1006503-36.2024.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 1006503-36.2024.8.26.0048/SP AUTOR : ISA ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Após a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de perícia complementar no saneador do evento 110, DOC171 , sobreveio o laudo pericial do evento 153, que apurou, pelo método involutivo, o valor de R$9.965.000,00 (nove milhões, novecentos e sessenta e cinco mil reais) a título de indenização pela servidão administrativa incidente sobre a Gleba B do imóvel, matrícula n. 100.276 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia. As rés impugnaram o laudo no evento 171, DOC224 , para requerer a correção da terminologia empregada e o acréscimo de depreciação adicional sobre a área remanescente, e a autora impugnou no evento 172, para questionar a viabilidade jurídica do loteamento hipotético considerado, os custos de urbanização, o prazo de comercialização adotado e a ausência de apuração do valor devido quanto à Gleba A, matrícula n. 100.827, também objeto desta demanda. Instado a se manifestar sobre ambas as impugnações no evento 174, o perito judicial apresentou esclarecimentos no evento 186, DOC1 , nos quais acolheu a correção terminológica postulada pelas rés e rejeitou, com fundamentação técnica própria, as demais objeções formuladas pela autora, sem, contudo, enfrentar o ponto relativo à Gleba A. Sobre os esclarecimentos periciais, a autora reiterou, no evento 194, DOC1 , as razões técnicas de seu parecer divergente quanto à natureza rural do imóvel, sem retomar a questão da Gleba A, e as rés manifestaram-se no evento 195, DOC1 , acolhendo a correção terminológica e juntando, no evento 195, DOC2 , certidão de averbação que alega a reclassificação do imóvel para zona urbana do Município. É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Cotejados o laudo pericial e os esclarecimentos com os pontos controvertidos e os quesitos fixados no saneador, e consideradas as manifestações das partes, a divergência técnica entre o perito judicial e o assistente técnico da autora quanto à natureza rural ou urbana do imóvel, aos custos de urbanização e ao prazo de comercialização dos lotes não obsta, por si só, a homologação do laudo, porquanto o perito enfrentou cada uma dessas objeções com fundamentação própria, remanescendo a divergência para valoração na sentença. Subsistem, contudo, uma lacuna que impede, por ora, a homologação: a) o laudo complementar e os esclarecimentos periciais não apuraram o valor da indenização devida pela servidão instituída sobre a Gleba A, matrícula n. 100.827 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia, questão expressamente suscitada pela autora no evento 172, item 27, e não enfrentada pelo perito no evento 186; Intime-se o perito judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar os esclarecimentos complementares especificados acima. Com a juntada dos esclarecimentos complementares, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para nova análise quanto à suficiência do laudo. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISA ENERGIA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 1006503-36.2024.8.26.0048/SP AUTOR : ISA ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Após a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de perícia complementar no saneador do evento 110, DOC171 , sobreveio o laudo pericial do evento 153, que apurou, pelo método involutivo, o valor de R$9.965.000,00 (nove milhões, novecentos e sessenta e cinco mil reais) a título de indenização pela servidão administrativa incidente sobre a Gleba B do imóvel, matrícula n. 100.276 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia. As rés impugnaram o laudo no evento 171, DOC224 , para requerer a correção da terminologia empregada e o acréscimo de depreciação adicional sobre a área remanescente, e a autora impugnou no evento 172, para questionar a viabilidade jurídica do loteamento hipotético considerado, os custos de urbanização, o prazo de comercialização adotado e a ausência de apuração do valor devido quanto à Gleba A, matrícula n. 100.827, também objeto desta demanda. Instado a se manifestar sobre ambas as impugnações no evento 174, o perito judicial apresentou esclarecimentos no evento 186, DOC1 , nos quais acolheu a correção terminológica postulada pelas rés e rejeitou, com fundamentação técnica própria, as demais objeções formuladas pela autora, sem, contudo, enfrentar o ponto relativo à Gleba A. Sobre os esclarecimentos periciais, a autora reiterou, no evento 194, DOC1 , as razões técnicas de seu parecer divergente quanto à natureza rural do imóvel, sem retomar a questão da Gleba A, e as rés manifestaram-se no evento 195, DOC1 , acolhendo a correção terminológica e juntando, no evento 195, DOC2 , certidão de averbação que alega a reclassificação do imóvel para zona urbana do Município. É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Cotejados o laudo pericial e os esclarecimentos com os pontos controvertidos e os quesitos fixados no saneador, e consideradas as manifestações das partes, a divergência técnica entre o perito judicial e o assistente técnico da autora quanto à natureza rural ou urbana do imóvel, aos custos de urbanização e ao prazo de comercialização dos lotes não obsta, por si só, a homologação do laudo, porquanto o perito enfrentou cada uma dessas objeções com fundamentação própria, remanescendo a divergência para valoração na sentença. Subsistem, contudo, uma lacuna que impede, por ora, a homologação: a) o laudo complementar e os esclarecimentos periciais não apuraram o valor da indenização devida pela servidão instituída sobre a Gleba A, matrícula n. 100.827 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia, questão expressamente suscitada pela autora no evento 172, item 27, e não enfrentada pelo perito no evento 186; Intime-se o perito judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar os esclarecimentos complementares especificados acima. Com a juntada dos esclarecimentos complementares, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para nova análise quanto à suficiência do laudo. Intime-se.