1006485-96.2025.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos de Terceiro Cível Nº 1006485-96.2025.8.26.0624/SP EMBARGANTE : ALBERTO DE LELIS DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB SP331306) EMBARGANTE : DALVA ZONHO LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB SP331306) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ALBERTO DE LELIS DA SILVA e DALVA ZONHO LIMA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) RECONHECER a posse mansa, pacífica, pública e de boa-fé dos embargantes sobre a fração de terreno de 1.140,82 m² (mil cento e quarenta metros e oitenta e dois decímetros quadrados), correspondente ao parcelamento irregular situado no Bairro Boa Vista, nesta cidade e Comarca de Tatuí/SP, inserida no perímetro da matrícula nº 69.347 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, conforme apurado no laudo pericial (evento 54; 2) DECLARAR, incidentalmente e de ofício, nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil, a usucapião extraordinária em favor de ALBERTO DE LELIS DA SILVA e DALVA ZONHO LIMA DA SILVA sobre a referida fração de 1.140,82 m², computada a posse desde 07 de maio de 1996 (instrumento particular de cessão ? evento 1, documentação 18/19), observada a ressalva de que tal reconhecimento produz efeitos limitados aos fins desta demanda (exclusão da constrição), remanescendo aos embargantes a necessidade de promover ação própria ou procedimento extrajudicial de usucapião (art. 216-A da Lei nº 6.015/73), com a citação dos confinantes e demais interessados, caso pretendam a abertura de matrícula própria e o registro do domínio; 3) DETERMINAR o levantamento definitivo da penhora que recai sobre a fração ideal do imóvel de matrícula nº 69.347 do CRI de Tatuí/SP correspondente à área de posse dos embargantes, tornando definitiva a suspensão da constrição concedida no evento 3. Em razão da sucumbência, CONDENO o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução de título extrajudicial, processo nº 1004785-03.2016.8.26.0624. Diante da juntada do laudo pericial (evento 54), oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que providencie o crédito, em favor do perito, dos honorários reservados (evento 44). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, recolhidas eventuais custas em aberto, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo. P. I. C.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALBERTO DE LELIS DA SILVA
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor DALVA ZONHO LIMA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB: 123199/SP
DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO
OAB: 331306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos de Terceiro Cível Nº 1006485-96.2025.8.26.0624/SP EMBARGANTE : ALBERTO DE LELIS DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB SP331306) EMBARGANTE : DALVA ZONHO LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB SP331306) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ALBERTO DE LELIS DA SILVA e DALVA ZONHO LIMA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) RECONHECER a posse mansa, pacífica, pública e de boa-fé dos embargantes sobre a fração de terreno de 1.140,82 m² (mil cento e quarenta metros e oitenta e dois decímetros quadrados), correspondente ao parcelamento irregular situado no Bairro Boa Vista, nesta cidade e Comarca de Tatuí/SP, inserida no perímetro da matrícula nº 69.347 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, conforme apurado no laudo pericial (evento 54; 2) DECLARAR, incidentalmente e de ofício, nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil, a usucapião extraordinária em favor de ALBERTO DE LELIS DA SILVA e DALVA ZONHO LIMA DA SILVA sobre a referida fração de 1.140,82 m², computada a posse desde 07 de maio de 1996 (instrumento particular de cessão ? evento 1, documentação 18/19), observada a ressalva de que tal reconhecimento produz efeitos limitados aos fins desta demanda (exclusão da constrição), remanescendo aos embargantes a necessidade de promover ação própria ou procedimento extrajudicial de usucapião (art. 216-A da Lei nº 6.015/73), com a citação dos confinantes e demais interessados, caso pretendam a abertura de matrícula própria e o registro do domínio; 3) DETERMINAR o levantamento definitivo da penhora que recai sobre a fração ideal do imóvel de matrícula nº 69.347 do CRI de Tatuí/SP correspondente à área de posse dos embargantes, tornando definitiva a suspensão da constrição concedida no evento 3. Em razão da sucumbência, CONDENO o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução de título extrajudicial, processo nº 1004785-03.2016.8.26.0624. Diante da juntada do laudo pericial (evento 54), oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que providencie o crédito, em favor do perito, dos honorários reservados (evento 44). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, recolhidas eventuais custas em aberto, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo. P. I. C.