1006513-20.2026.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006513-20.2026.8.13.0518/MG AUTOR : AMANDA COAGLIO CAMPEOTO ADVOGADO(A) : BÁRBARA TELES ARAÚJO DA SILVA (OAB SP454645) RÉU : EDNALDO DE PAULA E SILVA ADVOGADO(A) : BRASIL DOS REIS JÚNIOR (OAB MG089872) RÉU : MINAS CENTRO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : BRASIL DOS REIS JÚNIOR (OAB MG089872) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de tutela de urgência, devolução de caução e indenização por danos morais proposta por Amanda Coaglio Campeoto em face de Ednaldo de Paula e Silva e Minas Centro Imóveis Ltda. Após a decisão de saneamento, os requeridos alegaram perda superveniente do objeto em razão da desocupação voluntária do imóvel pela autora e requereram a extinção do feito sem resolução do mérito. Manifestaram, ainda, desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. A autora, por sua vez, afastou a alegação de perda do objeto, sustentando que a desocupação não prejudica a análise dos demais pedidos formulados na inicial. Requereu a produção de prova pericial para apuração da existência, origem e extensão dos alegados vícios no imóvel, apresentando quesitos e requerendo a nomeação de perito, com custeio pelo Estado, em razão da gratuidade da justiça. Fundamento e decido. 1- Em manifestação, os requeridos suscitaram a ocorrência de perda superveniente do objeto, ao fundamento de que a autora desocupou voluntariamente o imóvel em 13 de julho de 2026, circunstância que, segundo sustentam, teria esvaziado a pretensão de rescisão contratual, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 493 e 485, VI, do CPC. Com efeito, a desocupação do imóvel constitui fato superveniente que deve ser considerado pelo Juízo, nos termos do art. 493 do CPC. Todavia, não se verifica, no caso, a perda integral do objeto da demanda. A pretensão deduzida pela autora não se limita à desocupação do imóvel ou à cessação da relação locatícia. Conforme consignado na decisão de saneamento, permanecem controvertidas questões relativas à existência, extensão e origem dos vícios alegados no imóvel, à responsabilidade dos requeridos, à ocorrência dos danos narrados, à possibilidade de rescisão contratual sem incidência de multa e à restituição da caução. Assim, embora a desocupação do imóvel possa ter tornado desnecessário eventual provimento jurisdicional destinado a regular a ocupação futura do bem, permanecem hígidos os demais pedidos formulados na inicial, os quais dependem da definição da causa da rescisão e da eventual responsabilidade dos requeridos pelos fatos narrados. A entrega das chaves, portanto, não implica, por si só, perda superveniente do interesse processual quanto às pretensões de natureza condenatória e declaratória deduzidas pela autora. Rejeito, pois, o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto. 2- Quanto à prova, a autora requereu a realização de perícia técnica, apresentando justificativa para sua pertinência e quesitos destinados à apuração da origem, extensão e natureza dos problemas alegados no imóvel. Conforme já consignado na decisão de saneamento, os pontos controvertidos envolvem justamente a existência, extensão e origem das infiltrações, vazamentos, alagamentos, odor de esgoto e problemas elétricos alegados, bem como a natureza estrutural ou não dos defeitos e a eventual responsabilidade dos requeridos. Os documentos já juntados aos autos, embora constituam elementos relevantes, não permitem, por si sós, conclusão definitiva acerca dessas questões. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia. 3- Nomeio perito engenheiro civil, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça, indicado pelo Banco de Peritos. Oficie-se o perito para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos ao profissional indicado. A comunicação dia, horário e local da perícia deverá ser realizada pela serventia via intimação por publicação. O perito deverá depositar o laudo em até 60 (sessenta) dias depois de recebidos os quesitos. Com o depósito do laudo pericial, cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente sua resposta ou, no mesmo prazo retro assinalado, oferte proposta de acordo (inciso II da recomendação conjunta supracitada). Apresentada sua resposta, intime-se a requerente para réplica em 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA COAGLIO CAMPEOTO
Réu EDNALDO DE PAULA E SILVA
Réu MINAS CENTRO IMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BÁRBARA TELES ARAÚJO DA SILVA
