1006502-47.2024.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006502-47.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Família - K.S.A.O. - A.B.O. - 1. Fls. 486: Expeça-se mandado de averbação do divórcio decretado às fls. 367/370, com as retificações ali apontadas. 2. Quanto ao pedido de fixação de visitas provisórias formulado pelo réu às fls. 396/399, embora se reconheça que a convivência dele com os filhos já não esteja ocorrendo desde maio de 2024, não é menos certo também que esses contatos devem ocorrer de forma tranquila e equilibrada tanto para o réu como também para os filhos menores. Portanto, ainda que ciente que o distanciamento muito prolongado pode vir a gerar enfraquecimento nos laços afetivos entre pai e filhos, não é menos certo também que há indícios nos autos que apontam alguns problemas de ordem emocional que estão sendo enfrentados pelos menores, principalmente B., já que o relatório elaborado pela profissional de Psicologia que tem atendido o garoto e que foi juntado aos autos às fls. 508/510 aponta que esse menor tem demonstrado sofrimento psicológico significativo com a perspectiva de voltar a conviver com o pai, o que não pode ser simplesmente desconsiderado por este Juízo. Ainda que se reconheça que se trata de um documento elaborado unilateralmente por apenas uma das partes, não é menos certo também que a profissional que elaborou aquele documento ali se identificou expressamente e responde por seu grau profissional, inclusive criminalmente, de forma que tal opinião técnica não pode ser simplesmente descartada e será analisada com mais profundidade, juntamente com o laudo pericial que já se encontra em fase de produção, quando da prolação da sentença final por este Juízo. O certo é que, por ora, aquele relatório psicológico de fls. 508/510 traz aos autos informações relevantes a respeito do atual estágio emocional do menor B. e que, por isso, está sendo levado em consideração nesse momento para análise do pedido de fixação de regime provisório de visitas pelo genitor, ora réu. Por essa razão, entende este Juízo, em consonância com o parecer ministerial de fls. 513, que a retomada da convivência do genitor com os filhos deve ocorrer de forma gradativa, a fim de que os menores possam se adaptar novamente a presença paterna em suas vidas e se sintam seguros ao lado do pai. Em sendo assim e também porque a conclusão do laudo pericial ainda demandará mais algum tempo, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pelo réu às fls. 396/399, a fim de fixar um regime provisório de visitas paternas, que se desenvolverá de forma progressiva, nos seguintes termos: a) inicialmente, pelo prazo de 02 meses, as visitas serão realizadas apenas de forma VIRTUAL, às quartas-feiras e aos sábados, sempre por volta das 19:00 horas, com duração média de 15 minutos; b) superado o prazo fixado no item anterior, as visitas exclusivamente VIRTUAIS ainda, sendo que, a partir desse momento, elas serão automaticamente ampliadas passando a ser realizadas às segundas-feiras, às quartas-feiras e aos sábados, sempre por volta das 19:00 horas, com duração média agora de 30 minutos; esse novo regime de visitas virtuais terá duração de mais 02 meses; c) superado os prazo de visitas virtuais fixados nos itens anteriores, irão se iniciar as visitas PRESENCIAIS, as quais irão se realizar em domingos alternados, com assistência de pessoa de confiança a ser indicada pela autora, em local público a ser combinado entre as partes (iniciando-se o primeiro encontra na praça de alimentação do Shopping União de Osasco), inicialmente pelo prazo de 3 horas (das 15:00 às 18:00 horas) durante 02 meses e depois ampliando-se automaticamente para 6 horas (das 12:00 às 18:00 horas) e assim permanecendo até nova deliberação por parte deste Juízo. 3. Dando prosseguimento ao feito, diante da manifestação favorável por parte do réu em arcar com os custos dos honorários periciais e da ausência de oposição por parte da autora, autorizo a realização de perícia psicológica por perito particular e, em consequência, nomeio como Perita judicial a Srª. Valquiria Antunes Pinheiro dos Santos, psicóloga regularmente habilitada perante o Tribunal de Justiça de São Paulo e cadastrada no banco de auxiliares sob o nº 5440. Intime-se a Srª. Perita, via correio eletrônico, para tomar ciência da presente nomeação e indicar o tempo necessário para a realização dos trabalhos, além de estimar o valor de seus honorários, observando a decisão de fls. 367/370, no prazo de 10 (dez) dias (art. 465, § 2º do CPC), como também para que informe a possibilidade de parcelamento desses honorários, diante da condição econômica das partes. Com a estimação dos honorários pela Srª. Perita, intimem-se as partes para depositarem, cada uma delas, no prazo de 10 dias, o valor correspondente à metade dos honorários periciais a serem estimados pela Srª. Perita. Após, com a juntada dos comprovantes de recolhimento dos honorários periciais, deverá a Srª. Perita ser intimada para que dê início a seus trabalhos, fornecendo as datas em que serão realizadas as entrevistas com as partes, com antecedência, a fim de viabilizar a intimação e o comparecimento destas. Sem prejuízo das determinações supra, intimem-se as partes para que apresentem, caso queiram, quesitos complementares que julgarem pertinentes, bem como para que indiquem assistentes técnicos, se julgarem conveniente (art. 465, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. Aponto que os assistentes técnicos deverão apresentar os respectivos pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da data em que as partes forem intimadas pela Imprensa Oficial, nas pessoas de seus Advogados, para se manifestarem sobre o laudo pericial oficial juntado aos autos. - ADV: JANAINA NEVES AMORIM (OAB 371981/SP), FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 392258/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.B.O.
