Detalhe do processo

1006486-48.2023.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível
Classe
Obrigações
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006486-48.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Samir Ghattas - - Munir Ghattas - Innpack Solucoes Plasticas Eireli - - Kleber Ikeda Katsuragawa - - Daniela Won Hee Chang - É o relatório necessário. Decido. I. Nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio". E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, por força do disposto no art. 771 do Código de Processo Civil, é aplicável à execução o art. 323 do mesmo diploma legal, segundo o qual "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.756.791/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019) (destaquei) Tem-se, assim, que, nos termos do art. 784, VIII, c/c art. 323 e 771 do CPC, podem ser incluídos nesta execução exclusivamente os créditos documentalmente comprovados de aluguéis e encargo acessórios da locação (tais como taxas e despesas de condomínio), vencidos e não pagos no período compreendido entre novembro de 2022 e junho de 2025, marco final este correspondente à desocupação do imóvel, ocorrida em 06/06/2025, conforme auto complementar de cumprimento de mandado de despejo, constatação e imissão de posse lavrado nos autos do processo nº 1005491-97.2023.8.26.0152 (cópia à fl. 711). A partir da desocupação do bem, cessou o dever de pagar aluguéis e encargos locatícios, de modo que são inexigíveis, nesta execução, as prestações lançadas na planilha a título de aluguel, condomínio e IPTU relativas a período posterior a junho de 2025. Igualmente não podem integrar o quantum debeatur desta execução as verbas pretendidas pelos exequentes a título de indisponibilidade do imóvel para uso ou nova locação em razão de avarias, tampouco os valores despendidos com a reforma do bem (indicados às fls. 549/550 na ordem de R$ 570.054,37). Tais pretensões, que ostentam natureza de perdas e danos, seja a título de lucros cessantes pela impossibilidade de utilização ou locação, seja a título de ressarcimento de despesas de reparação, não se encontram consubstanciadas em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC) e não decorrem, com a certeza que a via executiva reclama, dos documentos que aparelham esta execução. A eventual responsabilidade dos executados por danos ao imóvel e pelas consequências patrimoniais deles decorrentes depende de reconhecimento em processo de cognição plena, no qual se apure, em contraditório, a existência, a extensão e a imputabilidade dos danos, o nexo de causalidade e o respectivo montante. Semelhante discussão não comporta liquidação incidental nos estreitos limites do processo de execução (que, ao contrário, pressupõe crédito certo e líquido), razão pela qual tais verbas devem ser decotadas da planilha e remetidas às vias próprias. Por tais razões, determino que os exequentes apresentem nova planilha de cálculo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) limitação do débito aos aluguéis e encargos locatícios (condomínio e IPTU) vencidos e não pagos entre novembro de 2022 e junho de 2025, com termo final na desocupação ocorrida em 06/06/2025; b) exclusão integral dos aluguéis e encargos lançados em período posterior à desocupação, bem como de quaisquer verbas relativas a lucros cessantes, indisponibilidade do imóvel e despesas de reforma, demolição ou adequação do bem; c) dedução de todos os valores já levantados (v. fl. 232), bem como de todos os pagamentos comprovadamente efetuados pelos executados; e d) na cobrança de juros, correção monetária e outros encargos eventuais, observância dos índices contratualmente pactuados ou, no silêncio do contrato, dos índices legais supletivos previstos no Código Civil para juros e correção, discriminando-se na planilha os índices adotados e o respectivo fundamento. Apresentada a nova planilha, intimem-se os executados, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão apontar concreta e especificadamente eventuais equívocos no demonstrativo, sob pena de preclusão, cientes de que sua insurgência poderá ensejar, caso o Juízo repute imprescindível, a determinação de perícia contábil, cujos honorários serão por eles adiantados. II. Os exequentes postularam a adjudicação do imóvel penhorado com base no laudo de fls. 484/495, que fixou o valor do bem em R$ 670.000,00. Os executados impugnaram tal avaliação, reputando-a subestimada e unilateral, e requereram a realização de perícia judicial de avaliação imobiliária. A avaliação apresentada pelos exequentes foi produzida unilateralmente, sem submissão ao contraditório e sem inspeção conjunta do bem. Instaurada controvérsia relevante quanto ao valor de mercado do imóvel (elemento central para a pretensão de adjudicação, por definir a extensão da satisfação do crédito e do patrimônio expropriado), e não se opondo os próprios exequentes à realização de perícia (fl. 735), impõe-se, em observância ao contraditório e à paridade de armas, a produção de prova técnica em juízo. Assim, com fulcro no art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia técnica de avaliação imobiliária, a fim de apurar o valor de mercado do imóvel penhorado às fls. 169/170 (matrícula às fls. 154/160). Para realização da perícia, nomeio o Sr. Marcus Daniel de Souza Machado, perito cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP sob o código 45688, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos. Deverá a equipe de Gabinete alimentar o Portal de Auxiliares da Justiça com a indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação e a data de nomeação do perito, nos termos do art. 38, § 2º, das NSCGJ. Deverá ainda, oportunamente, inserir no Portal, no campo de cadastro da nomeação, os valores dos honorários que vierem a ser fixados de forma definitiva nestes autos (art. 38, § 3º, das NSCGJ). Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a) para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus honorários, os quais, na forma do art. 95, caput, do CPC e conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 871, serão adiantados pelos executados. Havendo recusa por parte do(a) Sr(a). Perito(a), retornem os autos conclusos para nomeação de outro expert. Havendo aceitação, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Caso todas as partes concordem com o valor dos honorários, ficará este desde logo homologado, devendo a serventia providenciar a intimação dos executados para que procedam ao depósito da parte que lhes cabe em 10 (dez) dias. Havendo discordância por ao menos uma das partes, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que se manifeste em 05 (cinco) dias e, após, venham-me conclusos. III. As alegações de impenhorabilidade do imóvel dos fiadores, sob o fundamento de constituir bem de família, e de impossibilidade de constrição em razão de suposta dupla garantia locatícia, já foram apreciadas e rejeitadas por este Juízo na decisão de fls. 227/229, a qual reconheceu a irrelevância, para a penhora e a expropriação do imóvel dos executados, da alegada dupla garantia locatícia, bem como afastou a tese de impenhorabilidade sob o argumento de bem de família. Referida decisão foi mantida pelo acórdão de fls. 305/308. Trata-se, pois, de matéria acobertada pela preclusão, não sendo lícito às partes rediscutir, na presente fase, questão já decidida e confirmada em sede recursal. A reiteração dessas mesmas teses, agora sob o rótulo de "questão de ordem pública", não tem o condão de reabrir o debate, porquanto a preclusão opera independentemente da natureza da matéria uma vez esgotada a via impugnativa própria, e a rotulação escolhida pelos executados não altera a substância do que já se decidiu. Nesse ponto, advirto os executados de que a reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas, com decisão mantida em segundo grau, pode configurar tumulto processual, conduta que, se renovada, ensejará a aplicação das sanções processuais cabíveis. IV. Sustentam os executados que o termo aditivo firmado em 22/02/2023 teria operado novação da obrigação e que a ausência de anuência dos fiadores a eventuais aditivos modificativos afastaria a exigibilidade da fiança. A tese não prospera. A novação, nos termos dos arts. 360 e seguintes do Código Civil, exige manifestação inequívoca de vontade dirigida a extinguir a obrigação anterior, substituindo-a por nova relação obrigacional, com modificação substancial de seu objeto, do devedor ou do credor. Segundo alegam os exequentes à fl. 727 e se extrai do instrumento acostado às fls. 15/18, o aditivo em questão teve por finalidade alterar apenas o polo ativo da relação locatícia (mantendo Samir e Munir Ghattas como locadores), sem modificação de valor, prazo, vigência ou objeto contratual. Ajuste dessa natureza, meramente subjetivo e desacompanhado de alteração substancial do conteúdo obrigacional, não configura novação nem interfere na subsistência da garantia fidejussória originariamente prestada. Não havendo novação nem agravamento do risco garantido, não se fazia necessária, para a preservação da fiança, a anuência formal dos fiadores ao aludido aditivo, permanecendo a garantia hígida nos exatos termos do contrato originário. Registre-se, ademais, que o fiador Kleber subscreveu o aditivo na condição de testemunha, circunstância que apenas reforça o conhecimento do ajuste. De todo modo, a exigibilidade da fiança, no caso, independe desse aspecto, pois decorre da ausência de efetiva novação e de modificação substancial da obrigação garantida. Rejeito, portanto, a alegação de exoneração dos fiadores em razão do termo aditivo. V. Os executados reiteram o pedido de designação de audiência de conciliação. Embora a autocomposição seja estimulada em qualquer fase do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), sua realização não é obrigatória na fase executiva, tampouco se mostra imprescindível na hipótese, em que as partes dispõem de meios para, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo diretamente nos autos ou extrajudicialmente. Os exequentes, ademais, manifestaram expressa oposição à designação da audiência (fls. 735/736), a qual protelaria o desfecho da execução, contrariando seus interesses, que devem ser prestigiados por força do art. 797, caput, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, facultando às partes, a qualquer tempo, noticiar eventual composição. VI. Ambas as partes postulam a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Quanto ao pedido formulado pelos executados, a controvérsia sobre a composição da planilha e a extensão do crédito exequendo insere-se no regular exercício do direito de ação, não se vislumbrando, neste momento, dolo processual apto a autorizar a aplicação das penas do art. 81 do CPC, motivo pelo qual afasto a multa por litigância de má-fé em relação aos exequentes. Quanto aos executados, remeto ao que consignado no tópico III: a reiteração de teses já preclusas pode configurar tumulto processual, ficando os devedores advertidos de que a renovação de condutas protelatórias poderá acarretar apenamento. Intimem-se. - ADV: MARCELO SILVA BARROS (OAB 467861/SP), MARCELO SILVA BARROS (OAB 467861/SP), MARCELO SILVA BARROS (OAB 467861/SP), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DANIELA WON HEE CHANG

