Detalhe do processo

1006487-66.2025.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos de Terceiro Cível Nº 1006487-66.2025.8.26.0624/SP EMBARGANTE : PAULO SERGIO RAIMUNDO ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB SP331306) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por PAULO SERGIO RAIMUNDO em face de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a posse mansa, pacífica, pública e ininterrupta do embargante sobre a fração de terreno de 1.069,19 m² (mil e sessenta e nove metros e dezenove decímetros quadrados), correspondente ao lote nº 16 do parcelamento irregular situado no Bairro Boa Vista, nesta cidade e Comarca de Tatuí/SP, inserida no perímetro da matrícula nº 69.347 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, conforme apurado no laudo pericial de Evento 59; DECLARAR, incidentalmente e de ofício, nos termos do art. 1.242 do Código Civil, a usucapião ordinária em favor de PAULO SERGIO RAIMUNDO sobre a referida fração de 1.069,19 m², observada a ressalva de que tal reconhecimento produz efeitos limitados aos fins desta demanda (exclusão da constrição), remanescendo ao embargante a necessidade de promover ação própria ou procedimento extrajudicial de usucapião (art. 216-A da Lei nº 6.015/73), com a citação dos confinantes e demais interessados, caso pretenda a abertura de matrícula própria e o registro do domínio; DETERMINAR o levantamento definitivo da penhora que recai sobre a fração ideal do imóvel de matrícula nº 69.347 do CRI de Tatuí/SP correspondente à área de posse do embargante, tornando definitiva a suspensão da constrição concedida no Evento 9. Em razão da sucumbência, CONDENO o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução de título extrajudicial, processo nº 1004785-03.2016.8.26.0624. Diante da juntada do laudo pericial (Evento 59) e considerando o requerimento do perito judicial (Evento 60), oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que providencie, em favor do perito Fernando do Nascimento Pereira, o crédito dos honorários periciais reservados (evento 50). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, recolhidas eventuais custas em aberto, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo. P. I. C.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor PAULO SERGIO RAIMUNDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA

OAB: 123199/SP

DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO

OAB: 331306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos de Terceiro Cível Nº 1006487-66.2025.8.26.0624/SP EMBARGANTE : PAULO SERGIO RAIMUNDO ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB SP331306) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por PAULO SERGIO RAIMUNDO em face de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a posse mansa, pacífica, pública e ininterrupta do embargante sobre a fração de terreno de 1.069,19 m² (mil e sessenta e nove metros e dezenove decímetros quadrados), correspondente ao lote nº 16 do parcelamento irregular situado no Bairro Boa Vista, nesta cidade e Comarca de Tatuí/SP, inserida no perímetro da matrícula nº 69.347 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, conforme apurado no laudo pericial de Evento 59; DECLARAR, incidentalmente e de ofício, nos termos do art. 1.242 do Código Civil, a usucapião ordinária em favor de PAULO SERGIO RAIMUNDO sobre a referida fração de 1.069,19 m², observada a ressalva de que tal reconhecimento produz efeitos limitados aos fins desta demanda (exclusão da constrição), remanescendo ao embargante a necessidade de promover ação própria ou procedimento extrajudicial de usucapião (art. 216-A da Lei nº 6.015/73), com a citação dos confinantes e demais interessados, caso pretenda a abertura de matrícula própria e o registro do domínio; DETERMINAR o levantamento definitivo da penhora que recai sobre a fração ideal do imóvel de matrícula nº 69.347 do CRI de Tatuí/SP correspondente à área de posse do embargante, tornando definitiva a suspensão da constrição concedida no Evento 9. Em razão da sucumbência, CONDENO o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução de título extrajudicial, processo nº 1004785-03.2016.8.26.0624. Diante da juntada do laudo pericial (Evento 59) e considerando o requerimento do perito judicial (Evento 60), oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que providencie, em favor do perito Fernando do Nascimento Pereira, o crédito dos honorários periciais reservados (evento 50). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, recolhidas eventuais custas em aberto, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo. P. I. C.