1006441-46.2025.8.26.0408
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ourinhos - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006441-46.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - B.E.C.C. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A relação processual foi angularizada com a citação da requerida, que apresentou contestação, fls. 155/159, requerendo a produção de prova por meio de nota técnica a cargo do NATJUS, a qual, no entanto, já se encontra encartada aos autos, como se vê às fls. 133/144. Assim, fixo como pontos controvertidos a existência da enfermidade alegada pela parte autora e a imprescindibilidade do tratamento requerido frente aos tratamentos oferecidos pelo SUS. 1 - Destarte, remeto o feito à realização de prova pericial. Assim, devem as partes, querendo, apresentarem assistente técnico e quesitos, no prazo de quinze dias, conforme art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. 2 O Ministério Público já apresentou seus quesitos (fls. 113/114). 3 - Fixo como quesito do juízo o esclarecimento se o autor é portador da doença declarada na inicial e se há imprescindibilidade do tratamento postulado ou se existe eficácia, no caso do requerente, de tratamentos e/ou medicamentos fornecidos pela rede pública para a doença. 4 Cumprido os itens 1 e 2 pelas partes ou decorrido o prazo in albis, solicite-se perícia junto ao IMESC. Desde logo, fica autorizada, sem necessidade de nova conclusão, a cobrança caso haja inércia do órgão em designar data, assim como se cobre a apresentação do laudo após a realização do ato. 5 Com a juntada do laudo pericial, cumpra-se o disposto no art. 477, § 1º do Código de Processo Civil. Concomitantemente, intime-se o Ministério Público, para, querendo, apresente manifestação sobre referido laudo. 6 Não havendo impugnação ao teor do laudo pericial ou questionamentos complementares pelas partes acerca de suas conclusões, através de ato ordinário, cumpra-se o disposto no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 7 Tudo cumprido, tornem conclusos para sentença. Int. Dil. Necessárias. - ADV: JULIANA STEVANATTO DE LIMA (OAB 475286/SP), STEPHANY MAZON SEABRA (OAB 464544/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor B.E.C.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STEPHANY MAZON SEABRA
OAB: 464544/SP
JULIANA STEVANATTO DE LIMA
OAB: 475286/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006441-46.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - B.E.C.C. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A relação processual foi angularizada com a citação da requerida, que apresentou contestação, fls. 155/159, requerendo a produção de prova por meio de nota técnica a cargo do NATJUS, a qual, no entanto, já se encontra encartada aos autos, como se vê às fls. 133/144. Assim, fixo como pontos controvertidos a existência da enfermidade alegada pela parte autora e a imprescindibilidade do tratamento requerido frente aos tratamentos oferecidos pelo SUS. 1 - Destarte, remeto o feito à realização de prova pericial. Assim, devem as partes, querendo, apresentarem assistente técnico e quesitos, no prazo de quinze dias, conforme art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. 2 O Ministério Público já apresentou seus quesitos (fls. 113/114). 3 - Fixo como quesito do juízo o esclarecimento se o autor é portador da doença declarada na inicial e se há imprescindibilidade do tratamento postulado ou se existe eficácia, no caso do requerente, de tratamentos e/ou medicamentos fornecidos pela rede pública para a doença. 4 Cumprido os itens 1 e 2 pelas partes ou decorrido o prazo in albis, solicite-se perícia junto ao IMESC. Desde logo, fica autorizada, sem necessidade de nova conclusão, a cobrança caso haja inércia do órgão em designar data, assim como se cobre a apresentação do laudo após a realização do ato. 5 Com a juntada do laudo pericial, cumpra-se o disposto no art. 477, § 1º do Código de Processo Civil. Concomitantemente, intime-se o Ministério Público, para, querendo, apresente manifestação sobre referido laudo. 6 Não havendo impugnação ao teor do laudo pericial ou questionamentos complementares pelas partes acerca de suas conclusões, através de ato ordinário, cumpra-se o disposto no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 7 Tudo cumprido, tornem conclusos para sentença. Int. Dil. Necessárias. - ADV: JULIANA STEVANATTO DE LIMA (OAB 475286/SP), STEPHANY MAZON SEABRA (OAB 464544/SP)