - C.L.P. - Vistos... Fls. 320/321: diante do certificado à fl. 323 e, tendo em vista a dificuldade do incapaz, em comparecer à perícia médica junto ao IMESC (fls. 279/282), bem como observando os laudos médicos apresentados às fls. 35, 195/197, 201/203, 322, tornando-se necessária a realização de perícia domicialiar, nomeio o Doutor Rafael Natel Freire para perito, independentemente de compromisso, cientificando-se-o, através de e-mail (rafaelfreire@positivapsquiatria.com.br), de sua nomeação. E, tendo em vista ser a requerente beneficiária da Assistência Judiciária gratuita, bem como considerando a natureza do trabalho a ser realizado pelo Perito, as horas que serão gastas para a elaboração do laudo e seu deslocamento para a realização da perícia domiciliar ("Especialidade e natureza da ação e/ou espécie da perícia": item 3 - "Medicina - perícias domiciliares"), fixo seus honorários definitivos, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 910/2023, em 34 (trinta e quatro) UFESPs. OFICIE-SE à Defensoria Pública, para reserva de valores, consignando-se no ofício que a parte requerida não pode locomover-se até o IMESC. Com a resposta, notifique-se o perito nomeado para designação de data para realização de perícia médica domiciliar. Após, intimem-se as partes, através de seus advogados, pela imprensa oficial/portal eletrônico, do dia e hora designados. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no mesmo prazo supra (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Oportunamente, encaminhem-se os quesitos, observando-se aqueles apresentados pelo representante do Ministério Público às fls. 27/28 Intime-se. - ADV: LAIS DE FIORI MATTOS ZORZAN (OAB 315049/SP), EGINALDO MARCOS HONORIO (OAB 74348/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP)