Detalhe do processo

1006503-41.2016.8.26.0428

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paulínia - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006503-41.2016.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Viação Passaredo Ltda - Prefeitura Municipal de Paulínia - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 1205/1210) opostos contra a decisão de fls. 1190/1196. Manifestação da parte contrária (fls. 1213/1217). É o relatório. Com a devida vênia, inexiste na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição. Com efeito, o alcance da nova perícia consta da própria decisão embargada, que nomeou o expert "para prestar os esclarecimentos pontuados pelo Douto Desembargador Relator no v. Acórdão de fls. 1074/1084, além dos quesitos que forem formulados pelas partes" (fls. 1195), aí incluídos os de fls. 1100/1101, ora renovados, e os quesitos do juízo formulados às fls. 1196. No mais, a indicação e a substituição de assistente técnico são faculdade da parte (arts. 465, § 1º, inciso II, do CPC) e independem de autorização judicial, bastando a comunicação nos autos dentro do prazo legal, contado da intimação da nomeação do novo perito. Outrossim, como bem compreendido pela parte embargante, a inexistência de cláusula de reajuste tarifário anual automático no contrato de concessão foi mencionada no contexto da distribuição do ônus da prova, ao passo que a aplicabilidade do Decreto Municipal nº 5.939/2010 é questão de mérito, que será analisada no momento oportuno. Por fim, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, cabe ao perito, entendendo necessário, solicitar documentos que estejam em poder da parte, providência que não cabe ao juízo antecipar. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO, na íntegra, a decisão embargada. INTIMEM-SE. - ADV: PAULO CESAR BRAGA (OAB 116102/SP), VALERIA REIS SILVA SUNIGA (OAB 116421/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULíNIA

Autor VIAçãO PASSAREDO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR BRAGA

OAB: 116102/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VALERIA REIS SILVA SUNIGA

OAB: 116421/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1006503-41.2016.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Viação Passaredo Ltda - Prefeitura Municipal de Paulínia - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 1205/1210) opostos contra a decisão de fls. 1190/1196. Manifestação da parte contrária (fls. 1213/1217). É o relatório. Com a devida vênia, inexiste na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição. Com efeito, o alcance da nova perícia consta da própria decisão embargada, que nomeou o expert "para prestar os esclarecimentos pontuados pelo Douto Desembargador Relator no v. Acórdão de fls. 1074/1084, além dos quesitos que forem formulados pelas partes" (fls. 1195), aí incluídos os de fls. 1100/1101, ora renovados, e os quesitos do juízo formulados às fls. 1196. No mais, a indicação e a substituição de assistente técnico são faculdade da parte (arts. 465, § 1º, inciso II, do CPC) e independem de autorização judicial, bastando a comunicação nos autos dentro do prazo legal, contado da intimação da nomeação do novo perito. Outrossim, como bem compreendido pela parte embargante, a inexistência de cláusula de reajuste tarifário anual automático no contrato de concessão foi mencionada no contexto da distribuição do ônus da prova, ao passo que a aplicabilidade do Decreto Municipal nº 5.939/2010 é questão de mérito, que será analisada no momento oportuno. Por fim, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, cabe ao perito, entendendo necessário, solicitar documentos que estejam em poder da parte, providência que não cabe ao juízo antecipar. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e MANTENHO, na íntegra, a decisão embargada. INTIMEM-SE. - ADV: PAULO CESAR BRAGA (OAB 116102/SP), VALERIA REIS SILVA SUNIGA (OAB 116421/SP)