Detalhe do processo

1006462-60.2025.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 4ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006462-60.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Priscila de Araujo Gonzales Gil - Prefeitura Municipal de Itanhaém - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por P. d. A. G. G. em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Em breve síntese, narra a inicial que a autora é servidora pública municipal concursada, admitida em 12/04/2010 no cargo de auxiliar escolar, atuando na Escola Municipal Elga Reis. Afirma que realiza serviços de limpeza geral, conservação, manutenção e higienização das instalações sanitárias da unidade escolar, exposta a agentes nocivos à saúde (fls. 1/2). Aduz que percebe adicional de insalubridade em grau médio (15%), mas sustenta fazer jus ao grau máximo (30%), sob o argumento de que a higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação e a coleta de lixo urbano equiparam-se ao grau máximo (fls. 2/3). Requer a declaração do direito ao adicional em grau máximo (30%) sobre o vencimento do cargo efetivo, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras e descanso semanal remunerado. O réu apresentou contestação às fls. 160/167. Arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/12/2020. No mérito, alegou presunção de legitimidade do ato administrativo que fixou o grau médio; sustentou que a função é salubre ou restrita ao grau médio conforme laudo do SESMT, dependendo a caracterização de prova técnica; defendeu a impossibilidade de concessão com efeitos retroativos à data anterior ao laudo pericial judicial, invocando o entendimento firmado no PUIL nº 413 do STJ; e sustentou a inexistência de dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica às fls. 208/214. As partes foram instadas a especificar as provas (fls. 215/217). A autora requereu a produção de prova pericial e juntou documentos (fls. 221/225). O réu, após reabertura de prazo (fls. 578), requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora (fls. 584). É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a sanar. A prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal já integra a delimitação temporal do pedido e será oportunamente observada no julgamento de mérito. Indefiro a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal requeridos pela municipalidade (fls. 584), uma vez que a constatação da insalubridade e a fixação do seu grau demandam exame técnico especializado, sendo a prova oral despicienda para tal finalidade, nos termos do art. 443, II, do CPC. Não havendo outros vícios, o feito encontra-se em ordem, razão pela qual declaro-o SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: A existência de exposição da parte autora, no exercício das suas funções, a agentes insalubres em grau máximo; A efetiva caracterização técnica da atividade desempenhada como insalubre em grau superior ao atualmente reconhecido pela municipalidade. Diante da controvérsia e da necessidade de prova técnica para o deslinde da causa, defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito o Sr. André Massao Abe, profissional regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal. Intime-se o perito por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. Sendo a parte interessada na realização da prova beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 154), a remuneração do experto realizar-se-á nos termos da Resolução CSDP nº 92/2008. Ocorrendo a anuência do perito, deverá ser providenciada a requisição, à Defensoria Pública Estadual, do provisionamento dos respectivos honorários. Fixo os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As partes deverão apresentar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quesitos complementares e nomeação de assistentes técnicos, se desejarem, anotando-se que a autora já formulou quesitos às fls. 223/224. Ficam desde já formulados os seguintes quesitos do juízo: As atividades desempenhadas pela parte autora envolvem exposição a agentes insalubres? Em caso positivo, qual o grau de insalubridade aferido? Quais agentes físicos, químicos ou biológicos estão presentes no ambiente laboral da parte autora? Os equipamentos de proteção individual fornecidos (se houverem) são suficientes para neutralizar os riscos identificados? Há variação das condições de insalubridade conforme os locais de atuação do(s)(s) servidor(a)(s)? Caso o perito solicite documentação complementar, informações ou diligências específicas, intime-se a parte correspondente, via imprensa oficial ou portal eletrônico, conforme o caso, para que, no prazo que for fixado, atenda às determinações técnicas, sem necessidade de nova conclusão dos autos. As partes deverão ser intimadas, via imprensa oficial ou portal eletrônico, da data, horário e local designados para a realização da perícia, bem como para que compareçam e disponibilizem os meios e documentos eventualmente solicitados pelo perito, inclusive acesso aos locais de trabalho e fichas funcionais, se necessário, ficando a cargo do(a) patrono(a) comunicar seu cliente. Ficam desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado acarretará a preclusão quanto à prova. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Anote-se que, após a entrega do laudo e estando preenchidos os requisitos legais, a z. serventia deverá adotar as providências necessárias para a liberação dos honorários periciais, nos termos da requisição expedida. Intime-se a Fazenda Pública do Município de Itanhaém via portal eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAéM

Autor PRISCILA DE ARAUJO GONZALES GIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE EDUARDO FERNANDES