Autor K.S.A.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANAINA NEVES AMORIM
OAB: 371981/SP
FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO
OAB: 392258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006502-47.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Família - K.S.A.O. - A.B.O. - 1. Fls. 486: Expeça-se mandado de averbação do divórcio decretado às fls. 367/370, com as retificações ali apontadas. 2. Quanto ao pedido de fixação de visitas provisórias formulado pelo réu às fls. 396/399, embora se reconheça que a convivência dele com os filhos já não esteja ocorrendo desde maio de 2024, não é menos certo também que esses contatos devem ocorrer de forma tranquila e equilibrada tanto para o réu como também para os filhos menores. Portanto, ainda que ciente que o distanciamento muito prolongado pode vir a gerar enfraquecimento nos laços afetivos entre pai e filhos, não é menos certo também que há indícios nos autos que apontam alguns problemas de ordem emocional que estão sendo enfrentados pelos menores, principalmente B., já que o relatório elaborado pela profissional de Psicologia que tem atendido o garoto e que foi juntado aos autos às fls. 508/510 aponta que esse menor tem demonstrado sofrimento psicológico significativo com a perspectiva de voltar a conviver com o pai, o que não pode ser simplesmente desconsiderado por este Juízo. Ainda que se reconheça que se trata de um documento elaborado unilateralmente por apenas uma das partes, não é menos certo também que a profissional que elaborou aquele documento ali se identificou expressamente e responde por seu grau profissional, inclusive criminalmente, de forma que tal opinião técnica não pode ser simplesmente descartada e será analisada com mais profundidade, juntamente com o laudo pericial que já se encontra em fase de produção, quando da prolação da sentença final por este Juízo. O certo é que, por ora, aquele relatório psicológico de fls. 508/510 traz aos autos informações relevantes a respeito do atual estágio emocional do menor B. e que, por isso, está sendo levado em consideração nesse momento para análise do pedido de fixação de regime provisório de visitas pelo genitor, ora réu. Por essa razão, entende este Juízo, em consonância com o parecer ministerial de fls. 513, que a retomada da convivência do genitor com os filhos deve ocorrer de forma gradativa, a fim de que os menores possam se adaptar novamente a presença paterna em suas vidas e se sintam seguros ao lado do pai. Em sendo assim e também porque a conclusão do laudo pericial ainda demandará mais algum tempo, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pelo réu às fls. 396/399, a fim de fixar um regime provisório de visitas paternas, que se desenvolverá de forma progressiva, nos seguintes termos: a) inicialmente, pelo prazo de 02 meses, as visitas serão realizadas apenas de forma VIRTUAL, às quartas-feiras e aos sábados, sempre por volta das 19:00 horas, com duração média de 15 minutos; b) superado o prazo fixado no item anterior, as visitas exclusivamente VIRTUAIS ainda, sendo que, a partir desse momento, elas serão automaticamente ampliadas passando a ser realizadas às segundas-feiras, às quartas-feiras e aos sábados, sempre por volta das 19:00 horas, com duração média agora de 30 minutos; esse novo regime de visitas virtuais terá duração de mais 02 meses; c) superado os prazo de visitas virtuais fixados nos itens anteriores, irão se iniciar as visitas PRESENCIAIS, as quais irão se realizar em domingos alternados, com assistência de pessoa de confiança a ser indicada pela autora, em local público a ser combinado entre as partes (iniciando-se o primeiro encontra na praça de alimentação do Shopping União de Osasco), inicialmente pelo prazo de 3 horas (das 15:00 às 18:00 horas) durante 02 meses e depois ampliando-se automaticamente para 6 horas (das 12:00 às 18:00 horas) e assim permanecendo até nova deliberação por parte deste Juízo. 3. Dando prosseguimento ao feito, diante da manifestação favorável por parte do réu em arcar com os custos dos honorários periciais e da ausência de oposição por parte da autora, autorizo a realização de perícia psicológica por perito particular e, em consequência, nomeio como Perita judicial a Srª. Valquiria Antunes Pinheiro dos Santos, psicóloga regularmente habilitada perante o Tribunal de Justiça de São Paulo e cadastrada no banco de auxiliares sob o nº 5440. Intime-se a Srª. Perita, via correio eletrônico, para tomar ciência da presente nomeação e indicar o tempo necessário para a realização dos trabalhos, além de estimar o valor de seus honorários, observando a decisão de fls. 367/370, no prazo de 10 (dez) dias (art. 465, § 2º do CPC), como também para que informe a possibilidade de parcelamento desses honorários, diante da condição econômica das partes. Com a estimação dos honorários pela Srª. Perita, intimem-se as partes para depositarem, cada uma delas, no prazo de 10 dias, o valor correspondente à metade dos honorários periciais a serem estimados pela Srª. Perita. Após, com a juntada dos comprovantes de recolhimento dos honorários periciais, deverá a Srª. Perita ser intimada para que dê início a seus trabalhos, fornecendo as datas em que serão realizadas as entrevistas com as partes, com antecedência, a fim de viabilizar a intimação e o comparecimento destas. Sem prejuízo das determinações supra, intimem-se as partes para que apresentem, caso queiram, quesitos complementares que julgarem pertinentes, bem como para que indiquem assistentes técnicos, se julgarem conveniente (art. 465, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. Aponto que os assistentes técnicos deverão apresentar os respectivos pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da data em que as partes forem intimadas pela Imprensa Oficial, nas pessoas de seus Advogados, para se manifestarem sobre o laudo pericial oficial juntado aos autos. - ADV: JANAINA NEVES AMORIM (OAB 371981/SP), FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 392258/SP)