1006459-48.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006459-48.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.A.S.L. - - A.M.S.R. - E.Q.R. - Vistos etc. M. A. S. L., por si e representando o menor A. M. S. R., promoveu AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS contra E. Q. R., alegando, em síntese, que do seu relacionamento com o réu nasceu o coautor-menor em 25 de agosto de 2023, o qual permanece sob a guarda de fato dela desde então, sem qualquer auxílio no seu sustento. Por isso, requer a condenação do réu ao pagamento de alimentos ao menor. A decisão de fls. 33/34 fixou os alimentos provisórios. Citado (fls. 45/46), o réu habilitou-se às fls. 43/44 e apresentou contestação com pedidos reconvencionais às fls. 47/52 alegando, em síntese, que manteve relacionamento casual com a genitora do menor. Apesar de o ter registrado como filho, sempre desconfiou da paternidade, tendo contribuído no seu sustento. Impugna os alimentos pretendidos e pede sua minoração. Em pedido reconvencional requereu a realização de exame genético para aferir a paternidade, com consequente exoneração do encargo na hipótese caso não comprovada, inclusive com exclusão da paternidade nos registros de nascimento do menor. Réplica às fls. 96/97 e contestação à reconvenção às fls. 100/101, concordando com a realização do exame genético. Deferido o exame genético (fls. 253), foi juntado o laudo pericial às fls. 283/290, com posterior manifestação do réu às fls. 298/300, sem manifestação dos coautores, conforme certificado às fls. 301. Às fls. 305/306 o Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Diante da natureza dúplice das ações de família, recebo os pedidos reconvencionais formulados pelo réu na contestação de fls. 47/52 meramente como pedidos contrapostos. O laudo pericial do IMESC de fls. 283/290 foi conclusivo em atestar a exclusão da paternidade do réu em relação ao coautor-menor, conclusão essa nem sequer impugnada pelos coautores, que devidamente intimados (fls. 291), não se manifestaram (fls. 301). Ante o exposto, bem como diante da manifestação favorável do Ministério Público de fls. 305/306, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS promovida por M. A. S. L., por si e representando o menor A. M. S. R., contra E. Q. R., e, por consequência, julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, DECLARO A INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE do réu em relação ao coautor-menor, razão pela qual determino a expedição de mandado de averbação no assento de nascimento do menor (fls. 14), para exclusão do réu como genitor, excluindo-se, também, os avós paternos, observando-se que haverá retificação do nome do menor para A. M. S. L. Revogo os alimentos provisórios deferidos às fls. 33/34, determinando a expedição de ofício à empregadora do réu para que cesse os descontos em sua folha de pagamento, observando-se o ofício de fls. 79/80 e a resposta de fls. 85/91. Condeno os coautores ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino à Serventia, ante o acima decidido em relação à reconvenção, a baixa das partes "reconvinte" e "reconvindos" do Sistema SAJ, mantendo-se somente as partes "requerente" e "requerido", observando-se que referida medida não trará qualquer prejuízo aos pedidos das partes. Custas isentas. P. R. I. e ciência ao Ministério Público. - ADV: DANILO FERNANDES RIBEIRO (OAB 417070/SP), DANILO FERNANDES RIBEIRO (OAB 417070/SP), LIRILENE LEMES FERNANDES (OAB 461148/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.M.S.R.
Réu E.Q.R.
Autor M.A.S.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIRILENE LEMES FERNANDES
OAB: 461148/SP
DANILO FERNANDES RIBEIRO
OAB: 417070/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006459-48.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.A.S.L. - - A.M.S.R. - E.Q.R. - Vistos etc. M. A. S. L., por si e representando o menor A. M. S. R., promoveu AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS contra E. Q. R., alegando, em síntese, que do seu relacionamento com o réu nasceu o coautor-menor em 25 de agosto de 2023, o qual permanece sob a guarda de fato dela desde então, sem qualquer auxílio no seu sustento. Por isso, requer a condenação do réu ao pagamento de alimentos ao menor. A decisão de fls. 33/34 fixou os alimentos provisórios. Citado (fls. 45/46), o réu habilitou-se às fls. 43/44 e apresentou contestação com pedidos reconvencionais às fls. 47/52 alegando, em síntese, que manteve relacionamento casual com a genitora do menor. Apesar de o ter registrado como filho, sempre desconfiou da paternidade, tendo contribuído no seu sustento. Impugna os alimentos pretendidos e pede sua minoração. Em pedido reconvencional requereu a realização de exame genético para aferir a paternidade, com consequente exoneração do encargo na hipótese caso não comprovada, inclusive com exclusão da paternidade nos registros de nascimento do menor. Réplica às fls. 96/97 e contestação à reconvenção às fls. 100/101, concordando com a realização do exame genético. Deferido o exame genético (fls. 253), foi juntado o laudo pericial às fls. 283/290, com posterior manifestação do réu às fls. 298/300, sem manifestação dos coautores, conforme certificado às fls. 301. Às fls. 305/306 o Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Diante da natureza dúplice das ações de família, recebo os pedidos reconvencionais formulados pelo réu na contestação de fls. 47/52 meramente como pedidos contrapostos. O laudo pericial do IMESC de fls. 283/290 foi conclusivo em atestar a exclusão da paternidade do réu em relação ao coautor-menor, conclusão essa nem sequer impugnada pelos coautores, que devidamente intimados (fls. 291), não se manifestaram (fls. 301). Ante o exposto, bem como diante da manifestação favorável do Ministério Público de fls. 305/306, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS promovida por M. A. S. L., por si e representando o menor A. M. S. R., contra E. Q. R., e, por consequência, julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, DECLARO A INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE do réu em relação ao coautor-menor, razão pela qual determino a expedição de mandado de averbação no assento de nascimento do menor (fls. 14), para exclusão do réu como genitor, excluindo-se, também, os avós paternos, observando-se que haverá retificação do nome do menor para A. M. S. L. Revogo os alimentos provisórios deferidos às fls. 33/34, determinando a expedição de ofício à empregadora do réu para que cesse os descontos em sua folha de pagamento, observando-se o ofício de fls. 79/80 e a resposta de fls. 85/91. Condeno os coautores ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino à Serventia, ante o acima decidido em relação à reconvenção, a baixa das partes "reconvinte" e "reconvindos" do Sistema SAJ, mantendo-se somente as partes "requerente" e "requerido", observando-se que referida medida não trará qualquer prejuízo aos pedidos das partes. Custas isentas. P. R. I. e ciência ao Ministério Público. - ADV: DANILO FERNANDES RIBEIRO (OAB 417070/SP), DANILO FERNANDES RIBEIRO (OAB 417070/SP), LIRILENE LEMES FERNANDES (OAB 461148/SP)