1006489-66.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006489-66.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Debony Usinagem de Precisão Ltda - Vistos. DEBONY USINAGEM DE PRECISÃO LTDA, pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO (Fazenda Pública Estadual), por meio da qual a autora busca ver reconhecida a existência de erro material na consolidação de débitos fiscais de ICMS relacionados a treze Certidões de Dívida Ativa, primeiramente incluídas no Parcelamento Especial PEP nº 20412246-5, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.564/2019, e, posteriormente, migradas para a Transação Tributária denominada Acordo Paulista nº 70112624-6, disciplinada pela Lei Estadual nº 17.843/2023 e pelo Edital PGE/Transação nº 1/2024. Narra a inicial que o demonstrativo oficial do parcelamento, emitido em 12/05/2022, apontou saldo consolidado de R$ 3.509.125,57, quando o valor correto, segundo laudo técnico contratado unilateralmente pela autora, seria de R$ 3.314.129,26, o que geraria diferença indevida de R$ 194.996,31. Aduz, ainda, que, por ocasião da migração do saldo remanescente para o Acordo Paulista, a Fazenda Estadual teria apurado débito de R$ 1.521.547,12, quando o valor efetivamente devido seria de apenas R$ 26.541,03, resultando em divergência de R$ 1.495.006,09. Com base nessas alegações, requer a autora a declaração de incorreção dos cálculos realizados pela ré nos dois instrumentos mencionados, a condenação da Fazenda Pública a proceder ao recálculo dos débitos com exclusão das diferenças apontadas, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.690.002,40. Em sede de tutela de urgência, o Juízo deferiu parcialmente o pedido liminar (fls. 164/165), para determinar que o Estado de São Paulo se abstivesse de adotar medidas punitivas ou restritivas inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto de Certidões de Dívida Ativa ou ajuizamento de nova execução fiscal especificamente quanto ao valor controvertido de R$ 1.495.006,09 apurado no Acordo Paulista, mantendo-se íntegra a exigibilidade do montante incontroverso. Contra essa decisão, a Fazenda Pública interpôs agravo de instrumento, no qual sustentou, entre outros pontos, a existência de um terceiro instrumento de regularização fiscal a Transação Tributária nº 70112856-7, celebrada pela autora em data posterior e não mencionada na petição inicial , o qual estaria em pleno andamento e abrangeria exatamente os mesmos débitos originários do parcelamento questionado nestes autos, circunstância que, segundo a agravante, tornaria inexequível e destituída de utilidade prática a tutela concedida. Devidamente citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 346/356), na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao fundamento de que os dois acordos fiscais impugnados na inicial encontram-se rompidos e superados por transação tributária posterior, ativa e vigente, de modo que eventual provimento judicial que determinasse o recálculo de instrumentos já extintos seria destituído de utilidade. No mérito, sustentou a higidez dos procedimentos administrativos adotados, esclarecendo que tanto o Parcelamento nº 20412246-5 quanto o Acordo Paulista nº 70112624-6 foram rompidos por inadimplência da contribuinte, o que acarretaria a perda dos benefícios concedidos e a recomposição integral do débito original, nos termos da própria regulamentação de cada programa. Sustentou, ainda, que a adesão a programas de parcelamento e transação implica confissão irrevogável e irretratável da dívida, o que inviabilizaria a rediscussão judicial dos valores consolidados, e que o laudo técnico particular apresentado pela autora seria unilateral e metodologicamente falho, por comparar valores apurados em momentos e sob regimes jurídicos distintos, sem considerar os efeitos do rompimento dos acordos. Requereu, por fim, a condenação da autora por litigância de má-fé, em razão da omissão, na petição inicial, da existência do terceiro acordo de transação vigente. Em réplica (fls. 528/537), a autora refutou a preliminar arguida, sustentando que a existência de transação tributária posterior não retira o interesse processual na declaração de erro de cálculo cometido na origem, e negou a ocorrência de rompimento material dos acordos, qualificando os eventos narrados pela ré como simples migração entre modalidades de regularização fiscal, com manutenção do adimplemento das obrigações assumidas. Reiterou a existência de erro na consolidação dos débitos e a suficiência do laudo pericial que instruiu a inicial, argumentando que a Fazenda não teria produzido contraprova apta a infirmar a memória de cálculo apresentada. Rebateu, ainda, a imputação de litigância de má-fé, ao argumento de que não houve alteração da verdade dos fatos, e requereu o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificar provas (fls. 537), ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito (fls. 540 e 541). