1006464-58.2024.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006464-58.2024.8.26.0268 - Embargos à Execução Fiscal - Entidades Sem Fins Lucrativos - Cidade dos Velhinhos Santa Luza de Marillac - Vistos. 1) Fls. 354/356: O perito contador nomeado postulou a readequação da quantia fixada para 58 UFESPs, argumentando que a prova técnica exige o exame aprofundado de vasta documentação contábil e institucional da embargante (demonstrações financeiras, livros contábeis, relatórios de auditoria e documentos fiscais referentes a múltiplos exercícios), a fim de verificar o preenchimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional para o gozo da imunidade tributária, conforme determinado pelo v. acórdão de fls. 309/321. O pedido comporta acolhimento. A fixação dos honorários periciais nas hipóteses de beneficiários da gratuidade da justiça deve observar a complexidade da matéria, a especialização exigida e o trabalho técnico a ser desempenhado, nos termos do art. 2º da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso concreto, conforme sustentou o perito, a perícia contábil não se limita a simples cálculo aritmético, demandando análise minuciosa da escrituração contábil da entidade de assistência social para averiguar a ausência de distribuição de lucros ou patrimônio, a aplicação integral de recursos no país e a exatidão dos registros financeiros relativos aos exercícios autuados. Assim, considerando a relevância da controvérsia, a extensão do exame documental e os parâmetros da Tabela Anexa da Resolução nº 910/2023 para exames de maior complexidade, acolho a justificativa apresentada e readequo os honorários periciais definitivos para o montante equivalente a 58 UFESPs. 2) Providencie a serventia o cadastro e a alteração da reserva do valor dos honorários junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e oficie-se à Defensoria Pública para a requisição da reserva complementar dos honorários periciais. 3) Confirmada a reserva do valor, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, caput, do Código de Processo Civil. 4) Intime-se o Município embargado para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formule quesitos e indique assistente técnico, caso deseje, conforme o art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 5) Com a apresentação do laudo pericial: a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação do pagamento dos honorários em favor do perito; b) intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar seus respectivos pareceres técnicos (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: HERON MAGALHÃES LEAL (OAB 173803/RJ)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CIDADE DOS VELHINHOS SANTA LUZA DE MARILLAC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERON MAGALHÃES LEAL
OAB: 173803/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006464-58.2024.8.26.0268 - Embargos à Execução Fiscal - Entidades Sem Fins Lucrativos - Cidade dos Velhinhos Santa Luza de Marillac - Vistos. 1) Fls. 354/356: O perito contador nomeado postulou a readequação da quantia fixada para 58 UFESPs, argumentando que a prova técnica exige o exame aprofundado de vasta documentação contábil e institucional da embargante (demonstrações financeiras, livros contábeis, relatórios de auditoria e documentos fiscais referentes a múltiplos exercícios), a fim de verificar o preenchimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional para o gozo da imunidade tributária, conforme determinado pelo v. acórdão de fls. 309/321. O pedido comporta acolhimento. A fixação dos honorários periciais nas hipóteses de beneficiários da gratuidade da justiça deve observar a complexidade da matéria, a especialização exigida e o trabalho técnico a ser desempenhado, nos termos do art. 2º da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso concreto, conforme sustentou o perito, a perícia contábil não se limita a simples cálculo aritmético, demandando análise minuciosa da escrituração contábil da entidade de assistência social para averiguar a ausência de distribuição de lucros ou patrimônio, a aplicação integral de recursos no país e a exatidão dos registros financeiros relativos aos exercícios autuados. Assim, considerando a relevância da controvérsia, a extensão do exame documental e os parâmetros da Tabela Anexa da Resolução nº 910/2023 para exames de maior complexidade, acolho a justificativa apresentada e readequo os honorários periciais definitivos para o montante equivalente a 58 UFESPs. 2) Providencie a serventia o cadastro e a alteração da reserva do valor dos honorários junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e oficie-se à Defensoria Pública para a requisição da reserva complementar dos honorários periciais. 3) Confirmada a reserva do valor, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, caput, do Código de Processo Civil. 4) Intime-se o Município embargado para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formule quesitos e indique assistente técnico, caso deseje, conforme o art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 5) Com a apresentação do laudo pericial: a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação do pagamento dos honorários em favor do perito; b) intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar seus respectivos pareceres técnicos (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: HERON MAGALHÃES LEAL (OAB 173803/RJ)