1006530-84.2025.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
- Classe
- Acessão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006530-84.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Acessão - B.L.O. - S.T.S.E. - - E.C.R. - - A.R. - Vistos. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição. Com efeito, a pretensão deduzida pela autora encontra fundamento direto no art. 1.255 do Código Civil, que assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas construções realizadas em terreno alheio, não se tratando de pedido subsidiário fundado exclusivamente na vedação ao enriquecimento sem causa. Nessa linha, a jurisprudência do E. TJSP tem reconhecido que a pretensão fundada em acessão não se confunde com ação indenizatória fundada em enriquecimento sem causa, mas decorre de direito próprio, com previsão específica no ordenamento jurídico, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional geral previsto no art. 205 do Código Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO EM TERRENO ALHEIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DEDUZIDA COM BASE NO ART. 1255 DO CC. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES DESTE TJSP. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO FIM DA UNIÃO ESTÁVEL, EM 2019. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO." (TJSP; Apelação Cível 1003279-32.2024.8.26.0132; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) (grifei). A distinção revela-se relevante. Enquanto o enriquecimento sem causa possui caráter subsidiário, a acessão constitui hipótese autônoma de aquisição e de repercussões patrimoniais expressamente regulada no Código Civil, razão pela qual não se justifica a aplicação automática do prazo trienal. Da mesma forma, rejeito o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade processual concedida à parte autora. Isso porque, para a concessão do aludido benefício, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade. Nessa toada, os fatos alegados genericamente pela parte autora, por si, não são hábeis a elidir a presunção de pobreza e, sendo assim, não permite a revogação do benefício. Diante dessa presunção de necessidade imposta pela lei, caberia à parte impugnante a prova das possibilidades da autora, o que não ocorreu (art. 373, II, do CPC). Á mingua de qualquer prova contrária, que deveria ser juntada pela impugnante, e consoante os documentos apresentados pela requerente, a manutenção da justiça gratuita outrora concedida é medida que se impõe. Quanto à preliminar do item IV de fls.173, promova a autora a juntada dos links corretamente, em 10 dias, sob pena de preclusão. As demais preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas em sentença. Declaro saneado o feito. Por ora, defiro o pedido de perícia técnica, a fim de constatar e aferir o valor das acessões e benfeitorias construídas no terreno. Para tanto, nomeio perito do juízo Felipe Moreira da Soledade (e-mail: felipe.m.soledade@hotmail.com), com cadastro regular no Portal de Auxiliares no TJ/SP. Os honorários do perito serão arcados pela AUTORA, eis que postulante do ato (item f de fls.20), nos termos do art.95 do CPC. Além disso, o encargo probatório lhe cabe (art.373, I, do CPC). Intime-se o perito para que informe, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo e a forma de remuneração. Cientifique-o de que os honorários serão requisitados nos termos da FAJ - deliberação nº 92 de 29.08.2008, com custeio nos termos da Resolução nº 910 do TJ/SP, eis que quem deverá custear o ato é a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça (fls.135). Diante da complexidade da perícia, fixos os honorários no máximo da tabela da Resolução nº 910 do TJ/SP (item 2 e item 2 58 UFESPs). Com a aceitação, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para que efetue a reserva dos honorários periciais, nos termos estabelecidos. Com a reserva, intime a expert para dar início aos trabalhos, oficiando-se para pagamento tão logo apresentado o laudo pericial nos autos. Finalmente, após a realização da perícia avaliatória, a fim de evitar cerceamento de defesa, defiro a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da parte ré Antônio (item 3 de fls.303 e item b de fls.308) e depoimento pessoal da autora (fls.258). Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Oportunamente, com o rol de testemunhas, e após a juntada do laudo avaliatório, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução. Intimem-se. - ADV: AMANDA TRONTO (OAB 292960/SP), AMANDA TRONTO (OAB 292960/SP), MONIQUE GRAZIELA GIMENES DA SILVA (OAB 472108/SP), DANIELLE CAMILA GARREFA LOTE (OAB 243428/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.R.
Autor B.L.O.
Réu E.C.R.
Réu S.T.S.E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA TRONTO
OAB: 292960/SP
DANIELLE CAMILA GARREFA LOTE
OAB: 243428/SP
MONIQUE GRAZIELA GIMENES DA SILVA
OAB: 472108/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006530-84.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Acessão - B.L.O. - S.T.S.E. - - E.C.R. - - A.R. - Vistos. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição. Com efeito, a pretensão deduzida pela autora encontra fundamento direto no art. 1.255 do Código Civil, que assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas construções realizadas em terreno alheio, não se tratando de pedido subsidiário fundado exclusivamente na vedação ao enriquecimento sem causa. Nessa linha, a jurisprudência do E. TJSP tem reconhecido que a pretensão fundada em acessão não se confunde com ação indenizatória fundada em enriquecimento sem causa, mas decorre de direito próprio, com previsão específica no ordenamento jurídico, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional geral previsto no art. 205 do Código Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO EM TERRENO ALHEIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DEDUZIDA COM BASE NO ART. 1255 DO CC. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES DESTE TJSP. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO FIM DA UNIÃO ESTÁVEL, EM 2019. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO." (TJSP; Apelação Cível 1003279-32.2024.8.26.0132; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) (grifei). A distinção revela-se relevante. Enquanto o enriquecimento sem causa possui caráter subsidiário, a acessão constitui hipótese autônoma de aquisição e de repercussões patrimoniais expressamente regulada no Código Civil, razão pela qual não se justifica a aplicação automática do prazo trienal. Da mesma forma, rejeito o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade processual concedida à parte autora. Isso porque, para a concessão do aludido benefício, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade. Nessa toada, os fatos alegados genericamente pela parte autora, por si, não são hábeis a elidir a presunção de pobreza e, sendo assim, não permite a revogação do benefício. Diante dessa presunção de necessidade imposta pela lei, caberia à parte impugnante a prova das possibilidades da autora, o que não ocorreu (art. 373, II, do CPC). Á mingua de qualquer prova contrária, que deveria ser juntada pela impugnante, e consoante os documentos apresentados pela requerente, a manutenção da justiça gratuita outrora concedida é medida que se impõe. Quanto à preliminar do item IV de fls.173, promova a autora a juntada dos links corretamente, em 10 dias, sob pena de preclusão. As demais preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas em sentença. Declaro saneado o feito. Por ora, defiro o pedido de perícia técnica, a fim de constatar e aferir o valor das acessões e benfeitorias construídas no terreno. Para tanto, nomeio perito do juízo Felipe Moreira da Soledade (e-mail: felipe.m.soledade@hotmail.com), com cadastro regular no Portal de Auxiliares no TJ/SP. Os honorários do perito serão arcados pela AUTORA, eis que postulante do ato (item f de fls.20), nos termos do art.95 do CPC. Além disso, o encargo probatório lhe cabe (art.373, I, do CPC). Intime-se o perito para que informe, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo e a forma de remuneração. Cientifique-o de que os honorários serão requisitados nos termos da FAJ - deliberação nº 92 de 29.08.2008, com custeio nos termos da Resolução nº 910 do TJ/SP, eis que quem deverá custear o ato é a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça (fls.135). Diante da complexidade da perícia, fixos os honorários no máximo da tabela da Resolução nº 910 do TJ/SP (item 2 e item 2 58 UFESPs). Com a aceitação, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para que efetue a reserva dos honorários periciais, nos termos estabelecidos. Com a reserva, intime a expert para dar início aos trabalhos, oficiando-se para pagamento tão logo apresentado o laudo pericial nos autos. Finalmente, após a realização da perícia avaliatória, a fim de evitar cerceamento de defesa, defiro a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da parte ré Antônio (item 3 de fls.303 e item b de fls.308) e depoimento pessoal da autora (fls.258). Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Oportunamente, com o rol de testemunhas, e após a juntada do laudo avaliatório, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução. Intimem-se. - ADV: AMANDA TRONTO (OAB 292960/SP), AMANDA TRONTO (OAB 292960/SP), MONIQUE GRAZIELA GIMENES DA SILVA (OAB 472108/SP), DANIELLE CAMILA GARREFA LOTE (OAB 243428/SP)