Réu INNPACK SOLUCOES PLASTICAS EIRELI

Réu KLEBER IKEDA KATSURAGAWA

Autor MUNIR GHATTAS

Autor SAMIR GHATTAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO SILVA BARROS

OAB: 467861/SP

ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO

OAB: 309103/SP

AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO

OAB: 160198/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1006486-48.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Samir Ghattas - - Munir Ghattas - Innpack Solucoes Plasticas Eireli - - Kleber Ikeda Katsuragawa - - Daniela Won Hee Chang - É o relatório necessário. Decido. I. Nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio". E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, por força do disposto no art. 771 do Código de Processo Civil, é aplicável à execução o art. 323 do mesmo diploma legal, segundo o qual "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.756.791/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019) (destaquei) Tem-se, assim, que, nos termos do art. 784, VIII, c/c art. 323 e 771 do CPC, podem ser incluídos nesta execução exclusivamente os créditos documentalmente comprovados de aluguéis e encargo acessórios da locação (tais como taxas e despesas de condomínio), vencidos e não pagos no período compreendido entre novembro de 2022 e junho de 2025, marco final este correspondente à desocupação do imóvel, ocorrida em 06/06/2025, conforme auto complementar de cumprimento de mandado de despejo, constatação e imissão de posse lavrado nos autos do processo nº 1005491-97.2023.8.26.0152 (cópia à fl. 711). A partir da desocupação do bem, cessou o dever de pagar aluguéis e encargos locatícios, de modo que são inexigíveis, nesta execução, as prestações lançadas na planilha a título de aluguel, condomínio e IPTU relativas a período posterior a junho de 2025. Igualmente não podem integrar o quantum debeatur desta execução as verbas pretendidas pelos exequentes a título de indisponibilidade do imóvel para uso ou nova locação em razão de avarias, tampouco os valores despendidos com a reforma do bem (indicados às fls. 549/550 na ordem de R$ 570.054,37). Tais pretensões, que ostentam natureza de perdas e danos, seja a título de lucros cessantes pela impossibilidade de utilização ou locação, seja a título de ressarcimento de despesas de reparação, não se encontram consubstanciadas em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC) e não decorrem, com a certeza que a via executiva reclama, dos documentos que aparelham esta execução. A eventual responsabilidade dos executados por danos ao imóvel e pelas consequências patrimoniais deles decorrentes depende de reconhecimento em processo de cognição plena, no qual se apure, em contraditório, a existência, a extensão e a imputabilidade dos danos, o nexo de causalidade e o respectivo montante. Semelhante discussão não comporta liquidação incidental nos estreitos limites do processo de execução (que, ao contrário, pressupõe crédito certo e líquido), razão pela qual tais verbas devem ser decotadas da planilha e remetidas às vias próprias. Por tais razões, determino que os exequentes apresentem nova planilha de cálculo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) limitação do débito aos aluguéis e encargos locatícios (condomínio e IPTU) vencidos e não pagos entre novembro de 2022 e junho de 2025, com termo final na desocupação ocorrida em 06/06/2025; b) exclusão integral dos aluguéis e encargos lançados em período posterior à desocupação, bem como de quaisquer verbas relativas a lucros cessantes, indisponibilidade do imóvel e despesas de reforma, demolição ou adequação do bem; c) dedução de todos os valores já levantados (v. fl. 232), bem como de todos os pagamentos comprovadamente efetuados pelos executados; e d) na cobrança de juros, correção monetária e outros