OAB: 128877/SP

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LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA

OAB: 402024/SP

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ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA

OAB: 235739/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006462-60.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Priscila de Araujo Gonzales Gil - Prefeitura Municipal de Itanhaém - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por P. d. A. G. G. em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Em breve síntese, narra a inicial que a autora é servidora pública municipal concursada, admitida em 12/04/2010 no cargo de auxiliar escolar, atuando na Escola Municipal Elga Reis. Afirma que realiza serviços de limpeza geral, conservação, manutenção e higienização das instalações sanitárias da unidade escolar, exposta a agentes nocivos à saúde (fls. 1/2). Aduz que percebe adicional de insalubridade em grau médio (15%), mas sustenta fazer jus ao grau máximo (30%), sob o argumento de que a higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação e a coleta de lixo urbano equiparam-se ao grau máximo (fls. 2/3). Requer a declaração do direito ao adicional em grau máximo (30%) sobre o vencimento do cargo efetivo, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras e descanso semanal remunerado. O réu apresentou contestação às fls. 160/167. Arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/12/2020. No mérito, alegou presunção de legitimidade do ato administrativo que fixou o grau médio; sustentou que a função é salubre ou restrita ao grau médio conforme laudo do SESMT, dependendo a caracterização de prova técnica; defendeu a impossibilidade de concessão com efeitos retroativos à data anterior ao laudo pericial judicial, invocando o entendimento firmado no PUIL nº 413 do STJ; e sustentou a inexistência de dano moral. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica às fls. 208/214. As partes foram instadas a especificar as provas (fls. 215/217). A autora requereu a produção de prova pericial e juntou documentos (fls. 221/225). O réu, após reabertura de prazo (fls. 578), requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora (fls. 584). É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades a sanar. A prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal já integra a delimitação temporal do pedido e será oportunamente observada no julgamento de mérito. Indefiro a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal requeridos pela municipalidade (fls. 584), uma vez que a constatação da insalubridade e a fixação do seu grau demandam exame técnico especializado, sendo a prova oral despicienda para tal finalidade, nos termos do art. 443, II, do CPC. Não havendo outros vícios, o feito encontra-se em ordem, razão pela qual declaro-o SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: A existência de exposição da parte autora, no exercício das suas funções, a agentes insalubres em grau máximo; A efetiva caracterização técnica da atividade desempenhada como insalubre em grau superior ao atualmente reconhecido pela municipalidade. Diante da controvérsia e da necessidade de prova técnica para o deslinde da causa, defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito o Sr. André Massao Abe, profissional regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal. Intime-se o perito por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. Sendo a parte interessada na realização da prova beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 154), a remuneração do experto realizar-se-á nos termos da Resolução CSDP nº 92/2008. Ocorrendo a anuência do perito, deverá ser providenciada a requisição, à Defensoria Pública Estadual, do provisionamento dos respectivos honorários. Fixo os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As partes deverão apresentar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quesitos complementares e nomeação de assistentes técnicos, se desejarem, anotando-se que a autora já formulou quesitos às fls. 223/224. Ficam desde já formulados os seguintes quesitos do juízo: As atividades desempenhadas pela parte autora envolvem exposição a agentes insalubres? Em caso positivo, qual o grau de insalubridade aferido? Quais agentes físicos, químicos ou biológicos estão presentes no ambiente laboral da parte autora? Os equipamentos de proteção individual fornecidos (se houverem) são suficientes para neutralizar os riscos identificados? Há variação das condições de insalubridade conforme os locais de atuação do(s)(s) servidor(a)(s)? Caso o perito solicite documentação complementar, informações ou diligências específicas, intime-se a parte correspondente, via imprensa oficial ou portal eletrônico, conforme o caso, para que, no prazo que for fixado, atenda às determinações técnicas, sem necessidade de nova conclusão dos autos. As partes deverão ser intimadas, via imprensa oficial ou portal eletrônico, da data, horário e local designados para a realização da perícia, bem como para que compareçam e disponibilizem os meios e documentos eventualmente solicitados pelo perito, inclusive acesso aos locais de trabalho e fichas funcionais, se necessário, ficando a cargo do(a) patrono(a) comunicar seu cliente. Ficam desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado acarretará a preclusão quanto à prova. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Anote-se que, após a entrega do laudo e estando preenchidos os requisitos legais, a z. serventia deverá adotar as providências necessárias para a liberação dos honorários periciais, nos termos da requisição expedida. Intime-se a Fazenda Pública do Município de Itanhaém via portal eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP)