Detalhe do processo

1006493-11.2024.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006493-11.2024.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.A.F.J. - - G.C.A. - R.A.F. - Vistos. Para a instrução do feito foi nomeado perito médico judicial, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00. A parte requerente manifestou discordância quanto ao montante indicado, postulando sua redução e o parcelamento do depósito. Intimado a se manifestar, o expert reiterou a proposta apresentada, consignando, contudo, que aceita eventual redução a critério do Juízo. Os honorários periciais devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a natureza da prova, a complexidade da matéria submetida à análise técnica, o tempo estimado para realização dos trabalhos e a adequada remuneração do auxiliar do Juízo. No caso concreto, embora a perícia médica seja indispensável para a apuração da condição clínica do interditando, a prova a ser produzida não se revela de complexidade excepcional. De outro lado, a remuneração não pode ser reduzida a patamar incompatível com a responsabilidade assumida pelo profissional nomeado. Diante desse contexto, reputo adequado arbitrar os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à espécie. Indefiro o pedido de parcelamento, uma vez que não foi demonstrada circunstância concreta que justifique a adoção da medida excepcional. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intimem-se os requerentes para efetuarem o depósito judicial da quantia no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, expeça-se o necessário para realização da perícia, facultando-se às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, caso assim entendam pertinente. Int. Cumpra-se. - ADV: MARINA D´AMORE BORBA (OAB 295586/SP), MARINA D´AMORE BORBA (OAB 295586/SP), MARINA D´AMORE BORBA (OAB 295586/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.C.A.

Réu R.A.F.

Autor R.A.F.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA D´AMORE BORBA

OAB: 295586/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006493-11.2024.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.A.F.J. - - G.C.A. - R.A.F. - Vistos. Para a instrução do feito foi nomeado perito médico judicial, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00. A parte requerente manifestou discordância quanto ao montante indicado, postulando sua redução e o parcelamento do depósito. Intimado a se manifestar, o expert reiterou a proposta apresentada, consignando, contudo, que aceita eventual redução a critério do Juízo. Os honorários periciais devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a natureza da prova, a complexidade da matéria submetida à análise técnica, o tempo estimado para realização dos trabalhos e a adequada remuneração do auxiliar do Juízo. No caso concreto, embora a perícia médica seja indispensável para a apuração da condição clínica do interditando, a prova a ser produzida não se revela de complexidade excepcional. De outro lado, a remuneração não pode ser reduzida a patamar incompatível com a responsabilidade assumida pelo profissional nomeado. Diante desse contexto, reputo adequado arbitrar os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à espécie. Indefiro o pedido de parcelamento, uma vez que não foi demonstrada circunstância concreta que justifique a adoção da medida excepcional. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intimem-se os requerentes para efetuarem o depósito judicial da quantia no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, expeça-se o necessário para realização da perícia, facultando-se às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, caso assim entendam pertinente. Int. Cumpra-se. - ADV: MARINA D´AMORE BORBA (OAB 295586/SP), MARINA D´AMORE BORBA (OAB 295586/SP), MARINA D´AMORE BORBA (OAB 295586/SP)