1006488-11.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Prestação de Contas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006488-11.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1037490-77.2016.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Maria de Lourdes Carvalho Linnert - Klaus Dieter Linnert - - Harrald Victor Linnert - - Evelyn Dorothe de Alvcantara Linnert - Fls. 925/933: trata-se de embargos de declaração opostos pela inventariante, onde alega a existência de omissão na sentença de fls. 917/921. Conheço dos embargos, visto que tempestivos, mas nego-lhes provimento, posto que inexiste a omissão apontada na sentença atacada. Conforme ressaltado, mais de uma vez, o objeto do presente feito é a apuração das contas prestadas pela inventariante, referente à administração dos bens do espólio, desde que foi nomeada ao cargo, visando verificar se empregou os valores de forma correta na manutenção dos bens do Espólio e na defesa de seus interesses, bem como apurar a existência de eventual saldo credor ou devedor, mas não a apuração do quinhão devido a cada um dos herdeiros, que decorre diretamente do plano de partilha já homologado nos autos principais. A matéria apresentada nos embargos refere-se, apenas, ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada em recurso próprio. Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela inventariante, mantendo-se a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Fls. 937/942: trata-se de embargos de declaração opostos pelo herdeiro, onde alega a existência de obscuridades e omissão na sentença de fls. 917/921. Conheço dos embargos, visto que tempestivos, e dou a eles parcial provimento para sanar os vícios existentes. Considerando que foi o herdeiro Klaus quem adiantou a integralidade dos honorários periciais, no importe de R$ 19.800,00, é certo que a ele que deve ser ressarcido o montante, devidamente atualizado. Quanto aos honorários sucumbenciais, é certo que a existência de pluralidade de vencedores enseja a necessidade de individualização dos ônus sucumbenciais. Entretanto, no caso em tela, verificou-se que foi a atuação do advogado do herdeiro Klaus que garantiu a condenação ao ressarcimento ao espólio, tendo ele se prontificado a adiantar os hoonrários necessários a realização da perícia, apresentado quesitos e verdadeiramente contestado as alegações da inventariante. Por outro lado, a atuação dos demais herdeiros se limitou a manifestações genéricas que não contribuíram de forma alguma ao deslinde do feito. Vale ressaltar que eles não apresentaram quesitos e sequer se manifestaram acerca do laudo pericial produzido, evidenciando a ausência de justificativa para a fixação de honorários de sucumbência em seu favor, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos morais, lucros cessantes e obrigação de fazer. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de prestação de caução por autor domiciliado no exterior, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Insurgência de corré quanto à destinação da verba honorária sucumbencial. Cabimento. Extinção do feito decorrente exclusivamente do acolhimento de tese processual relativa à incidência do art. 83 do CPC, suscitada e sustentada apenas pela apelante e por duas corrés. Demais litisconsortes que não contribuíram para a obtenção do resultado processual, limitando-se à mera habilitação nos autos. Inadmissibilidade da distribuição indistinta dos honorários sucumbenciais. Necessidade de observância dos princípios da causalidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Situação excepcional que autoriza a flexibilização da regra geral de rateio da verba honorária entre vencedores plúrimos. Precedente do STJ. Honorários sucumbenciais devidos exclusivamente aos patronos das corrés que efetivamente suscitaram e sustentaram a tese acolhida. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1065935-66.2020.8.26.0002; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026). Assim, os honorários sucumbenciais também devem ser pagos exclusivamente ao advogado do herdeiro Klaus. Por fim, com relação aos consectários da condenação, não há qualquer reparo a ser feito, tendo em vista que todas as disposições acerca dos parâmetros para atualização da condenação encontram-se previstas na legislação de referência, de maneira que no mais, mantenho integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Fls. 957/958: expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, conforme já determinado a fls. 921. Int. - ADV: RUBENS GELLACIC (OAB 341408/SP), MARCELO FORTUNATO (OAB 173338/SP), MARCELO FORTUNATO (OAB 173338/SP), MARCELLO ZION LOGATTO (OAB 256741/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EVELYN DOROTHE DE ALVCANTARA LINNERT
Réu HARRALD VICTOR LINNERT
