1006438-67.2023.8.26.0568
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível
- Classe
- Gratificações e Adicionais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006438-67.2023.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Gratificações e Adicionais - Henrique Ferraz Sabino - Vistos. Trata-se de ação ordinária de insalubridade e indenização ajuizada por HENRIQUE FERRAZ SABINO, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP. Aduz o autor, em síntese, que é servidor público municipal ocupante do cargo de coveiro em exercício desde 24.09.2020; declarando que em decorrência da pandemia de Covid-19, manteve contato habitual com corpos de pessoas contaminadas, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Requer a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em 13º salário, férias e mais 1/3, devendo repercutir na base de cálculo das horas extras pagas; condenação em honorários advocatícios. Juntou documentos. A inicial foi aditada e a retificado o valor da causa para R$15.983,08 - fls. 21/22. Contestação fls. 45/53, acompanhada de documentos de fls. 54/68. Arguiu incompetência do Juizado Especial e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica - fls. 72/79. O autor requereu produção de prova pericial, apresentando quesitos - fls 80/81. Decisão que acolheu a preliminar de incompetência do Juizado Especial - fls. 83/86, com remessa dos autos, via Distribuidor, à esta Vara. Laudo pericial - fls. 127/145. Impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor - fls. 153/155. Manifestação do requerido - fls. 160. Laudo complementar apresentado às fls. 166/169, cuja conclusão foi impugnada pela parte autora às fls. 173/174. Manifestação da parte requerida - fls. 177. É o relatório. DECIDO. O art. 80 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista-SP (Lei nº 656/92), estabelece que Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional calculado na forma que dispuser a Legislação Federal. Desta forma, para que o trabalhador faça jus ao adicional de insalubridade deve exercer as suas atividades em local insalubre. A insalubridade está conceituada no art. 189 da CLT, in verbis: Serão consideradas atividades ou operações insalubres, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A controvérsia reside em verificar se as atividades exercidas pelo autor no cargo de coveiro ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em vez do grau médio (20%) já percebido. Nesse sentido, a prova técnica, produzida por perito de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório (fls. 17/145), constitui o meio idôneo para atestar as condições ambientais de trabalho. No tocante à insalubridade, às fls. 140, o laudo pericial foi conclusivo ao indicar que durante "A - Período de 24/09/2020 a 22/04/2022 - Desde o início do vínculo empregatício, o Reclamante esteve exposto a Agentes Biológicos Insalubres em Grau Máximo - 40% (quarenta por cento), nos termos do Anexo 14 da NR-15. Esse enquadramento decorre do estado de emergência decretado no Estado de São Paulo pelo Decreto nº 64.879/2020, em resposta à pandemia de Covid-19 reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e mantido até o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pela Portaria GM/MS nº 913/2022. Ressalte-se que, neste período, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela Reclamada não foram capazes de neutralizar o risco, por tratar-se de exposição inerente à atividade, impossibilitando a eliminação da possibilidade de contaminação. Tal entendimento é corroborado por Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa, em Insalubridade e Periculosidade - Aspectos Técnicos e Práticos (8ª ed., LTr, 2007, p. 128), ao registrarem a inviabilidade de neutralização desse tipo de risco apenas pelo uso de EPIs. Ainda " - Após 22/04/2022 - Com o término do estado de emergência em saúde pública, restabeleceu-se a condição de exposição a Agentes Biológicos Insalubres em Grau Médio - 20% (vinte por cento), à qual o Reclamante permanece submetido até o presente momento da análise, também sem a neutralização do aludido agente deletério através do fornecimento de EPIs". Desse modo, o laudo pericial, elemento técnico determinante para a solução da lide, concluiu que as atividades habituais de coveiro, que envolvem exumação e manuseio de restos mortais, caracterizam insalubridade em grau médio, conforme a NR-15, Anexo 14. Quanto à pretensão de majoração para grau máximo em razão da pandemia de COVID-19, o perito reconheceu que, no período crítico da pandemia, a exposição ao vírus SARS-CoV-2 ocorreu em contexto de elevada intensidade, atingindo o patamar de grau máximo. Entretanto, o pagamento do adicional deverá ser retroativo somente até à data da elaboração do laudo pericial e não ao inicio das atividades laborais da parte autora, mesmo que o nobre perito tenha constatado no nos laudos de fls.127/145 e 166/169, que a parte autora desempenhou suas atividades em ambiente insalubre em grau máximo. Nesse passo, assentou o C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS2, que o termo inicial do pagamento do adicional é a data do laudo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTEPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES,Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,DJe 31.8.2016.4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.04.2018). E não obstante o paradigma tratasse de servidores federais, houve posterior julgamento de novo PUIL, nº 1.954/SC, onde restou reconhecida a aplicabilidade de tal entendimento aos servidores municipais, se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal. Nesse sentido: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.954/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 1/7/2021.)" Ademais, sobre tal matéria, colhi junto às Câmaras de Direito Público do TJSP, os seguintes precedentes: "9ª Câmara de Direito Público,Apelação Cível: 