OAB: 454645/SP
BRASIL DOS REIS JÚNIOR
OAB: 89872/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006513-20.2026.8.13.0518/MG AUTOR : AMANDA COAGLIO CAMPEOTO ADVOGADO(A) : BÁRBARA TELES ARAÚJO DA SILVA (OAB SP454645) RÉU : EDNALDO DE PAULA E SILVA ADVOGADO(A) : BRASIL DOS REIS JÚNIOR (OAB MG089872) RÉU : MINAS CENTRO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : BRASIL DOS REIS JÚNIOR (OAB MG089872) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de tutela de urgência, devolução de caução e indenização por danos morais proposta por Amanda Coaglio Campeoto em face de Ednaldo de Paula e Silva e Minas Centro Imóveis Ltda. Após a decisão de saneamento, os requeridos alegaram perda superveniente do objeto em razão da desocupação voluntária do imóvel pela autora e requereram a extinção do feito sem resolução do mérito. Manifestaram, ainda, desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. A autora, por sua vez, afastou a alegação de perda do objeto, sustentando que a desocupação não prejudica a análise dos demais pedidos formulados na inicial. Requereu a produção de prova pericial para apuração da existência, origem e extensão dos alegados vícios no imóvel, apresentando quesitos e requerendo a nomeação de perito, com custeio pelo Estado, em razão da gratuidade da justiça. Fundamento e decido. 1- Em manifestação, os requeridos suscitaram a ocorrência de perda superveniente do objeto, ao fundamento de que a autora desocupou voluntariamente o imóvel em 13 de julho de 2026, circunstância que, segundo sustentam, teria esvaziado a pretensão de rescisão contratual, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 493 e 485, VI, do CPC. Com efeito, a desocupação do imóvel constitui fato superveniente que deve ser considerado pelo Juízo, nos termos do art. 493 do CPC. Todavia, não se verifica, no caso, a perda integral do objeto da demanda. A pretensão deduzida pela autora não se limita à desocupação do imóvel ou à cessação da relação locatícia. Conforme consignado na decisão de saneamento, permanecem controvertidas questões relativas à existência, extensão e origem dos vícios alegados no imóvel, à responsabilidade dos requeridos, à ocorrência dos danos narrados, à possibilidade de rescisão contratual sem incidência de multa e à restituição da caução. Assim, embora a desocupação do imóvel possa ter tornado desnecessário eventual provimento jurisdicional destinado a regular a ocupação futura do bem, permanecem hígidos os demais pedidos formulados na inicial, os quais dependem da definição da causa da rescisão e da eventual responsabilidade dos requeridos pelos fatos narrados. A entrega das chaves, portanto, não implica, por si só, perda superveniente do interesse processual quanto às pretensões de natureza condenatória e declaratória deduzidas pela autora. Rejeito, pois, o pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto. 2- Quanto à prova, a autora requereu a realização de perícia técnica, apresentando justificativa para sua pertinência e quesitos destinados à apuração da origem, extensão e natureza dos problemas alegados no imóvel. Conforme já consignado na decisão de saneamento, os pontos controvertidos envolvem justamente a existência, extensão e origem das infiltrações, vazamentos, alagamentos, odor de esgoto e problemas elétricos alegados, bem como a natureza estrutural ou não dos defeitos e a eventual responsabilidade dos requeridos. Os documentos já juntados aos autos, embora constituam elementos relevantes, não permitem, por si sós, conclusão definitiva acerca dessas questões. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia. 3- Nomeio perito engenheiro civil, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça, indicado pelo Banco de Peritos. Oficie-se o perito para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 10 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os quesitos e a indicação dos assistentes técnicos ao profissional indicado. A comunicação dia, horário e local da perícia deverá ser realizada pela serventia via intimação por publicação. O perito deverá depositar o laudo em até 60 (sessenta) dias depois de recebidos os quesitos. Com o depósito do laudo pericial, cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente sua resposta ou, no mesmo prazo retro assinalado, oferte proposta de acordo (inciso II da recomendação conjunta supracitada). Apresentada sua resposta, intime-se a requerente para réplica em 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.