1006491-51.2025.8.26.0609
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006491-51.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.S.S. - Vistos. Considerando a designação de perícia de investigação de paternidade pelo órgão técnico responsável, intime-se as partes para comparecimento no dia 06 de outubro de 2026, às 7h00, no Térreo, Rua Boa Vista, nº 150, Centro, São Paulo/SP. As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação original com foto ou, no caso de menor de 18 anos, de certidão de nascimento original. O comparecimento sem a documentação exigida implicará o cancelamento da perícia. Deverão comparecer simultaneamente o(s) autor(es), a mãe e o suposto pai, ou todos os envolvidos. Na hipótese de alguma das partes ser absolutamente incapaz, deverá estar representada ou assistida na forma da lei, com apresentação de documento comprobatório de sua condição. Ficam as partes advertidas de que a perícia não será realizada caso os requisitos acima não sejam integralmente observados. Consigne-se, ainda, que não é necessário jejum e que os periciandos não deverão suspender medicação de uso habitual. Eventuais assistentes técnicos somente poderão acompanhar a perícia mediante prévia identificação da parte e respectivo deferimento judicial. O Instituto não dispõe de alojamento nem fornece transporte aos periciandos. O laudo pericial somente será emitido, em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mediante ofício subscrito pelo Juízo informando tal circunstância. Havendo medida protetiva, o periciando deverá comparecer munido de uma via impressa da respectiva decisão. Tratando-se de periciando acolhido em abrigo, o responsável deverá apresentar declaração da entidade comprovando essa condição, bem como a respectiva guia de acolhimento. Considerando que uma das partes não possui advogado constituído nos autos, expeça-se, com urgência, mandado de intimação, do qual deverá constar a data, o horário e o local da perícia, bem como todas as advertências acima consignadas. Int. - ADV: ANDREIA SILVA PEREIRA (OAB 408924/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA SILVA PEREIRA
OAB: 408924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006491-51.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.S.S. - Vistos. Considerando a designação de perícia de investigação de paternidade pelo órgão técnico responsável, intime-se as partes para comparecimento no dia 06 de outubro de 2026, às 7h00, no Térreo, Rua Boa Vista, nº 150, Centro, São Paulo/SP. As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação original com foto ou, no caso de menor de 18 anos, de certidão de nascimento original. O comparecimento sem a documentação exigida implicará o cancelamento da perícia. Deverão comparecer simultaneamente o(s) autor(es), a mãe e o suposto pai, ou todos os envolvidos. Na hipótese de alguma das partes ser absolutamente incapaz, deverá estar representada ou assistida na forma da lei, com apresentação de documento comprobatório de sua condição. Ficam as partes advertidas de que a perícia não será realizada caso os requisitos acima não sejam integralmente observados. Consigne-se, ainda, que não é necessário jejum e que os periciandos não deverão suspender medicação de uso habitual. Eventuais assistentes técnicos somente poderão acompanhar a perícia mediante prévia identificação da parte e respectivo deferimento judicial. O Instituto não dispõe de alojamento nem fornece transporte aos periciandos. O laudo pericial somente será emitido, em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mediante ofício subscrito pelo Juízo informando tal circunstância. Havendo medida protetiva, o periciando deverá comparecer munido de uma via impressa da respectiva decisão. Tratando-se de periciando acolhido em abrigo, o responsável deverá apresentar declaração da entidade comprovando essa condição, bem como a respectiva guia de acolhimento. Considerando que uma das partes não possui advogado constituído nos autos, expeça-se, com urgência, mandado de intimação, do qual deverá constar a data, o horário e o local da perícia, bem como todas as advertências acima consignadas. Int. - ADV: ANDREIA SILVA PEREIRA (OAB 408924/SP)