Detalhe do processo

1006459-66.2018.8.26.0229

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006459-66.2018.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Vitória Malheiros de Assis - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - - União Química Farmacêutica Nacional S.a. - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VITÓRIA MALHEIROS DE ASSIS em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP (Hospital da Mulher Professor Doutor José Aristodemo Pinotti - CAISM) e UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A., objetivando reparação por danos morais, materiais e estéticos. A autora alegou, em síntese, que procurou atendimento médico em razão de quadro de metrorragia/disfunção hormonal, sendo-lhe prescrito o medicamento anticoncepcional Ciclo 21, fabricado pela corré União Química. Sustentou que, após aproximadamente três anos de utilização do fármaco, desenvolveu trombose venosa profunda e tromboembolia pulmonar, quadro que lhe teria acarretado graves sequelas e limitações permanentes, razão pela qual postulou a responsabilização da instituição hospitalar que realizou o acompanhamento médico e da empresa fabricante do medicamento. Foi concedido à autora o benefício da gratuidade processual. Os réus apresentaram contestação. A UNICAMP sustentou a adequação da conduta médica adotada e a inexistência de erro médico. A corré União Química defendeu a regularidade do medicamento, a inexistência de defeito de fabricação ou de informação, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Foi produzida prova pericial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, complementada posteriormente por duas manifestações esclarecedoras, sobrevindo impugnações e manifestações das partes. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A prova pericial produzida, em conjunto com os documentos constantes dos autos, mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória complementar. Inicialmente, afasto qualquer alegação de insuficiência da prova pericial. O IMESC elaborou laudo pericial completo, submeteu a autora a exame médico, analisou a documentação clínica constante dos autos, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou dois laudos complementares em atenção aos questionamentos posteriores. Embora o perito tenha consignado a utilidade da realização de tomografia de tórax atualizada para investigação da doença pulmonar restritiva identificada nos exames apresentados pela autora, verifica-se que a própria demandante informou não possuir referido exame, requereu prazo para sua obtenção junto ao SUS e, mesmo após as oportunidades concedidas pelo Juízo, jamais o apresentou, limitando-se à juntada de ultrassonografia e demais documentos posteriormente analisados pelo expert. Ainda assim, o perito examinou a documentação superveniente e manteve suas conclusões técnicas. Não há, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou insuficiência que justifique a realização de nova perícia, tratando-se de prova apta à formação do convencimento judicial. No mérito, a pretensão não comporta acolhimento. Com relação à UNICAMP, a prova técnica produzida é inequívoca ao demonstrar a adequação da conduta médica adotada. O perito constatou que a autora apresentava importante quadro de metrorragia disfuncional, que impossibilitava inclusive o desempenho regular de atividades cotidianas e escolares. Concluiu que o tratamento instituído mediante utilização do anticoncepcional hormonal Ciclo 21 era indicado para a patologia apresentada e mostrou-se eficaz para o controle dos sintomas. Consignou, ainda, que a autora não possuía contraindicações conhecidas para o uso do medicamento nem apresentava fatores predisponentes identificáveis para a formação de trombose quando da prescrição realizada. Não se encontra no laudo qualquer apontamento de negligência, imprudência, imperícia ou desrespeito aos protocolos médicos aplicáveis ao caso concreto. Ao contrário, a perícia concluiu expressamente pela adequação da indicação terapêutica adotada. Desse modo, inexiste prova de falha na prestação do serviço médico prestado pela primeira ré. Também não se verifica responsabilidade da corré União Química Farmacêutica Nacional S.A. A perícia apurou que o medicamento possuía registro perante a ANVISA, era adequado para o tratamento da enfermidade apresentada pela autora e continha em sua bula informações acerca dos riscos tromboembólicos associados ao uso de anticoncepcionais hormonais. O expert afirmou expressamente que existem informações nesse sentido na bula do produto e que tal risco é conhecido pela literatura médica. Com efeito, o simples fato de determinado medicamento regularmente aprovado pelos órgãos de vigilância sanitária apresentar efeitos adversos conhecidos e cientificamente documentados não caracteriza, por si só, defeito do produto. A prova técnica produzida não identificou defeito de fabricação, vício de composição, inadequação terapêutica, erro de rotulagem ou insuficiência de informações que permitam concluir pela ocorrência de defeito do produto nos termos da legislação consumerista. É verdade que o IMESC reconheceu que a autora efetivamente desenvolveu tromboembolia pulmonar e assinalou que anticoncepcionais hormonais podem predispor à formação de trombose venosa profunda e embolia pulmonar, registrando inclusive, em esclarecimento complementar, a existência de relação causal entre o uso do anticoncepcional e a trombose verificada no caso. Todavia, tal circunstância não basta para caracterizar responsabilidade civil dos demandados. Isso porque a perícia também concluiu que não existem incapacidades atuais relacionadas à enfermidade tromboembólica pulmonar. O expert consignou inexistirem hipertensão pulmonar, disfunção ventricular direita, recorrência de eventos tromboembólicos ou doença vascular pulmonar ativa. Ademais, esclareceu que as limitações atualmente relatadas pela autora decorrem de doença pulmonar restritiva, enfermidade distinta que, segundo seu entendimento técnico, não possui relação com a tromboembolia pulmonar discutida nos autos. O segundo laudo complementar reiterou que a dispneia, eventual incapacidade laborativa e restrições atualmente apresentadas decorrem da doença pulmonar restritiva e não da enfermidade vascular originada pelo episódio tromboembólico. O perito apontou, ainda, que a autora não necessita de auxílio para atividades da vida diária, não apresenta limitações para atividades intelectuais ou administrativas e não há evidências de repercussões cardiopulmonares permanentes decorrentes da tromboembolia. Portanto, ainda que se admita a ocorrência de evento tromboembólico associado ao uso do medicamento, não restou demonstrada falha médica, defeito do produto ou dano atual indenizável imputável aos demandados. A responsabilidade civil não se presume e exige demonstração dos pressupostos legais correspondentes, o que não ocorreu no caso concreto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VITÓRIA MALHEIROS DE ASSIS em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP e UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos dos réus, que fixo no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor atualizado do débito e apurados na fase de cumprimento de sentença, ressalvada a gratuidade processual e o prazo prescricional, contidos no art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.I. - ADV: LUCAS PRATES MORAES (OAB 440467/SP), GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES (OAB 352859/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), OCTACILIO MACHADO RIBEIRO (OAB 66571/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP

