Detalhe do processo

1006509-95.2025.8.26.0084

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006509-95.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Celene de Melo - Elegance Sorriso Odontologia Ltda - Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. As partes encontram-se regularmente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. Fixo como ponto controvertido a ocorrência de vício na prestação de serviço odontológico e eventuais repercussões. Impõe-se na hipótese a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, seja do ponto de vista técnico, porque não dispõe de conhecimentos que lhe permitam a prova, bem como probatório, pois sem acesso à documentação pertinente. Em relação à prova documental serão observadas as regras contidas nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Diante da controvérsia de natureza técnica existente no presente feito, necessária a produção de prova pericial. Nomeio o (a) d. perito(a) Karina Mantovani Augusto Mori (E-mail Principal karina25051974@gmail.com; E-mail: karinamant@gmail.com; Telefone Celular (19) 981533498) devendo os honorários serem custeados pela parte RÉ. Intime-se a perita por e-mail para em 5 dias apresentar proposta de honorários. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestaram no prazo comum de 5 dias. Havendo impugnação, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Não havendo impugnação, devem depositar os honorários periciais em 15 dias. Depositado os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para designar dia, hora e local para realização da perícia, comunicando-se às partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias. Com a entrega do laudo fica autorizado o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Apresentem as partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de 15 dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, prazo no qual deverão também manifestar as partes sobre o laudo. Após a produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral. Intime-se. - ADV: GUILHERME RIBEIRO MACEDO DEOTTI (OAB 467576/SP), RENATO RODRIGUES (OAB 248340/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELENE DE MELO

Réu ELEGANCE SORRISO ODONTOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME RIBEIRO MACEDO DEOTTI

OAB: 467576/SP

RENATO RODRIGUES

OAB: 248340/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006509-95.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Celene de Melo - Elegance Sorriso Odontologia Ltda - Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. As partes encontram-se regularmente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. Fixo como ponto controvertido a ocorrência de vício na prestação de serviço odontológico e eventuais repercussões. Impõe-se na hipótese a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, seja do ponto de vista técnico, porque não dispõe de conhecimentos que lhe permitam a prova, bem como probatório, pois sem acesso à documentação pertinente. Em relação à prova documental serão observadas as regras contidas nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Diante da controvérsia de natureza técnica existente no presente feito, necessária a produção de prova pericial. Nomeio o (a) d. perito(a) Karina Mantovani Augusto Mori (E-mail Principal karina25051974@gmail.com; E-mail: karinamant@gmail.com; Telefone Celular (19) 981533498) devendo os honorários serem custeados pela parte RÉ. Intime-se a perita por e-mail para em 5 dias apresentar proposta de honorários. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestaram no prazo comum de 5 dias. Havendo impugnação, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Não havendo impugnação, devem depositar os honorários periciais em 15 dias. Depositado os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para designar dia, hora e local para realização da perícia, comunicando-se às partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias. Com a entrega do laudo fica autorizado o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do(a) perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Apresentem as partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC), cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de 15 dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, prazo no qual deverão também manifestar as partes sobre o laudo. Após a produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral. Intime-se. - ADV: GUILHERME RIBEIRO MACEDO DEOTTI (OAB 467576/SP), RENATO RODRIGUES (OAB 248340/SP)