1006439-83.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- Eletiva
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006439-83.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Eletiva - Olga Ferreira Peres - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. A regra do art. 196 é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No entanto, no caso dos autos não está demonstrada a urgência do procedimento, de modo que não se justifica que a parte autora venha a passar à frente de outros pacientes que aguardam procedimento cirúrgico da mesma natureza. Neste sentido: Obrigação de fazer Direito à saúde - Realização de cirurgia nasal - Descabimento Perícia médica comprovando a necessidade do procedimento, porém, sem menção à urgência Observância do princípio da isonomia inserto no art. 5º da CF. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA (TJSP; Apelação Cível 1023632-49.2018.8.26.0053; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:01/11/2019; Data de Registro: 01/11/2019) APELAÇÃO DIREITO À SAÚDE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA Direito à saúde (art. 196 CF) Necessidade de submeter-se à cirurgia bariátrica Cirurgia eletiva Ausência de comprovação de urgência a justificar o desrespeito da fila de atendimento do SUS Sentença de improcedência mantida - Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1000024-94.2020.8.26.0556; Relator (a): Ana Liarte;Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1ºVara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Em que pese a gravidade da patologia que acomete o autor, os elementos autos são insuficientes para autorizar conclusão no sentido da indispensabilidade de realização do procedimento cirúrgico em caráter de urgência, como alegado. Os documentos juntados com a inicial indicam que há necessidade de cirurgia. Entretanto, na própria inicial, verifica-se que a parte autora já se encontra atendido pela rede pública de saúde (fls. 24/29). Verifica-se, pois, que, ao menos por ora, o Poder Público não se nega a realizar o procedimento, embora o trate como eletivo. É de se considerar provada, portanto, a necessidade do procedimento, mas não que se trata de situação excepcional que justifique preterição da fila de espera existente para atendimento na rede pública de saúde. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. P. I. C. - ADV: CAMILA DA SILVA SOUZA (OAB 330406/SP), GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor OLGA FERREIRA PERES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA DA SILVA SOUZA
OAB: 330406/SP
GUILHERME BITTENCOURT MARTINS
OAB: 312359/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006439-83.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Eletiva - Olga Ferreira Peres - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. A regra do art. 196 é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No entanto, no caso dos autos não está demonstrada a urgência do procedimento, de modo que não se justifica que a parte autora venha a passar à frente de outros pacientes que aguardam procedimento cirúrgico da mesma natureza. Neste sentido: Obrigação de fazer Direito à saúde - Realização de cirurgia nasal - Descabimento Perícia médica comprovando a necessidade do procedimento, porém, sem menção à urgência Observância do princípio da isonomia inserto no art. 5º da CF. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA (TJSP; Apelação Cível 1023632-49.2018.8.26.0053; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:01/11/2019; Data de Registro: 01/11/2019) APELAÇÃO DIREITO À SAÚDE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA Direito à saúde (art. 196 CF) Necessidade de submeter-se à cirurgia bariátrica Cirurgia eletiva Ausência de comprovação de urgência a justificar o desrespeito da fila de atendimento do SUS Sentença de improcedência mantida - Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1000024-94.2020.8.26.0556; Relator (a): Ana Liarte;Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1ºVara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Em que pese a gravidade da patologia que acomete o autor, os elementos autos são insuficientes para autorizar conclusão no sentido da indispensabilidade de realização do procedimento cirúrgico em caráter de urgência, como alegado. Os documentos juntados com a inicial indicam que há necessidade de cirurgia. Entretanto, na própria inicial, verifica-se que a parte autora já se encontra atendido pela rede pública de saúde (fls. 24/29). Verifica-se, pois, que, ao menos por ora, o Poder Público não se nega a realizar o procedimento, embora o trate como eletivo. É de se considerar provada, portanto, a necessidade do procedimento, mas não que se trata de situação excepcional que justifique preterição da fila de espera existente para atendimento na rede pública de saúde. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. P. I. C. - ADV: CAMILA DA SILVA SOUZA (OAB 330406/SP), GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP)