1006507-98.2024.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 2ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006507-98.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Anderson Leite da Cunha - - Jhenifer Souza Alves - Anderson Marcos Ferreira - - Amf Constru House Construtora e Incorporadora Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos por Anderson Marcos Ferreira e AMF Constru House Construtora e Incorporadora Ltda contra a sentença de fls. 359/365, sob a alegação de contradição, ao argumento de que o valor fixado a título de indenização por danos materiais, correspondente ao orçamento pericial de fls. 339/340, incluiria itens relativos aos vícios cuja responsabilidade foi expressamente afastada na fundamentação, notadamente o afundamento do piso do corredor lateral e as trincas por recalque diferencial nos muros de divisa, atribuídos a fato de terceiro consistente nas escavações no terreno vizinho. Os embargados apresentaram impugnação, pugnando pela rejeição do recurso e, subsidiariamente, pela aplicação da multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos não comportam acolhimento. A contradição apta a ensejar a integração da decisão, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela verificada internamente ao próprio julgado, entre suas premissas fáticas e jurídicas e a conclusão dele extraída, e não a eventual discrepância entre a decisão e documento técnico que lhe serve de suporte probatório. No caso em exame, a sentença embargada não padece de qualquer incoerência lógica: reconheceu, na fundamentação, que os vícios relativos ao afundamento do piso do corredor lateral e às trincas por recalque diferencial nos muros de divisa decorrem de fato de terceiro estranho à conduta dos requeridos, e, em perfeita consonância com essa premissa, excluiu tais itens da condenação no dispositivo, que julgou improcedente o pedido indenizatório especificamente quanto a eles. A condenação ao pagamento de R$ 19.480,19 recaiu, exclusivamente, sobre os vícios de natureza genuinamente construtiva discriminados na fundamentação, valor esse que o próprio laudo pericial, conforme consignado no relatório da sentença, apresentou já com exclusão dos custos atribuídos a fato de terceiro. Não há, portanto, antinomia entre premissa e conclusão a caracterizar o vício alegado. O que os embargantes efetivamente pretendem, a pretexto de contradição, é reabrir a discussão acerca da correspondência entre determinados itens da planilha orçamentária do Anexo 4 e os vícios excluídos da condenação, providência que demandaria reexame do conteúdo técnico da prova pericial e não a correção de defeito interno da decisão. Tal pretensão é incompatível com a via eleita, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à reponderação de provas ou à obtenção de efeito infringente fora das hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Registre-se, ademais, que os próprios embargantes, quando intimados a se manifestar sobre o laudo pericial, concordaram expressamente com suas conclusões técnicas e com o valor nele apurado, sem impugnar, naquele momento processual oportuno, a composição do orçamento ora questionada, circunstância que reforça o caráter tardio da insurgência. Não vislumbro, todavia, elementos suficientes para reconhecer o caráter manifestamente protelatório do recurso a ponto de justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de aplicá-la. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e nego-lhes provimento, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Intime-se. - ADV: RACHEL DIAS ELIAS DO NASCIMENTO (OAB 466874/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP), FREDERICO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 252444/SP), FREDERICO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 252444/SP), RACHEL DIAS ELIAS DO NASCIMENTO (OAB 466874/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMF CONSTRU HOUSE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Autor ANDERSON LEITE DA CUNHA
Réu ANDERSON MARCOS FERREIRA
Autor JHENIFER SOUZA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO
OAB: 469060/SP
FREDERICO PINTO DE OLIVEIRA
OAB: 252444/SP
RICARDO DA SILVA ALVES
OAB: 147316/SP
RACHEL DIAS ELIAS DO NASCIMENTO
OAB: 466874/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006507-98.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Anderson Leite da Cunha - - Jhenifer Souza Alves - Anderson Marcos Ferreira - - Amf Constru House Construtora e Incorporadora Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos por Anderson Marcos Ferreira e AMF Constru House Construtora e Incorporadora Ltda contra a sentença de fls. 359/365, sob a alegação de contradição, ao argumento de que o valor fixado a título de indenização por danos materiais, correspondente ao orçamento pericial de fls. 339/340, incluiria itens relativos aos vícios cuja responsabilidade foi expressamente afastada na fundamentação, notadamente o afundamento do piso do corredor lateral e as trincas por recalque diferencial nos muros de divisa, atribuídos a fato de terceiro consistente nas escavações no terreno vizinho. Os embargados apresentaram impugnação, pugnando pela rejeição do recurso e, subsidiariamente, pela aplicação da multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos não comportam acolhimento. A contradição apta a ensejar a integração da decisão, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela verificada internamente ao próprio julgado, entre suas premissas fáticas e jurídicas e a conclusão dele extraída, e não a eventual discrepância entre a decisão e documento técnico que lhe serve de suporte probatório. No caso em exame, a sentença embargada não padece de qualquer incoerência lógica: reconheceu, na fundamentação, que os vícios relativos ao afundamento do piso do corredor lateral e às trincas por recalque diferencial nos muros de divisa decorrem de fato de terceiro estranho à conduta dos requeridos, e, em perfeita consonância com essa premissa, excluiu tais itens da condenação no dispositivo, que julgou improcedente o pedido indenizatório especificamente quanto a eles. A condenação ao pagamento de R$ 19.480,19 recaiu, exclusivamente, sobre os vícios de natureza genuinamente construtiva discriminados na fundamentação, valor esse que o próprio laudo pericial, conforme consignado no relatório da sentença, apresentou já com exclusão dos custos atribuídos a fato de terceiro. Não há, portanto, antinomia entre premissa e conclusão a caracterizar o vício alegado. O que os embargantes efetivamente pretendem, a pretexto de contradição, é reabrir a discussão acerca da correspondência entre determinados itens da planilha orçamentária do Anexo 4 e os vícios excluídos da condenação, providência que demandaria reexame do conteúdo técnico da prova pericial e não a correção de defeito interno da decisão. Tal pretensão é incompatível com a via eleita, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à reponderação de provas ou à obtenção de efeito infringente fora das hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Registre-se, ademais, que os próprios embargantes, quando intimados a se manifestar sobre o laudo pericial, concordaram expressamente com suas conclusões técnicas e com o valor nele apurado, sem impugnar, naquele momento processual oportuno, a composição do orçamento ora questionada, circunstância que reforça o caráter tardio da insurgência. Não vislumbro, todavia, elementos suficientes para reconhecer o caráter manifestamente protelatório do recurso a ponto de justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de aplicá-la. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e nego-lhes provimento, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Intime-se. - ADV: RACHEL DIAS ELIAS DO NASCIMENTO (OAB 466874/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP), FREDERICO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 252444/SP), FREDERICO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 252444/SP), RACHEL DIAS ELIAS DO NASCIMENTO (OAB 466874/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP)