Detalhe do processo

1006515-66.2026.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006515-66.2026.8.13.0525/MG RÉU : CLUBE DE CAMPO POUSO ALEGRE ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MENDES DE ARAUJO (OAB MG100559) SENTENÇA Vistos etc.; Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, segue apenas o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais ajuizada por Reginaldo Vilela Pereira em face de Clube de Campo Pouso Alegre , na qual alega que, na condição de sócio, locou uma churrasqueira nas dependências da ré para evento em 04/04/2026 e contratou de terceiro uma chopeira elétrica que permaneceu no local para retirada no dia seguinte. Sustenta que o equipamento foi furtado durante a madrugada em razão de falha na segurança do clube réu, razão pela qual teve de ressarcir o proprietário do bem no importe de R$ 2.900,00 (Evento 1, INIC1). Requer a condenação da requerida ao ressarcimento a título de danos materiais na quantia de R$ 2.900,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O réu apresentou contestação no Evento 10, na qual alega, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação associativa regida pelo Estatuto Social e pelo Código Civil. No mérito, sustenta a ausência de dever de guarda sobre bens pessoais, inexistência de defeito na prestação de serviços e ocorrência de culpa exclusiva do autor, que abandonou voluntariamente o equipamento em área comum aberta após o evento, bem como fato exclusivo de terceiro, além da inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 14), sustentando a responsabilidade do clube pela segurança de suas instalações físicas, a nulidade de cláusulas de não indenizar e a aplicabilidade da legislação protetiva consumerista diante do pagamento adicional pela locação do espaço. Afirma que o boletim de ocorrência lavrado pela própria ré confirma a invasão e a subtração do equipamento de chope em suas dependências. Reitera a configuração dos prejuízos materiais e do abalo moral indenizável decorrente da recusa administrativa em solucionar a controvérsia. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os elementos fáticos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos constantes dos autos, inexistindo necessidade de produção de provas em audiência. Passo ao exame da preliminar arguida na contestação, referente ao regime jurídico aplicável. A relação estabelecida entre a associação recreativa sem fins lucrativos e seu associado não se qualifica como relação de consumo típica, por inexistir fornecimento habitual de serviços no mercado voltado ao lucro mercantil. A cobrança de taxa de manutenção e de valores pelo uso de espaços decorre da própria vida associativa e das regras do Estatuto Social (Evento 10, DOCCOMPROV4), atraindo a incidência das normas gerais do Código Civil, sem que isso afaste o dever de análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e contratual. Ainda que se considerasse a incidência das normas protetivas, o desfecho da lide decorre da inexistência de ato ilícito imputável ao clube e da ausência de nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado pelo autor. A responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil, pressupõe a existência de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violação de direito e dano, vinculados pelo respectivo nexo de causalidade. No caso concreto, o autor comprovou que reservou a churrasqueira denominada Vista do Lago para evento no dia 04/04/2026, mediante pagamento de taxa de R$ 320,00 (Evento 1, RECIBO6). Demonstrou também que contratou chopeira elétrica de empresa especializada para consumo durante a comemoração e que o equipamento foi subtraído das dependências do clube durante a madrugada subsequente, conforme boletim de ocorrência registrado pela administração (Evento 1, BO7). Contudo, os elementos de convicção evidenciam que o autor, ao término de sua confraternização no período noturno, deliberou por deixar o equipamento alugado de terceiro desacompanhado e exposto em área comum aberta do clube, com a expectativa de que a empresa fornecedora realizasse o recolhimento apenas na manhã do dia seguinte. Não se verifica na hipótese a celebração de contrato de depósito, disciplinado pelo artigo 627 do Código Civil, segundo o qual o depositário recebe objeto móvel para guardar até que seja reclamado. A locação temporária do espaço de churrasqueira não transfere ao clube recreativo a custódia individualizada de pertences ou equipamentos de terceiros introduzidos pelo usuário no local. Ademais, constata-se a existência de aviso ostensivo no local reservado pelo associado, no qual constava expressamente que os materiais, utensílios, bebidas e pertences pessoais permaneceriam sob a inteira responsabilidade dos usuários da churrasqueira (Evento 1, RESPOSTA8; Evento 10, DOCCOMPROV10). Na própria audiência de conciliação, o autor reconheceu que tinha conhecimento de que a ré afixava a referida folha de aviso no local (Evento 11, ATAUDCON1). A existência de vigilância geral e de portaria na associação visa à segurança global do patrimônio institucional e dos frequentadores, não constituindo garantia de segurador universal sobre bens particulares deixados em dependências abertas. Ao optar por não retirar o bem móvel após o encerramento do evento, o próprio usuário assumiu o risco sobre a sua guarda, configurando causa determinante para o resultado lesivo decorrente de furto praticado por terceiro. Sobre a responsabilidade civil em associações recreativas e a ocorrência de ato de terceiro, adoto a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM CLUBE RECREATIVO. ATO DE TERCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente ocorrido em campo de futebol do clube, causado por objeto arremessado por outro menor, reconhecendo relação de consumo entre as partes e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o clube recorrido tem responsabilidade civil pelo acidente que causou perda parcial da visão do autor, em razão de suposta omissão culposa na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se há relação de consumo entre as partes para aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre clube recreativo sem fins lucrativos e seus associados não configura relação de consumo quando não houver prestação de serviços com objetivo mercantil, aplicando-se as normas do Código Civil. A responsabilidade civil do clube é subjetiva, exigindo prova de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O acidente foi causado por ato voluntário de terceiro (outro menor) durante treino recreativo, sem demonstração de omissão do clube quanto à limpeza ou segurança do local, não se configurando falha na prestação do serviço. O laudo pericial conclui que não houve incapacidade laborativa ou sequela permanente que justificasse indenização por danos morais ou materiais, constatando leve redução visual corrigida por óculos. Eventual indenização seria devida pelo responsável legal do menor causador do dano, nos termos dos arts. 928 e 932, I, do Código Civil . O erro material na sentença, referente à realização de audiência de instrução inexistente, configura equívoco formal corrigível de ofício, não demandando provimento recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido para afastar o reconhecimento de relação consumerista entre as partes. Tese de julgamento: 1. A relação entre clube recreativo sem fins lucrativos e seus associados não configura relação de consumo quando ausente prestação de serviços com finalidade mercantil. 2. A responsabilidade civil do clube recreativo por acidente causado por ato de terceiro é subjetiva e exige prova de omissão culposa, nexo causal e dano. 3. Não há dever de indenizar quando o acidente decorre de ato voluntário e imprevisível de terceiro, sem falha na prestação do serviço pelo clube. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 53, 186, 927, 928, 932, I; CPC, art. 494, I, e art. 85, §11. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.197045-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025). A jurisprudência mencionada confirma que a responsabilidade da entidade recreativa depende de omissão específica ou falha de dever próprio de guarda, o que inocorreu no presente caso, no qual a subtração do maquinário decorreu de conduta criminosa de terceiro associada à falta de vigilância direta do próprio requerente sobre o bem sob sua responsabilidade. Rompido o nexo causal pela culpa exclusiva da vítima e por fato exclusivo de terceiro, afasta-se o dever de indenizar tanto os danos materiais suportados para ressarcimento da locadora (Evento 14, OUTDOC1), quanto os pretendidos danos morais, impondo-se a integral rejeição dos pedidos exordiais. Ante o exposto: RESOLVO o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Reginaldo Vilela Pereira em face de Clube de Campo Pouso Alegre . Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para, somente então, remeter os autos conclusos para análise. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, independente de nova conclusão, e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, com as nossas homenagens e mediante cumprimento das diligências de praxe. Ficam as partes advertidas que nos termos do art. 1.026 e seus parágrafos quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa e que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLUBE DE CAMPO POUSO ALEGRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO MENDES DE ARAUJO

