1006508-20.2023.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 2ª Vara
- Classe
- Compromisso
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006508-20.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Crediscoop Cooperativa de Credito Mutuo dos Empregados Em Instituiçoes do Sistema Financeiro Regioes Sao Paulo Campinas - Elizabeth Sá Rodrigues Lima - - Ricardo Plutarco Sá Rodrigues Lima - - Claudio Plutarco Sá Rodrigues Lima - - André Plutarco Arantes Lima e outros - Vistos. A sentença de fls. 296/297 julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito. A parte requerente interpôs apelação (fls. ) A egrégia superior instância não conheceu do recurso (fls. 341/345). Foram opostos embargos Ato seguinte, os aclaratórios foram acolhidos e, superada a deserção, a sentença foi anulada, determinando-se o retorno dos autos a esse juízo para realização da prova pericial contábil. (fls. 378/388). A propósito, colhe-se do aresto as seguintes passagens, que destaco: "Impõe-se, assim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial contábil. Entendimento em sentido contrário equivaleria a prestigiar o enriquecimento indevido dos apelados na medida em que a liberação de valores de fato ocorreu, o que será aferido em toda sua extensão durante a produção da prova contábil, cujos honorários periciais o banco adiantará. Com efeito, a apuração do saldo efetivamente devido requer a realização de perícia técnica contábil. Os contratos eletrônicos juntados pela apelante com a emenda à inicial (fls. 248/255) não se encontram assinados pelo mutuário e, mais relevante, não fazem constar, em seu corpo, a taxa de juros remuneratórios aplicável a cada operação elemento essencial para a caracterização das condições pactuadas. A taxa de 2,6% a.m. pelo sistema PRICE aparece exclusivamente nos extratos analíticos (fls. 52/57), documentos unilateralmente elaborados pela própria credora, sem aptidão para suprir a ausência de pactuação expressa nos instrumentos contratuais. Acresce consignar que, para o contrato nº 23415 o de maior expressão econômica, com saldo devedor corrigido indicado na planilha de fls. 58 em R$ 6.859,98 , sequer foi acostado o instrumento da operação, ainda que não assinado. O perito deverá, portanto, recalcular a evolução de cada débito desde a data de liberação dos respectivos valores, aplicando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal da mesma espécie e prazo, nas datas de cada contratação, na forma da Súmula 530/STJ, apurando o saldo devedor atualizado. Além disso, a incidência dos juros deverá se dar na forma simples e não capitalizada (juros compostos), à míngua de expressa pactuação nesse sentido. (...) devendo o perito apurar a evolução do débito apresentado na conta, a partir de cada uma das cinco operações (contratos nº 23415, 23930, 24002, 24054 e 24104) desde a data de liberação dos respectivos valores, com aplicação de juros simples, observando-se a taxa média de mercado do BACEN para operações da mesma espécie, na forma da Súmula 530/STJ, apurando o saldo eventualmente devido" Desse modo, a fim de dar fiel cumprimento à decisão colegiada, nomeio perito Paulo César de Barros Friche para elaboração do cálculo atinente ao determinado pela superior instância. Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça e intime-se o senhor perito, de forma eletrônica (perito.friche@uol.com.br), para que estime, em cinco dias, seus honorários, que deverão ser suportados pelo banco demandante. Com a manifestação do perito, intime-se o banco exequente para que providencie o depósito judicial do valor indicado ou, eventualmente, apresente sua impugnação. Dispõe o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil: "Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." Havendo depósito judicial do valor indicado, intime-se o senhor perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pelo expert. Intime-se. - ADV: FABIO LUIS SA DE OLIVEIRA (OAB 130933/SP), FABIO LUIS SA DE OLIVEIRA (OAB 130933/SP), FABIO LUIS SA DE OLIVEIRA (OAB 130933/SP), FABIO LUIS SA DE OLIVEIRA (OAB 130933/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANDRé PLUTARCO ARANTES LIMA
Réu CLAUDIO PLUTARCO Sá RODRIGUES LIMA
Autor CREDISCOOP COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS EM INSTITUIçOES DO SISTEMA FINANCEIRO REGIOES SAO PAULO CAMPINAS