encargos eventuais, observância dos índices contratualmente pactuados ou, no silêncio do contrato, dos índices legais supletivos previstos no Código Civil para juros e correção, discriminando-se na planilha os índices adotados e o respectivo fundamento. Apresentada a nova planilha, intimem-se os executados, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão apontar concreta e especificadamente eventuais equívocos no demonstrativo, sob pena de preclusão, cientes de que sua insurgência poderá ensejar, caso o Juízo repute imprescindível, a determinação de perícia contábil, cujos honorários serão por eles adiantados. II. Os exequentes postularam a adjudicação do imóvel penhorado com base no laudo de fls. 484/495, que fixou o valor do bem em R$ 670.000,00. Os executados impugnaram tal avaliação, reputando-a subestimada e unilateral, e requereram a realização de perícia judicial de avaliação imobiliária. A avaliação apresentada pelos exequentes foi produzida unilateralmente, sem submissão ao contraditório e sem inspeção conjunta do bem. Instaurada controvérsia relevante quanto ao valor de mercado do imóvel (elemento central para a pretensão de adjudicação, por definir a extensão da satisfação do crédito e do patrimônio expropriado), e não se opondo os próprios exequentes à realização de perícia (fl. 735), impõe-se, em observância ao contraditório e à paridade de armas, a produção de prova técnica em juízo. Assim, com fulcro no art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia técnica de avaliação imobiliária, a fim de apurar o valor de mercado do imóvel penhorado às fls. 169/170 (matrícula às fls. 154/160). Para realização da perícia, nomeio o Sr. Marcus Daniel de Souza Machado, perito cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP sob o código 45688, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos. Deverá a equipe de Gabinete alimentar o Portal de Auxiliares da Justiça com a indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação e a data de nomeação do perito, nos termos do art. 38, § 2º, das NSCGJ. Deverá ainda, oportunamente, inserir no Portal, no campo de cadastro da nomeação, os valores dos honorários que vierem a ser fixados de forma definitiva nestes autos (art. 38, § 3º, das NSCGJ). Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a) para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus honorários, os quais, na forma do art. 95, caput, do CPC e conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 871, serão adiantados pelos executados. Havendo recusa por parte do(a) Sr(a). Perito(a), retornem os autos conclusos para nomeação de outro expert. Havendo aceitação, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Caso todas as partes concordem com o valor dos honorários, ficará este desde logo homologado, devendo a serventia providenciar a intimação dos executados para que procedam ao depósito da parte que lhes cabe em 10 (dez) dias. Havendo discordância por ao menos uma das partes, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que se manifeste em 05 (cinco) dias e, após, venham-me conclusos. III. As alegações de impenhorabilidade do imóvel dos fiadores, sob o fundamento de constituir bem de família, e de impossibilidade de constrição em razão de suposta dupla garantia locatícia, já foram apreciadas e rejeitadas por este Juízo na decisão de fls. 227/229, a qual reconheceu a irrelevância, para a penhora e a expropriação do imóvel dos executados, da alegada dupla garantia locatícia, bem como afastou a tese de impenhorabilidade sob o argumento de bem de família. Referida decisão foi mantida pelo acórdão de fls. 305/308. Trata-se, pois, de matéria acobertada pela preclusão, não sendo lícito às partes rediscutir, na presente fase, questão já decidida e confirmada em sede recursal. A reiteração dessas mesmas teses, agora sob o