Detalhe do processo

1006498-58.2025.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível
Classe
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006498-58.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cintia da Paz Oliveira - Max Brasil Negocios e Intermediação Financeira - Vistos. Partes legítimas e regularmente representadas. Ausentes questões processuais pendentes ou vícios a serem sanados, e presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro o feito saneado. A autora impugna a contratação discutida nos autos, sustentando a ocorrência de fraude e afirmando não lhe pertencer a assinatura digital constante do termo de acordo extrajudicial juntado às fls. 99/101. Para comprovação de suas alegações, requer a realização de perícia documentoscópica digital e prova testemunhal. A requerida, por sua vez, sustenta que o ônus da prova incumbe à autora e requer a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal, além da realização de perícia, caso lhe seja atribuído o encargo probatório. Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, por se mostrarem inadequados para o esclarecimento da matéria controvertida. A controvérsia cinge-se à autenticidade da assinatura digital aposta no termo de acordo apresentado pela requerida, questão de natureza eminentemente técnica, cuja apuração demanda prova pericial específica. Defiro, portanto, a realização de perícia no termo de acordo extrajudicial e demais documentos apresentados pela requerida, para aferição da autenticidade da assinatura digital atribuída à autora. Nomeio perita a Sra. Alana de Almeida Januario Dib João. Considerando que a autora impugnou a autenticidade do documento produzido pela requerida e que esta se vale do referido instrumento para demonstrar a existência da contratação, incumbe-lhe comprovar sua autenticidade, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Por essa razão, embora a prova pericial tenha sido requerida por ambas as partes, deverá a requerida antecipar os honorários periciais. Intime-se a perita para que informe sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Apresentada a estimativa, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, podendo solicitar diretamente aos patronos das partes os documentos e informações que reputar necessários à elaboração do laudo. Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: MARLENE RODRIGUES COSTA (OAB 378504/SP), STEVAN REQUENA GARCIA (OAB 417859/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CINTIA DA PAZ OLIVEIRA

Réu MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIAçãO FINANCEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEVAN REQUENA GARCIA

OAB: 417859/SP

MARLENE RODRIGUES COSTA

OAB: 378504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006498-58.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cintia da Paz Oliveira - Max Brasil Negocios e Intermediação Financeira - Vistos. Partes legítimas e regularmente representadas. Ausentes questões processuais pendentes ou vícios a serem sanados, e presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro o feito saneado. A autora impugna a contratação discutida nos autos, sustentando a ocorrência de fraude e afirmando não lhe pertencer a assinatura digital constante do termo de acordo extrajudicial juntado às fls. 99/101. Para comprovação de suas alegações, requer a realização de perícia documentoscópica digital e prova testemunhal. A requerida, por sua vez, sustenta que o ônus da prova incumbe à autora e requer a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal, além da realização de perícia, caso lhe seja atribuído o encargo probatório. Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, por se mostrarem inadequados para o esclarecimento da matéria controvertida. A controvérsia cinge-se à autenticidade da assinatura digital aposta no termo de acordo apresentado pela requerida, questão de natureza eminentemente técnica, cuja apuração demanda prova pericial específica. Defiro, portanto, a realização de perícia no termo de acordo extrajudicial e demais documentos apresentados pela requerida, para aferição da autenticidade da assinatura digital atribuída à autora. Nomeio perita a Sra. Alana de Almeida Januario Dib João. Considerando que a autora impugnou a autenticidade do documento produzido pela requerida e que esta se vale do referido instrumento para demonstrar a existência da contratação, incumbe-lhe comprovar sua autenticidade, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Por essa razão, embora a prova pericial tenha sido requerida por ambas as partes, deverá a requerida antecipar os honorários periciais. Intime-se a perita para que informe sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Apresentada a estimativa, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, podendo solicitar diretamente aos patronos das partes os documentos e informações que reputar necessários à elaboração do laudo. Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: MARLENE RODRIGUES COSTA (OAB 378504/SP), STEVAN REQUENA GARCIA (OAB 417859/SP)