Réu UNIãO QUíMICA FARMACêUTICA NACIONAL S.A.

Autor VITóRIA MALHEIROS DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OCTACILIO MACHADO RIBEIRO

OAB: 66571/SP

GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES

OAB: 352859/SP

LUCAS PRATES MORAES

OAB: 440467/SP

OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES

OAB: 310314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006459-66.2018.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Vitória Malheiros de Assis - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - - União Química Farmacêutica Nacional S.a. - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VITÓRIA MALHEIROS DE ASSIS em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP (Hospital da Mulher Professor Doutor José Aristodemo Pinotti - CAISM) e UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A., objetivando reparação por danos morais, materiais e estéticos. A autora alegou, em síntese, que procurou atendimento médico em razão de quadro de metrorragia/disfunção hormonal, sendo-lhe prescrito o medicamento anticoncepcional Ciclo 21, fabricado pela corré União Química. Sustentou que, após aproximadamente três anos de utilização do fármaco, desenvolveu trombose venosa profunda e tromboembolia pulmonar, quadro que lhe teria acarretado graves sequelas e limitações permanentes, razão pela qual postulou a responsabilização da instituição hospitalar que realizou o acompanhamento médico e da empresa fabricante do medicamento. Foi concedido à autora o benefício da gratuidade processual. Os réus apresentaram contestação. A UNICAMP sustentou a adequação da conduta médica adotada e a inexistência de erro médico. A corré União Química defendeu a regularidade do medicamento, a inexistência de defeito de fabricação ou de informação, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Foi produzida prova pericial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, complementada posteriormente por duas manifestações esclarecedoras, sobrevindo impugnações e manifestações das partes. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A prova pericial produzida, em conjunto com os documentos constantes dos autos, mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória complementar. Inicialmente, afasto qualquer alegação de insuficiência da prova pericial. O IMESC elaborou laudo pericial completo, submeteu a autora a exame médico, analisou a documentação clínica constante dos autos, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou dois laudos complementares em atenção aos questionamentos posteriores. Embora o perito tenha consignado a utilidade da realização de tomografia de tórax atualizada para investigação da doença pulmonar restritiva identificada nos exames apresentados pela autora, verifica-se que a própria demandante informou não possuir referido exame, requereu prazo para sua obtenção junto ao SUS e, mesmo após as oportunidades concedidas pelo Juízo, jamais o apresentou, limitando-se à juntada de ultrassonografia e demais documentos posteriormente analisados pelo expert. Ainda assim, o perito examinou a documentação superveniente e manteve suas conclusões técnicas. Não há, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou insuficiência que justifique a realização de nova perícia, tratando-se de prova apta à formação do convencimento judicial. No mérito, a pretensão não comporta acolhimento. Com relação à UNICAMP, a prova técnica produzida é inequívoca ao demonstrar a adequação da conduta médica adotada. O perito constatou que a autora apresentava importante quadro de metrorragia disfuncional, que impossibilitava inclusive o desempenho regular de atividades cotidianas e escolares. Concluiu que o tratamento instituído mediante utilização do anticoncepcional hormonal Ciclo 21 era indicado para a patologia apresentada e mostrou-se eficaz para o controle dos sintomas. Consignou, ainda, que a autora não possuía contraindicações conhecidas para o