OAB: 100559/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006515-66.2026.8.13.0525/MG RÉU : CLUBE DE CAMPO POUSO ALEGRE ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MENDES DE ARAUJO (OAB MG100559) SENTENÇA Vistos etc.; Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, segue apenas o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais ajuizada por Reginaldo Vilela Pereira em face de Clube de Campo Pouso Alegre , na qual alega que, na condição de sócio, locou uma churrasqueira nas dependências da ré para evento em 04/04/2026 e contratou de terceiro uma chopeira elétrica que permaneceu no local para retirada no dia seguinte. Sustenta que o equipamento foi furtado durante a madrugada em razão de falha na segurança do clube réu, razão pela qual teve de ressarcir o proprietário do bem no importe de R$ 2.900,00 (Evento 1, INIC1). Requer a condenação da requerida ao ressarcimento a título de danos materiais na quantia de R$ 2.900,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O réu apresentou contestação no Evento 10, na qual alega, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação associativa regida pelo Estatuto Social e pelo Código Civil. No mérito, sustenta a ausência de dever de guarda sobre bens pessoais, inexistência de defeito na prestação de serviços e ocorrência de culpa exclusiva do autor, que abandonou voluntariamente o equipamento em área comum aberta após o evento, bem como fato exclusivo de terceiro, além da inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 14), sustentando a responsabilidade do clube pela segurança de suas instalações físicas, a nulidade de cláusulas de não indenizar e a aplicabilidade da legislação protetiva consumerista diante do pagamento adicional pela locação do espaço. Afirma que o boletim de ocorrência lavrado pela própria ré confirma a invasão e a subtração do equipamento de chope em suas dependências. Reitera a configuração dos prejuízos materiais e do abalo moral indenizável decorrente da recusa administrativa em solucionar a controvérsia. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os elementos fáticos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos constantes dos autos, inexistindo necessidade de produção de provas em audiência. Passo ao exame da preliminar arguida na contestação, referente ao regime jurídico aplicável. A relação estabelecida entre a associação recreativa sem fins lucrativos e seu associado não se qualifica como relação de consumo típica, por inexistir fornecimento habitual de serviços no mercado voltado ao lucro mercantil. A cobrança de taxa de manutenção e de valores pelo uso de espaços decorre da própria vida associativa e das regras do Estatuto Social (Evento 10, DOCCOMPROV4), atraindo a incidência das normas gerais do Código Civil, sem que isso afaste o dever de análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e contratual. Ainda que se considerasse a incidência das normas protetivas, o desfecho da lide decorre da inexistência de ato ilícito imputável ao clube e da ausência de nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado pelo autor. A responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil, pressupõe a existência de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violação de direito e dano, vinculados pelo respectivo nexo de causalidade. No caso concreto, o autor comprovou que reservou a churrasqueira denominada Vista do Lago para evento no dia 04/04/2026, mediante pagamento de taxa de R$ 320,00 (Evento 1, RECIBO6). Demonstrou também que contratou chopeira elétrica de empresa especializada para consumo durante a comemoração e que o equipamento foi subtraído das dependências do clube durante a madrugada subsequente, conforme boletim de ocorrência registrado pela administração (Evento 1, BO7). Contudo, os elementos de convicção evidenciam que o autor, ao término de sua confraternização no período noturno, deliberou por deixar o equipamento alugado de terceiro desacompanhado e exposto em área comum aberta do clube, com a expectativa de que a empresa fornecedora realizasse o recolhimento apenas na manhã do dia seguinte. Não se verifica na hipótese a celebração de contrato de depósito, disciplinado pelo artigo 627 do Código Civil, segundo o qual o depositário recebe objeto móvel para guardar até que seja reclamado. A locação temporária do espaço de churrasqueira não transfere ao clube recreativo a custódia individualizada de pertences ou equipamentos de terceiros introduzidos pelo usuário no local. Ademais, constata-se a existência de aviso ostensivo no local reservado pelo associado, no qual constava expressamente que os