rótulo de "questão de ordem pública", não tem o condão de reabrir o debate, porquanto a preclusão opera independentemente da natureza da matéria uma vez esgotada a via impugnativa própria, e a rotulação escolhida pelos executados não altera a substância do que já se decidiu. Nesse ponto, advirto os executados de que a reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas, com decisão mantida em segundo grau, pode configurar tumulto processual, conduta que, se renovada, ensejará a aplicação das sanções processuais cabíveis. IV. Sustentam os executados que o termo aditivo firmado em 22/02/2023 teria operado novação da obrigação e que a ausência de anuência dos fiadores a eventuais aditivos modificativos afastaria a exigibilidade da fiança. A tese não prospera. A novação, nos termos dos arts. 360 e seguintes do Código Civil, exige manifestação inequívoca de vontade dirigida a extinguir a obrigação anterior, substituindo-a por nova relação obrigacional, com modificação substancial de seu objeto, do devedor ou do credor. Segundo alegam os exequentes à fl. 727 e se extrai do instrumento acostado às fls. 15/18, o aditivo em questão teve por finalidade alterar apenas o polo ativo da relação locatícia (mantendo Samir e Munir Ghattas como locadores), sem modificação de valor, prazo, vigência ou objeto contratual. Ajuste dessa natureza, meramente subjetivo e desacompanhado de alteração substancial do conteúdo obrigacional, não configura novação nem interfere na subsistência da garantia fidejussória originariamente prestada. Não havendo novação nem agravamento do risco garantido, não se fazia necessária, para a preservação da fiança, a anuência formal dos fiadores ao aludido aditivo, permanecendo a garantia hígida nos exatos termos do contrato originário. Registre-se, ademais, que o fiador Kleber subscreveu o aditivo na condição de testemunha, circunstância que apenas reforça o conhecimento do ajuste. De todo modo, a exigibilidade da fiança, no caso, independe desse aspecto, pois decorre da ausência de efetiva novação e de modificação substancial da obrigação garantida. Rejeito, portanto, a alegação de exoneração dos fiadores em razão do termo aditivo. V. Os executados reiteram o pedido de designação de audiência de conciliação. Embora a autocomposição seja estimulada em qualquer fase do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), sua realização não é obrigatória na fase executiva, tampouco se mostra imprescindível na hipótese, em que as partes dispõem de meios para, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo diretamente nos autos ou extrajudicialmente. Os exequentes, ademais, manifestaram expressa oposição à designação da audiência (fls. 735/736), a qual protelaria o desfecho da execução, contrariando seus interesses, que devem ser prestigiados por força do art. 797, caput, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, facultando às partes, a qualquer tempo, noticiar eventual composição. VI. Ambas as partes postulam a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Quanto ao pedido formulado pelos executados, a controvérsia sobre a composição da planilha e a extensão do crédito exequendo insere-se no regular exercício do direito de ação, não se vislumbrando, neste momento, dolo processual apto a autorizar a aplicação das penas do art. 81 do CPC, motivo pelo qual afasto a multa por litigância de má-fé em relação aos exequentes. Quanto aos executados, remeto ao que consignado no tópico III: a reiteração de teses já preclusas pode configurar tumulto processual, ficando os devedores advertidos de que a renovação de condutas protelatórias poderá acarretar apenamento. Intimem-se. - ADV: MARCELO SILVA BARROS (OAB 467861/SP), MARCELO SILVA BARROS (OAB 467861/SP), MARCELO SILVA BARROS (OAB 467861/SP), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP)