Detalhe do processo

1006471-98.2025.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006471-98.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.M. - a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de investigação de paternidade, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de alimentos para condenar o requerido, J. E. L., ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da autora, S. M. L. Em caso de trabalho com vínculo empregatício formal, os alimentos corresponderão a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, horas extras e verbas rescisórias (exceto FGTS e indenizações de caráter estritamente indenizatório), mediante desconto em folha de pagamento; ou, em caso de desemprego, trabalho autônomo, informal ou ausência de comprovação de rendimentos, os alimentos corresponderão ao valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. Os alimentos são devidos desde a citação e deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora da menor, indicada na petição inicial (fls. 8). Em razão da sucumbência no pedido de alimentos, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente à soma de doze prestações alimentares, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo comunicando o cancelamento do exame pericial outrora designado (fls. 72), diante do reconhecimento voluntário da paternidade. Ciência ao Ministério Público. PIC. - ADV: JOSÉ EDUARDO CAVALARI (OAB 162928/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ EDUARDO CAVALARI

OAB: 162928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1006471-98.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.M. - a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de investigação de paternidade, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de alimentos para condenar o requerido, J. E. L., ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da autora, S. M. L. Em caso de trabalho com vínculo empregatício formal, os alimentos corresponderão a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, horas extras e verbas rescisórias (exceto FGTS e indenizações de caráter estritamente indenizatório), mediante desconto em folha de pagamento; ou, em caso de desemprego, trabalho autônomo, informal ou ausência de comprovação de rendimentos, os alimentos corresponderão ao valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. Os alimentos são devidos desde a citação e deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora da menor, indicada na petição inicial (fls. 8). Em razão da sucumbência no pedido de alimentos, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente à soma de doze prestações alimentares, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo comunicando o cancelamento do exame pericial outrora designado (fls. 72), diante do reconhecimento voluntário da paternidade. Ciência ao Ministério Público. PIC. - ADV: JOSÉ EDUARDO CAVALARI (OAB 162928/SP)