materiais, utensílios, bebidas e pertences pessoais permaneceriam sob a inteira responsabilidade dos usuários da churrasqueira (Evento 1, RESPOSTA8; Evento 10, DOCCOMPROV10). Na própria audiência de conciliação, o autor reconheceu que tinha conhecimento de que a ré afixava a referida folha de aviso no local (Evento 11, ATAUDCON1). A existência de vigilância geral e de portaria na associação visa à segurança global do patrimônio institucional e dos frequentadores, não constituindo garantia de segurador universal sobre bens particulares deixados em dependências abertas. Ao optar por não retirar o bem móvel após o encerramento do evento, o próprio usuário assumiu o risco sobre a sua guarda, configurando causa determinante para o resultado lesivo decorrente de furto praticado por terceiro. Sobre a responsabilidade civil em associações recreativas e a ocorrência de ato de terceiro, adoto a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM CLUBE RECREATIVO. ATO DE TERCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente ocorrido em campo de futebol do clube, causado por objeto arremessado por outro menor, reconhecendo relação de consumo entre as partes e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o clube recorrido tem responsabilidade civil pelo acidente que causou perda parcial da visão do autor, em razão de suposta omissão culposa na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se há relação de consumo entre as partes para aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre clube recreativo sem fins lucrativos e seus associados não configura relação de consumo quando não houver prestação de serviços com objetivo mercantil, aplicando-se as normas do Código Civil. A responsabilidade civil do clube é subjetiva, exigindo prova de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O acidente foi causado por ato voluntário de terceiro (outro menor) durante treino recreativo, sem demonstração de omissão do clube quanto à limpeza ou segurança do local, não se configurando falha na prestação do serviço. O laudo pericial conclui que não houve incapacidade laborativa ou sequela permanente que justificasse indenização por danos morais ou materiais, constatando leve redução visual corrigida por óculos. Eventual indenização seria devida pelo responsável legal do menor causador do dano, nos termos dos arts. 928 e 932, I, do Código Civil . O erro material na sentença, referente à realização de audiência de instrução inexistente, configura equívoco formal corrigível de ofício, não demandando provimento recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido para afastar o reconhecimento de relação consumerista entre as partes. Tese de julgamento: 1. A relação entre clube recreativo sem fins lucrativos e seus associados não configura relação de consumo quando ausente prestação de serviços com finalidade mercantil. 2. A responsabilidade civil do clube recreativo por acidente causado por ato de terceiro é subjetiva e exige prova de omissão culposa, nexo causal e dano. 3. Não há dever de indenizar quando o acidente decorre de ato voluntário e imprevisível de terceiro, sem falha na prestação do serviço pelo clube. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 53, 186, 927, 928, 932, I; CPC, art. 494, I, e art. 85, §11. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.197045-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025). A jurisprudência mencionada confirma que a responsabilidade da entidade recreativa depende de omissão específica ou falha de dever próprio de guarda, o que inocorreu no presente caso, no qual a subtração do maquinário decorreu de conduta criminosa de terceiro associada à falta de vigilância direta do próprio requerente sobre o bem sob sua responsabilidade. Rompido o nexo causal pela culpa exclusiva da vítima e por fato exclusivo de terceiro, afasta-se o dever de indenizar tanto os danos materiais suportados para ressarcimento da locadora (Evento 14, OUTDOC1), quanto os pretendidos danos morais, impondo-se a integral rejeição dos pedidos exordiais. Ante o exposto: RESOLVO o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Reginaldo Vilela Pereira em face de Clube de Campo Pouso Alegre . Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para, somente então, remeter os autos conclusos para análise. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, independente de nova conclusão, e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, com as nossas homenagens e mediante cumprimento das diligências de praxe. Ficam as partes advertidas que nos termos do art. 1.026 e seus parágrafos quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa e que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.