1006513-94.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Concurso Público / Edital
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006513-94.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Maikon de Oliveira das Dores - Vistos. Fls. 1128/1129: Em relação ao custeio da perícia, assiste razão a Fazenda Pública. Com efeito, a prova pericial foi requerida exclusivamente pelo autor, com o propósito de infirmar o juízo de inaptidão emitido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), e não há nos autos notícia de que o autor seja beneficiário da gratuidade de justiça. Nesse contexto, aplica-se a regra geral do art. 82, § 1º, c/c art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte que requereu a prova arcar com as despesas correspondentes, não havendo fundamento jurídico para a repartição do encargo com a parte requerida. Assim, acolho o pedido da FESP para afastar o rateio dos honorários periciais, atribuindo-se à parte autora a integralidade do encargo. Sobre a tabela aplicável para a fixação dos honorários, a tese da requerida não prospera. A fixação dos honorários com base nos valores constantes da Tabela da Resolução nº 910/2023 do TJSP foi editada em consonância com a Resolução CNJ nº 232/2016, que disciplina o pagamento de honorários periciais custeados pelo Estado nas hipóteses em que a parte beneficiária da prova é assistida pela gratuidade de justiça, hipótese em que o Poder Público adianta a verba honorária ao perito, mediante posterior ressarcimento pelos cofres públicos. Não é essa a situação dos autos, em que o próprio autor, não beneficiário da gratuidade, é quem deverá suportar o encargo. Nessas condições, a fixação dos honorários periciais não se sujeita aos tetos tabelados destinados a casos de assistência judiciária gratuita, sendo cabível a fixação de honorários em valor compatível com a complexidade da perícia e com os parâmetros de mercado. Por fim, a proposta de honorários apresentada pela perita (fls. 1118/1120) está devidamente justificada, à vista da complexidade da perícia, que envolve diagnóstico diferencial de TEA, determinação de nível de suporte à luz do DSM-5-TR, avaliação presencial estruturada, análise de compatibilidade laboral com o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio e elaboração de laudo com fundamentação técnico-científica extensa. O valor proposto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional a essa complexidade, motivo pelo qual acolho a proposta da perita e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Fixados os honorários, determino que a parte autora proceda ao recolhimento do respectivo valor no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, facultado o parcelamento em até 4 (quatro) vezes, mediante depósito judicial, comprovando-se nos autos cada recolhimento. A realização de qualquer ato pericial fica condicionada ao prévio e integral pagamento dos honorários fixados, não podendo a perita ser compelida a iniciar os trabalhos antes da comprovação da quitação total da verba honorária. Comprovado o pagamento integral dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo pericial, observados os quesitos já fixados no despacho saneador de fls. 1108/1110 e eventuais quesitos complementares apresentados pelas partes. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ PRONCKUNAS RABELO (OAB 195282/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAIKON DE OLIVEIRA DAS DORES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIZ PRONCKUNAS RABELO
OAB: 195282/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006513-94.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Maikon de Oliveira das Dores - Vistos. Fls. 1128/1129: Em relação ao custeio da perícia, assiste razão a Fazenda Pública. Com efeito, a prova pericial foi requerida exclusivamente pelo autor, com o propósito de infirmar o juízo de inaptidão emitido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), e não há nos autos notícia de que o autor seja beneficiário da gratuidade de justiça. Nesse contexto, aplica-se a regra geral do art. 82, § 1º, c/c art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte que requereu a prova arcar com as despesas correspondentes, não havendo fundamento jurídico para a repartição do encargo com a parte requerida. Assim, acolho o pedido da FESP para afastar o rateio dos honorários periciais, atribuindo-se à parte autora a integralidade do encargo. Sobre a tabela aplicável para a fixação dos honorários, a tese da requerida não prospera. A fixação dos honorários com base nos valores constantes da Tabela da Resolução nº 910/2023 do TJSP foi editada em consonância com a Resolução CNJ nº 232/2016, que disciplina o pagamento de honorários periciais custeados pelo Estado nas hipóteses em que a parte beneficiária da prova é assistida pela gratuidade de justiça, hipótese em que o Poder Público adianta a verba honorária ao perito, mediante posterior ressarcimento pelos cofres públicos. Não é essa a situação dos autos, em que o próprio autor, não beneficiário da gratuidade, é quem deverá suportar o encargo. Nessas condições, a fixação dos honorários periciais não se sujeita aos tetos tabelados destinados a casos de assistência judiciária gratuita, sendo cabível a fixação de honorários em valor compatível com a complexidade da perícia e com os parâmetros de mercado. Por fim, a proposta de honorários apresentada pela perita (fls. 1118/1120) está devidamente justificada, à vista da complexidade da perícia, que envolve diagnóstico diferencial de TEA, determinação de nível de suporte à luz do DSM-5-TR, avaliação presencial estruturada, análise de compatibilidade laboral com o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio e elaboração de laudo com fundamentação técnico-científica extensa. O valor proposto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional a essa complexidade, motivo pelo qual acolho a proposta da perita e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Fixados os honorários, determino que a parte autora proceda ao recolhimento do respectivo valor no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, facultado o parcelamento em até 4 (quatro) vezes, mediante depósito judicial, comprovando-se nos autos cada recolhimento. A realização de qualquer ato pericial fica condicionada ao prévio e integral pagamento dos honorários fixados, não podendo a perita ser compelida a iniciar os trabalhos antes da comprovação da quitação total da verba honorária. Comprovado o pagamento integral dos honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo pericial, observados os quesitos já fixados no despacho saneador de fls. 1108/1110 e eventuais quesitos complementares apresentados pelas partes. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ PRONCKUNAS RABELO (OAB 195282/SP)