Detalhe do processo

1006440-10.2017.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itupeva - Vara Única
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006440-10.2017.8.26.0451 (apensado ao processo 1002920-71.2022.8.26.0514) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.L.M.O. - M.I.S.M. - Vistos. Indefiro o pedido de tutela liminar para cessação imediata da obrigação alimentar. Isso porque, até o presente momento, não foi realizado o exame de DNA, embora já anteriormente designado, cuja concretização restou inviabilizada em razão da mudança de endereço da requerida e da prisão do requerente, circunstâncias que contribuíram para a persistência da controvérsia. Ademais, prevalece, por ora, a paternidade constante do registro de nascimento, a qual goza de presunção de veracidade e produz plenos efeitos jurídicos, inclusive no que tange ao dever de prestar alimentos. Nesse contexto, ausentes elementos seguros que infirmem, de plano, o vínculo jurídico estabelecido, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, suspender a obrigação alimentar, medida que poderá ser reavaliada após a regular instrução do feito e a produção da prova pericial genética. No mais, considerando que a demanda tramita desde 2017, defiro o pedido para que, havendo expressa concordância de ambas as partes, o exame seja realizado em laboratório particular, às suas expensas, hipótese em que deverão indicar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o laboratório escolhido, bem como a data designada para a realização do exame, promovendo, após sua realização, a juntada do respectivo laudo pericial. Em caso de discordância de qualquer das partes, determino, desde já, a realização da perícia por meio do IMESC. Oficie-se à z. Serventia ao IMESC, solicitando a redesignação de data para a realização do exame, em relação a ambas as partes. Com a designação, intimem-se as partes para comparecimento ao ato, consignando-se que o não comparecimento injustificado ensejará a preclusão da prova, podendo, ainda, implicar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: THIAGO REIS ALVES (OAB 463350/SP), THIAGO BAPTISTINI KUMAGAE ALVES (OAB 459155/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor H.L.M.O.

Réu M.I.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO REIS ALVES

OAB: 463350/SP

THIAGO BAPTISTINI KUMAGAE ALVES

OAB: 459155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006440-10.2017.8.26.0451 (apensado ao processo 1002920-71.2022.8.26.0514) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.L.M.O. - M.I.S.M. - Vistos. Indefiro o pedido de tutela liminar para cessação imediata da obrigação alimentar. Isso porque, até o presente momento, não foi realizado o exame de DNA, embora já anteriormente designado, cuja concretização restou inviabilizada em razão da mudança de endereço da requerida e da prisão do requerente, circunstâncias que contribuíram para a persistência da controvérsia. Ademais, prevalece, por ora, a paternidade constante do registro de nascimento, a qual goza de presunção de veracidade e produz plenos efeitos jurídicos, inclusive no que tange ao dever de prestar alimentos. Nesse contexto, ausentes elementos seguros que infirmem, de plano, o vínculo jurídico estabelecido, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, suspender a obrigação alimentar, medida que poderá ser reavaliada após a regular instrução do feito e a produção da prova pericial genética. No mais, considerando que a demanda tramita desde 2017, defiro o pedido para que, havendo expressa concordância de ambas as partes, o exame seja realizado em laboratório particular, às suas expensas, hipótese em que deverão indicar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o laboratório escolhido, bem como a data designada para a realização do exame, promovendo, após sua realização, a juntada do respectivo laudo pericial. Em caso de discordância de qualquer das partes, determino, desde já, a realização da perícia por meio do IMESC. Oficie-se à z. Serventia ao IMESC, solicitando a redesignação de data para a realização do exame, em relação a ambas as partes. Com a designação, intimem-se as partes para comparecimento ao ato, consignando-se que o não comparecimento injustificado ensejará a preclusão da prova, podendo, ainda, implicar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: THIAGO REIS ALVES (OAB 463350/SP), THIAGO BAPTISTINI KUMAGAE ALVES (OAB 459155/SP)