Réu ELIZABETH Sá RODRIGUES LIMA
Réu RICARDO PLUTARCO Sá RODRIGUES LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALDIGAIR WAGNER PEREIRA
OAB: 120959/SP
FABIO LUIS SA DE OLIVEIRA
OAB: 130933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006508-20.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Crediscoop Cooperativa de Credito Mutuo dos Empregados Em Instituiçoes do Sistema Financeiro Regioes Sao Paulo Campinas - Elizabeth Sá Rodrigues Lima - - Ricardo Plutarco Sá Rodrigues Lima - - Claudio Plutarco Sá Rodrigues Lima - - André Plutarco Arantes Lima e outros - Vistos. A sentença de fls. 296/297 julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito. A parte requerente interpôs apelação (fls. ) A egrégia superior instância não conheceu do recurso (fls. 341/345). Foram opostos embargos Ato seguinte, os aclaratórios foram acolhidos e, superada a deserção, a sentença foi anulada, determinando-se o retorno dos autos a esse juízo para realização da prova pericial contábil. (fls. 378/388). A propósito, colhe-se do aresto as seguintes passagens, que destaco: "Impõe-se, assim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial contábil. Entendimento em sentido contrário equivaleria a prestigiar o enriquecimento indevido dos apelados na medida em que a liberação de valores de fato ocorreu, o que será aferido em toda sua extensão durante a produção da prova contábil, cujos honorários periciais o banco adiantará. Com efeito, a apuração do saldo efetivamente devido requer a realização de perícia técnica contábil. Os contratos eletrônicos juntados pela apelante com a emenda à inicial (fls. 248/255) não se encontram assinados pelo mutuário e, mais relevante, não fazem constar, em seu corpo, a taxa de juros remuneratórios aplicável a cada operação elemento essencial para a caracterização das condições pactuadas. A taxa de 2,6% a.m. pelo sistema PRICE aparece exclusivamente nos extratos analíticos (fls. 52/57), documentos unilateralmente elaborados pela própria credora, sem aptidão para suprir a ausência de pactuação expressa nos instrumentos contratuais. Acresce consignar que, para o contrato nº 23415 o de maior expressão econômica, com saldo devedor corrigido indicado na planilha de fls. 58 em R$ 6.859,98 , sequer foi acostado o instrumento da operação, ainda que não assinado. O perito deverá, portanto, recalcular a evolução de cada débito desde a data de liberação dos respectivos valores, aplicando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal da mesma espécie e prazo, nas datas de cada contratação, na forma da Súmula 530/STJ, apurando o saldo devedor atualizado. Além disso, a incidência dos juros deverá se dar na forma simples e não capitalizada (juros compostos), à míngua de expressa pactuação nesse sentido. (...) devendo o perito apurar a evolução do débito apresentado na conta, a partir de cada uma das cinco operações (contratos nº 23415, 23930, 24002, 24054 e 24104) desde a data de liberação dos respectivos valores, com aplicação de juros simples, observando-se a taxa média de mercado do BACEN para operações da mesma espécie, na forma da Súmula 530/STJ, apurando o saldo eventualmente devido" Desse modo, a fim de dar fiel cumprimento à decisão colegiada, nomeio perito Paulo César de Barros Friche para elaboração do cálculo atinente ao determinado pela superior instância. Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça e intime-se o senhor perito, de forma eletrônica (perito.friche@uol.com.br), para que estime, em cinco dias, seus honorários, que deverão ser suportados pelo banco demandante. Com a manifestação do perito, intime-se o banco exequente para que providencie o depósito judicial do valor indicado ou, eventualmente, apresente sua impugnação. Dispõe o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil: "Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos." Havendo depósito judicial do valor indicado, intime-se o senhor perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pelo expert. Intime-se. - ADV: FABIO LUIS SA DE OLIVEIRA (OAB 130933/SP), FABIO LUIS SA DE OLIVEIRA (OAB 130933/SP), FABIO LUIS SA DE OLIVEIRA (OAB 130933/SP), FABIO LUIS SA DE OLIVEIRA (OAB 130933/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)