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da preliminar arguida pela Fazenda Pública. A falta de interesse de agir, nos termos do binômio necessidade-adequação, pressupõe que o provimento jurisdicional pleiteado seja inútil para a composição do litígio posto em juízo. No caso concreto, a circunstância de a autora haver celebrado, em momento posterior, nova transação tributária sobre os mesmos débitos não tem o condão, por si só, de esvaziar o interesse processual na presente demanda, na medida em que o vício de cálculo alegado, relativo à consolidação originária das Certidões de Dívida Ativa no Parcelamento nº 20412246-5, seria, em tese, apto a repercutir sobre a base de cálculo de qualquer instrumento posterior que sobre elas viesse a incidir, inclusive a Transação nº 70112856-7. A questão relativa à eventual superação dos instrumentos impugnados e às consequências práticas de um provimento favorável à autora situa-se, portanto, no plano do mérito da pretensão notadamente quanto à utilidade prática da tutela declaratória requerida , e não no plano das condições da ação. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de falta de interesse de agir. Superada a preliminar, o núcleo da controvérsia meritória reside em saber se a consolidação dos débitos promovida pela Fazenda Pública, tanto no âmbito do Parcelamento nº 20412246-5 quanto na migração para o Acordo Paulista nº 70112624-6, incorreu no erro material apontado pela autora, ou se, ao contrário, decorreu da regular aplicação das normas de regência dos respectivos programas fiscais, notadamente em razão do rompimento desses acordos por inadimplência. A autora sustenta, na petição inicial e na réplica, que adimpliu com absoluta regularidade todas as parcelas do parcelamento originário, tendo a última sido quitada em abril de 2024, e que a diferença entre o demonstrativo oficial de 12/05/2022 e o recálculo apresentado por seu perito contábil decorreria de mero erro de somatório das CDAs. A Fazenda Pública, por sua vez, sustenta que tanto o Parcelamento nº 20412246-5 quanto o Acordo Paulista nº 70112624-6 foram rompidos por inadimplência, conforme registrado nos extratos dos sistemas da Procuradoria Geral do Estado (fls. 191 e 196), o que teria acarretado a perda dos benefícios concedidos e a recomposição do saldo devedor pelos valores originais atualizados, com o consequente reflexo nos montantes consolidados tanto no parcelamento quanto na transação subsequente. Cumpre observar que a autora, em réplica, não impugnou de forma direta e documentalmente consistente a existência dos registros de rompimento constantes dos sistemas oficiais da Fazenda Pública, limitando-se a reclassificar o fenômeno como simples migração entre modalidades de regularização fiscal, sem contudo apresentar comprovante de pagamento de todas as parcelas do parcelamento originário nas datas e nos valores necessários para afastar a hipótese de inadimplemento apontada pela ré, tampouco impugnação técnica específica dos apontamentos de rompimento. Nesse contexto, o laudo pericial unilateral que instrui a inicial, elaborado sem qualquer submissão ao contraditório técnico, parte da premissa de que o parcelamento permaneceu hígido e sem solução de continuidade até a migração para o Acordo Paulista, premissa esta que não se harmoniza com os registros administrativos trazidos pela ré e que a autora não logrou infirmar de forma satisfatória. Também não pode passar sem registro o fato de que a petição inicial silenciou por completo a respeito da existência de uma terceira transação tributária, de nº 70112856-7, celebrada pela própria autora em maio de 2024 e que, segundo apurado nos autos, abrange precisamente os mesmos treze débitos que compunham o parcelamento originário objeto da presente demanda. Tratando-se de fato relevante para a compreensão integral da situação fiscal da contribuinte e para a aferição da utilidade prática do provimento pretendido, sua omissão na narrativa inicial compromete a completude do quadro fático apresentado pela autora e reforça a fragilidade das conclusões do laudo particular que desconsiderou tal circunstância. Ponderados os elementos dos autos, tem-se que a pretensão declaratória e condenatória deduzida pela autora não pode prosperar. Os atos administrativos de consolidação de débito gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, ônus que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à autora, por se tratar de fato constitutivo do direito por ela invocado. O laudo técnico unilateral acostado à inicial, conquanto elaborado por profissional habilitado, não se reveste da mesma força probante de uma perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório, e