uso do medicamento nem apresentava fatores predisponentes identificáveis para a formação de trombose quando da prescrição realizada. Não se encontra no laudo qualquer apontamento de negligência, imprudência, imperícia ou desrespeito aos protocolos médicos aplicáveis ao caso concreto. Ao contrário, a perícia concluiu expressamente pela adequação da indicação terapêutica adotada. Desse modo, inexiste prova de falha na prestação do serviço médico prestado pela primeira ré. Também não se verifica responsabilidade da corré União Química Farmacêutica Nacional S.A. A perícia apurou que o medicamento possuía registro perante a ANVISA, era adequado para o tratamento da enfermidade apresentada pela autora e continha em sua bula informações acerca dos riscos tromboembólicos associados ao uso de anticoncepcionais hormonais. O expert afirmou expressamente que existem informações nesse sentido na bula do produto e que tal risco é conhecido pela literatura médica. Com efeito, o simples fato de determinado medicamento regularmente aprovado pelos órgãos de vigilância sanitária apresentar efeitos adversos conhecidos e cientificamente documentados não caracteriza, por si só, defeito do produto. A prova técnica produzida não identificou defeito de fabricação, vício de composição, inadequação terapêutica, erro de rotulagem ou insuficiência de informações que permitam concluir pela ocorrência de defeito do produto nos termos da legislação consumerista. É verdade que o IMESC reconheceu que a autora efetivamente desenvolveu tromboembolia pulmonar e assinalou que anticoncepcionais hormonais podem predispor à formação de trombose venosa profunda e embolia pulmonar, registrando inclusive, em esclarecimento complementar, a existência de relação causal entre o uso do anticoncepcional e a trombose verificada no caso. Todavia, tal circunstância não basta para caracterizar responsabilidade civil dos demandados. Isso porque a perícia também concluiu que não existem incapacidades atuais relacionadas à enfermidade tromboembólica pulmonar. O expert consignou inexistirem hipertensão pulmonar, disfunção ventricular direita, recorrência de eventos tromboembólicos ou doença vascular pulmonar ativa. Ademais, esclareceu que as limitações atualmente relatadas pela autora decorrem de doença pulmonar restritiva, enfermidade distinta que, segundo seu entendimento técnico, não possui relação com a tromboembolia pulmonar discutida nos autos. O segundo laudo complementar reiterou que a dispneia, eventual incapacidade laborativa e restrições atualmente apresentadas decorrem da doença pulmonar restritiva e não da enfermidade vascular originada pelo episódio tromboembólico. O perito apontou, ainda, que a autora não necessita de auxílio para atividades da vida diária, não apresenta limitações para atividades intelectuais ou administrativas e não há evidências de repercussões cardiopulmonares permanentes decorrentes da tromboembolia. Portanto, ainda que se admita a ocorrência de evento tromboembólico associado ao uso do medicamento, não restou demonstrada falha médica, defeito do produto ou dano atual indenizável imputável aos demandados. A responsabilidade civil não se presume e exige demonstração dos pressupostos legais correspondentes, o que não ocorreu no caso concreto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VITÓRIA MALHEIROS DE ASSIS em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS UNICAMP e UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos dos réus, que fixo no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor atualizado do débito e apurados na fase de cumprimento de sentença, ressalvada a gratuidade processual e o prazo prescricional, contidos no art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.I. - ADV: LUCAS PRATES MORAES (OAB 440467/SP), GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES (OAB 352859/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), OCTACILIO MACHADO RIBEIRO (OAB 66571/SP)