1006477-32.2023.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006477-32.2023.8.26.0126 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.F. - - C.A.F. - D.A.A.F. - Indefiro o requerimento de extinção do feito sem resolução de mérito formulado pelos autores a fls. 664/670. A alegada reaproximação familiar e a alteração transitória de moradia do coautor não caracterizam perda superveniente do interesse de agir, porquanto a higidez mental e a capacidade civil constituem matéria de estado e direito indisponível. A pretensão dos requerentes traduz, em verdade, nítido pedido de desistência da ação após o oferecimento da contestação. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência manifestada após a resposta depende do consentimento do réu, que se opôs expressamente à extinção a fls. 674, em consonância com o parecer do Ministério Público a fls. 679. Ademais, pende sobre os autos a eficácia vinculante do V. Acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 656/661 e 666), com trânsito em julgado, que anulou a sentença anterior e determinou expressamente a realização compulsória de perícia médica oficial na forma do art. 753 do Código de Processo Civil, providência cogente que não pode ser contornada por desistência unilateral. Homologo a proposta de honorários periciais apresentada pela médica psiquiatra nomeada pelo juízo (fls. 645/646), no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a fls. 656 e 659, fixando a remuneração em montante adequado à complexidade técnica da avaliação, ao volume de documentos médicos encartados e à necessidade de exame psiquiátrico clínico presencial. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovem nos autos o recolhimento do depósito judicial no valor integral dos honorários periciais homologados, nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova técnica foi expressamente pleiteada pelos requerentes na inicial e no recurso de apelação, inexistindo concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Fica consignado que o não recolhimento tempestivo dos honorários periciais importará a preclusão da prova pericial médica por inércia da parte autora, com o imediato encerramento da fase de instrução, abertura de vista ao MP e a conclusão dos autos para nova sentença de mérito. Comprovado o recolhimento integral das despesas periciais, intime-se a perita nomeada para que designe data, horário e local para a realização da perícia médica presencial com o interditando, providenciando a zelosamente serventia a regular intimação do periciando, dos advogados constituídos, dos assistentes técnicos indicados e do Ministério Público. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público via portal eletrônico. - ADV: ROSELAINE FERREIRA GOMES FRAGOSO (OAB 307352/SP), KENY DUARTE DA SILVA REIS (OAB 316493/SP), AMANDA FORTE MUNIZ (OAB 350933/SP), AMANDA FORTE MUNIZ (OAB 350933/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.C.F.
Autor C.A.F.
Réu D.A.A.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KENY DUARTE DA SILVA REIS
OAB: 316493/SP
AMANDA FORTE MUNIZ
OAB: 350933/SP
ROSELAINE FERREIRA GOMES FRAGOSO
OAB: 307352/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006477-32.2023.8.26.0126 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.F. - - C.A.F. - D.A.A.F. - Indefiro o requerimento de extinção do feito sem resolução de mérito formulado pelos autores a fls. 664/670. A alegada reaproximação familiar e a alteração transitória de moradia do coautor não caracterizam perda superveniente do interesse de agir, porquanto a higidez mental e a capacidade civil constituem matéria de estado e direito indisponível. A pretensão dos requerentes traduz, em verdade, nítido pedido de desistência da ação após o oferecimento da contestação. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência manifestada após a resposta depende do consentimento do réu, que se opôs expressamente à extinção a fls. 674, em consonância com o parecer do Ministério Público a fls. 679. Ademais, pende sobre os autos a eficácia vinculante do V. Acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 656/661 e 666), com trânsito em julgado, que anulou a sentença anterior e determinou expressamente a realização compulsória de perícia médica oficial na forma do art. 753 do Código de Processo Civil, providência cogente que não pode ser contornada por desistência unilateral. Homologo a proposta de honorários periciais apresentada pela médica psiquiatra nomeada pelo juízo (fls. 645/646), no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a fls. 656 e 659, fixando a remuneração em montante adequado à complexidade técnica da avaliação, ao volume de documentos médicos encartados e à necessidade de exame psiquiátrico clínico presencial. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovem nos autos o recolhimento do depósito judicial no valor integral dos honorários periciais homologados, nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova técnica foi expressamente pleiteada pelos requerentes na inicial e no recurso de apelação, inexistindo concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Fica consignado que o não recolhimento tempestivo dos honorários periciais importará a preclusão da prova pericial médica por inércia da parte autora, com o imediato encerramento da fase de instrução, abertura de vista ao MP e a conclusão dos autos para nova sentença de mérito. Comprovado o recolhimento integral das despesas periciais, intime-se a perita nomeada para que designe data, horário e local para a realização da perícia médica presencial com o interditando, providenciando a zelosamente serventia a regular intimação do periciando, dos advogados constituídos, dos assistentes técnicos indicados e do Ministério Público. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público via portal eletrônico. - ADV: ROSELAINE FERREIRA GOMES FRAGOSO (OAB 307352/SP), KENY DUARTE DA SILVA REIS (OAB 316493/SP), AMANDA FORTE MUNIZ (OAB 350933/SP), AMANDA FORTE MUNIZ (OAB 350933/SP)