suas conclusões, no caso concreto, partem de premissa fática a integral regularidade do parcelamento até a migração para o Acordo Paulista que não encontra amparo nos documentos oficiais trazidos pela ré e que não foi adequadamente enfrentada pela autora em réplica. Assim, diante da insuficiência do acervo probatório produzido pela autora para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Civil, entendo que não merece acolhida. Embora a omissão, na petição inicial, da existência da Transação nº 70112856-7 constitua fato relevante e tenha sido adequadamente considerado na fundamentação da improcedência do pedido, a caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo processual, elemento subjetivo que não se pode presumir apenas da incompletude da narrativa fática, sobretudo quando a autora apresentou, ainda que sem êxito, justificativa jurídica para a formulação de seus pedidos restrita aos dois primeiros instrumentos. Não se vislumbra, portanto, conduta de má-fé apta a ensejar a sanção do artigo 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito o pedido correspondente. Como consequência lógica da improcedência do pedido principal, impõe-se a revogação da tutela de urgência parcialmente deferida às fls. 164/165, restabelecendo-se a plena exigibilidade dos valores relativos ao Acordo Paulista nº 70112624-6, sem prejuízo de que a autora, por via própria e adequada, submeta ao crivo administrativo ou judicial eventuais questionamentos específicos relativos ao cálculo dos débitos incorporados à Transação Tributária nº 70112856-7, atualmente vigente, instrumento que não integrou o objeto desta demanda e cuja regularidade não foi aqui apreciada. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEBONY USINAGEM DE PRECISÃO LTDA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência parcialmente deferida às fls. 164/165, restabelecida a integral exigibilidade dos débitos consolidados no Acordo Paulista nº 70112624-6, sem prejuízo de que a autora, por via própria, discuta eventuais questionamentos relativos à Transação Tributária nº 70112856-7, atualmente vigente e não submetida a este processo. REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; Por fim, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MAURICIO SCHIMENES OGLIARI (OAB 409933/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBONY USINAGEM DE PRECISãO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MAURICIO SCHIMENES OGLIARI
OAB: 409933/SP
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Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006489-66.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Debony Usinagem de Precisão Ltda - Vistos. DEBONY USINAGEM DE PRECISÃO LTDA, pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO (Fazenda Pública Estadual), por meio da qual a autora busca ver reconhecida a existência de erro material na consolidação de débitos fiscais de ICMS relacionados a treze Certidões de Dívida Ativa, primeiramente incluídas no Parcelamento Especial PEP nº 20412246-5, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.564/2019, e, posteriormente, migradas para a Transação Tributária denominada Acordo Paulista nº 70112624-6, disciplinada pela Lei Estadual nº 17.843/2023 e pelo Edital PGE/Transação nº 1/2024. Narra a inicial que o demonstrativo oficial do parcelamento, emitido em 12/05/2022, apontou saldo consolidado de R$ 3.509.125,57, quando o valor correto, segundo laudo técnico contratado unilateralmente pela autora, seria de R$ 3.314.129,26, o que geraria diferença indevida de R$ 194.996,31. Aduz, ainda, que, por ocasião da migração do saldo remanescente para o Acordo Paulista, a Fazenda Estadual teria apurado débito de R$ 1.521.547,12, quando o valor efetivamente devido seria de apenas R$ 26.541,03, resultando em divergência de R$ 1.495.006,09. Com base nessas alegações, requer a autora a declaração de incorreção dos cálculos realizados pela ré nos dois instrumentos mencionados, a condenação da Fazenda Pública a proceder ao recálculo dos débitos com exclusão das diferenças apontadas, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.690.002,40. Em sede de tutela de urgência, o Juízo deferiu parcialmente o pedido liminar (fls. 164/165), para determinar que o Estado de São Paulo se abstivesse de adotar medidas punitivas ou restritivas inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto de Certidões de Dívida Ativa ou ajuizamento de nova execução fiscal especificamente quanto ao valor controvertido de R$ 1.495.006,09 apurado no Acordo Paulista, mantendo-se íntegra a exigibilidade do montante incontroverso. Contra essa decisão, a Fazenda Pública interpôs agravo de instrumento, no qual sustentou, entre outros pontos, a existência de um terceiro instrumento de regularização fiscal a Transação Tributária nº 70112856-7, celebrada pela autora em data posterior e não mencionada na petição inicial , o qual estaria em pleno andamento e abrangeria exatamente os mesmos débitos originários do parcelamento questionado nestes autos, circunstância que, segundo a agravante, tornaria inexequível e destituída de utilidade prática a tutela concedida. Devidamente citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 346/356), na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao fundamento de que os dois acordos fiscais impugnados na inicial encontram-se rompidos e superados por transação tributária posterior, ativa e vigente, de modo que eventual provimento judicial que determinasse o recálculo de instrumentos já extintos seria destituído de utilidade. No mérito, sustentou a higidez dos procedimentos administrativos adotados, esclarecendo que tanto o Parcelamento nº 20412246-5 quanto o Acordo Paulista nº 70112624-6 foram rompidos por inadimplência da contribuinte, o que acarretaria a perda dos benefícios concedidos e a recomposição integral do débito original, nos termos da própria regulamentação de cada programa. Sustentou, ainda, que a adesão a programas de parcelamento e transação implica confissão irrevogável e irretratável da dívida, o que inviabilizaria a rediscussão judicial dos valores consolidados, e que o laudo técnico particular apresentado pela autora seria unilateral e metodologicamente falho, por comparar valores apurados em momentos e sob regimes jurídicos distintos, sem considerar os efeitos do rompimento dos acordos. Requereu, por fim, a condenação da autora por litigância de má-fé, em razão da omissão, na petição inicial, da existência do terceiro acordo de transação vigente. Em réplica (fls. 528/537), a autora refutou a preliminar arguida, sustentando que a existência de transação tributária posterior não retira o interesse processual na declaração de erro de cálculo cometido na origem, e negou a ocorrência de rompimento material dos acordos, qualificando os eventos narrados pela ré como simples migração entre modalidades de regularização fiscal, com manutenção do adimplemento das obrigações assumidas. Reiterou a existência de erro na consolidação dos débitos e a suficiência do laudo pericial que instruiu a inicial, argumentando que a Fazenda não teria produzido contraprova apta a infirmar a memória de cálculo apresentada. Rebateu, ainda, a imputação de litigância de má-fé, ao argumento de que não houve alteração da verdade dos fatos, e requereu o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificar provas (fls. 537), ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito (fls. 540 e 541). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da preliminar arguida pela Fazenda Pública. A falta de interesse de agir, nos termos do binômio necessidade-adequação, pressupõe que o provimento jurisdicional pleiteado seja inútil para a composição do litígio posto em juízo. No caso concreto, a circunstância de a autora haver celebrado, em momento posterior, nova transação tributária sobre os mesmos débitos não tem o condão, por si só, de esvaziar o interesse processual na presente demanda, na medida em que o vício de cálculo alegado, relativo à consolidação originária das Certidões de Dívida Ativa no Parcelamento nº 20412246-5, seria, em tese, apto a repercutir sobre a base de cálculo de qualquer instrumento posterior que sobre elas viesse a incidir, inclusive a Transação nº 70112856-7. A questão relativa à eventual superação dos instrumentos impugnados e às consequências práticas de um provimento favorável à autora situa-se, portanto, no plano do mérito da pretensão notadamente quanto à utilidade prática da tutela declaratória requerida , e não no plano das condições da ação. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de falta de interesse de agir. Superada a preliminar, o núcleo da controvérsia meritória reside em saber se a consolidação dos débitos promovida pela Fazenda Pública, tanto no âmbito do Parcelamento nº 20412246-5 quanto na migração para o Acordo Paulista nº 70112624-6, incorreu no erro material apontado pela autora, ou se, ao contrário, decorreu da regular aplicação das normas de regência dos respectivos programas fiscais, notadamente em razão do rompimento desses acordos por inadimplência. A autora sustenta, na petição inicial e na réplica, que adimpliu com absoluta regularidade todas as parcelas do parcelamento originário, tendo a última sido quitada em abril de 2024, e que a diferença entre o demonstrativo oficial de 12/05/2022 e o recálculo apresentado por seu perito contábil decorreria de mero erro de somatório das CDAs. A Fazenda Pública, por sua vez, sustenta que tanto o Parcelamento nº 20412246-5 quanto o Acordo Paulista nº 70112624-6 foram rompidos por inadimplência, conforme registrado nos extratos dos sistemas da