Réu KLAUS DIETER LINNERT
Autor MARIA DE LOURDES CARVALHO LINNERT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS GELLACIC
OAB: 341408/SP
MARCELO FORTUNATO
OAB: 173338/SP
MARCELLO ZION LOGATTO
OAB: 256741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006488-11.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1037490-77.2016.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Maria de Lourdes Carvalho Linnert - Klaus Dieter Linnert - - Harrald Victor Linnert - - Evelyn Dorothe de Alvcantara Linnert - Fls. 925/933: trata-se de embargos de declaração opostos pela inventariante, onde alega a existência de omissão na sentença de fls. 917/921. Conheço dos embargos, visto que tempestivos, mas nego-lhes provimento, posto que inexiste a omissão apontada na sentença atacada. Conforme ressaltado, mais de uma vez, o objeto do presente feito é a apuração das contas prestadas pela inventariante, referente à administração dos bens do espólio, desde que foi nomeada ao cargo, visando verificar se empregou os valores de forma correta na manutenção dos bens do Espólio e na defesa de seus interesses, bem como apurar a existência de eventual saldo credor ou devedor, mas não a apuração do quinhão devido a cada um dos herdeiros, que decorre diretamente do plano de partilha já homologado nos autos principais. A matéria apresentada nos embargos refere-se, apenas, ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada em recurso próprio. Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela inventariante, mantendo-se a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Fls. 937/942: trata-se de embargos de declaração opostos pelo herdeiro, onde alega a existência de obscuridades e omissão na sentença de fls. 917/921. Conheço dos embargos, visto que tempestivos, e dou a eles parcial provimento para sanar os vícios existentes. Considerando que foi o herdeiro Klaus quem adiantou a integralidade dos honorários periciais, no importe de R$ 19.800,00, é certo que a ele que deve ser ressarcido o montante, devidamente atualizado. Quanto aos honorários sucumbenciais, é certo que a existência de pluralidade de vencedores enseja a necessidade de individualização dos ônus sucumbenciais. Entretanto, no caso em tela, verificou-se que foi a atuação do advogado do herdeiro Klaus que garantiu a condenação ao ressarcimento ao espólio, tendo ele se prontificado a adiantar os hoonrários necessários a realização da perícia, apresentado quesitos e verdadeiramente contestado as alegações da inventariante. Por outro lado, a atuação dos demais herdeiros se limitou a manifestações genéricas que não contribuíram de forma alguma ao deslinde do feito. Vale ressaltar que eles não apresentaram quesitos e sequer se manifestaram acerca do laudo pericial produzido, evidenciando a ausência de justificativa para a fixação de honorários de sucumbência em seu favor, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos morais, lucros cessantes e obrigação de fazer. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de prestação de caução por autor domiciliado no exterior, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Insurgência de corré quanto à destinação da verba honorária sucumbencial. Cabimento. Extinção do feito decorrente exclusivamente do acolhimento de tese processual relativa à incidência do art. 83 do CPC, suscitada e sustentada apenas pela apelante e por duas corrés. Demais litisconsortes que não contribuíram para a obtenção do resultado processual, limitando-se à mera habilitação nos autos. Inadmissibilidade da distribuição indistinta dos honorários sucumbenciais. Necessidade de observância dos princípios da causalidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Situação excepcional que autoriza a flexibilização da regra geral de rateio da verba honorária entre vencedores plúrimos. Precedente do STJ. Honorários sucumbenciais devidos exclusivamente aos patronos das corrés que efetivamente suscitaram e sustentaram a tese acolhida. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1065935-66.2020.8.26.0002; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026). Assim, os honorários sucumbenciais também devem ser pagos exclusivamente ao advogado do herdeiro Klaus. Por fim, com relação aos consectários da condenação, não há qualquer reparo a ser feito, tendo em vista que todas as disposições acerca dos parâmetros para atualização da condenação encontram-se previstas na legislação de referência, de maneira que no mais, mantenho integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Fls. 957/958: expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, conforme já determinado a fls. 921. Int. - ADV: RUBENS GELLACIC (OAB 341408/SP), MARCELO FORTUNATO (OAB 173338/SP), MARCELO FORTUNATO (OAB 173338/SP), MARCELLO ZION LOGATTO (OAB 256741/SP)