Procuradoria Geral do Estado (fls. 191 e 196), o que teria acarretado a perda dos benefícios concedidos e a recomposição do saldo devedor pelos valores originais atualizados, com o consequente reflexo nos montantes consolidados tanto no parcelamento quanto na transação subsequente. Cumpre observar que a autora, em réplica, não impugnou de forma direta e documentalmente consistente a existência dos registros de rompimento constantes dos sistemas oficiais da Fazenda Pública, limitando-se a reclassificar o fenômeno como simples migração entre modalidades de regularização fiscal, sem contudo apresentar comprovante de pagamento de todas as parcelas do parcelamento originário nas datas e nos valores necessários para afastar a hipótese de inadimplemento apontada pela ré, tampouco impugnação técnica específica dos apontamentos de rompimento. Nesse contexto, o laudo pericial unilateral que instrui a inicial, elaborado sem qualquer submissão ao contraditório técnico, parte da premissa de que o parcelamento permaneceu hígido e sem solução de continuidade até a migração para o Acordo Paulista, premissa esta que não se harmoniza com os registros administrativos trazidos pela ré e que a autora não logrou infirmar de forma satisfatória. Também não pode passar sem registro o fato de que a petição inicial silenciou por completo a respeito da existência de uma terceira transação tributária, de nº 70112856-7, celebrada pela própria autora em maio de 2024 e que, segundo apurado nos autos, abrange precisamente os mesmos treze débitos que compunham o parcelamento originário objeto da presente demanda. Tratando-se de fato relevante para a compreensão integral da situação fiscal da contribuinte e para a aferição da utilidade prática do provimento pretendido, sua omissão na narrativa inicial compromete a completude do quadro fático apresentado pela autora e reforça a fragilidade das conclusões do laudo particular que desconsiderou tal circunstância. Ponderados os elementos dos autos, tem-se que a pretensão declaratória e condenatória deduzida pela autora não pode prosperar. Os atos administrativos de consolidação de débito gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, ônus que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à autora, por se tratar de fato constitutivo do direito por ela invocado. O laudo técnico unilateral acostado à inicial, conquanto elaborado por profissional habilitado, não se reveste da mesma força probante de uma perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório, e suas conclusões, no caso concreto, partem de premissa fática a integral regularidade do parcelamento até a migração para o Acordo Paulista que não encontra amparo nos documentos oficiais trazidos pela ré e que não foi adequadamente enfrentada pela autora em réplica. Assim, diante da insuficiência do acervo probatório produzido pela autora para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Civil, entendo que não merece acolhida. Embora a omissão, na petição inicial, da existência da Transação nº 70112856-7 constitua fato relevante e tenha sido adequadamente considerado na fundamentação da improcedência do pedido, a caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo processual, elemento subjetivo que não se pode presumir apenas da incompletude da narrativa fática, sobretudo quando a autora apresentou, ainda que sem êxito, justificativa jurídica para a formulação de seus pedidos restrita aos dois primeiros instrumentos. Não se vislumbra, portanto, conduta de má-fé apta a ensejar a sanção do artigo 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito o pedido correspondente. Como consequência lógica da improcedência do pedido principal, impõe-se a revogação da tutela de urgência parcialmente deferida às fls. 164/165, restabelecendo-se a plena exigibilidade dos valores relativos ao Acordo Paulista nº 70112624-6, sem prejuízo de que a autora, por via própria e adequada, submeta ao crivo administrativo ou judicial eventuais questionamentos específicos relativos ao cálculo dos débitos incorporados à Transação Tributária nº 70112856-7, atualmente vigente, instrumento que não integrou o objeto desta demanda e cuja regularidade não foi aqui apreciada. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEBONY USINAGEM DE PRECISÃO LTDA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência parcialmente deferida às fls. 164/165, restabelecida a integral exigibilidade dos débitos consolidados no Acordo Paulista nº 70112624-6, sem prejuízo de que a autora, por via própria, discuta eventuais questionamentos relativos à Transação Tributária nº 70112856-7, atualmente vigente e não submetida a este processo. REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; Por fim, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MAURICIO SCHIMENES OGLIARI (OAB 409933/SP)