10007029020248260614; Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 06/06/2025; 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível: 10449817020248260224 Guarulhos, Relator.: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 04/06/2025; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00015053520238260288; Relator.: Lúcia Caninéo Campanhã -Data de Julgamento: 09/09/2024, Data de Publicação: 09/09/2024;" Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HENRIQUE FERRAZ SABINO, em face ao MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA- SP, para CONDENAR o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade à autora, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente, com a incidência de reflexos no cálculo de férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e, e 1/3, a partir da data da elaboração do laudo pericial. Registre-se que deverão ser os consectários legais calculados de acordo com os Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/21 e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC 113/21), contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00, os quais deverão ser oportunamente atualizados até o efetivo pagamento, com a correção monetária que se dará pelo IPCA e, juros de mora, pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), tudo conforme art. 406, do C.C., alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. A requerida é isenta de custas finais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de valores retroativos a título de diferenças de adicional de insalubridade anteriores à data do referido laudo. A autora é beneficiária da Justiça gratuita. Logo, deixo de condená-la em custas e despesas processuais. I - RECURSOS. Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos. II - HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. III - DA EXCLUSÃO DE DÍVIDA PROCESSUAL JUNTO AOS SISTEMAS SERASAJUD E RENAJUD Havendo requerimento de qualquer interessado, desde já fica deferido o pedido de exclusão de dívida processual (por dívida), em nome do(a) (s), junto aos sistemas informatizados. Para tanto, intime(m)-se o (a) (s) executado(a)(s) para que providencie(m) o recolhimento da respectiva(s) taxa(s) (1 UFESP para cada CPF e/ou CNPJ), no prazo de 15 dias, salvo se beneficiário (a)(s) da Justiça Gratuita. IV - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 60 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia. V - DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B. VI - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO OU DEFINITIVO Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, atentando-se, que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE DA SILVA GERMINARI (OAB 263115/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE FERRAZ SABINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ALEXANDRE DA SILVA GERMINARI
OAB: 263115/SP
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Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006438-67.2023.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Gratificações e Adicionais - Henrique Ferraz Sabino - Vistos. Trata-se de ação ordinária de insalubridade e indenização ajuizada por HENRIQUE FERRAZ SABINO, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP. Aduz o autor, em síntese, que é servidor público municipal ocupante do cargo de coveiro em exercício desde 24.09.2020; declarando que em decorrência da pandemia de Covid-19, manteve contato habitual com corpos de pessoas contaminadas, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Requer a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em 13º salário, férias e mais 1/3, devendo repercutir na base de cálculo das horas extras pagas; condenação em honorários advocatícios. Juntou documentos. A inicial foi aditada e a retificado o valor da causa para R$15.983,08 - fls. 21/22. Contestação fls. 45/53, acompanhada de documentos de fls. 54/68. Arguiu incompetência do Juizado Especial e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica - fls. 72/79. O autor requereu produção de prova pericial, apresentando quesitos - fls 80/81. Decisão que acolheu a preliminar de incompetência do Juizado Especial - fls. 83/86, com remessa dos autos, via Distribuidor, à esta Vara. Laudo pericial - fls. 127/145. Impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor - fls. 153/155. Manifestação do requerido - fls. 160. Laudo complementar apresentado às fls. 166/169, cuja conclusão foi impugnada pela parte autora às fls. 173/174. Manifestação da parte requerida - fls. 177. É o relatório. DECIDO. O art. 80 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista-SP (Lei nº 656/92), estabelece que Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional calculado na forma que dispuser a Legislação Federal. Desta forma, para que o trabalhador faça jus ao adicional de insalubridade deve exercer as suas atividades em local insalubre. A insalubridade está conceituada no art. 189 da CLT, in verbis: Serão consideradas atividades ou operações insalubres, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A controvérsia reside em verificar se as atividades exercidas pelo autor no cargo de coveiro ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em vez do grau médio (20%) já percebido. Nesse sentido, a prova técnica, produzida por perito de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório (fls. 17/145), constitui o meio idôneo para atestar as condições ambientais de trabalho. No tocante à insalubridade, às fls. 140, o laudo pericial foi conclusivo ao indicar que durante "A - Período de 24/09/2020 a 22/04/2022 - Desde o início do vínculo empregatício, o Reclamante esteve exposto a Agentes Biológicos Insalubres em Grau Máximo - 40% (quarenta por cento), nos termos do Anexo 14 da NR-15. Esse enquadramento decorre do estado de emergência decretado no Estado de São Paulo pelo Decreto nº 64.879/2020, em resposta à pandemia de Covid-19 reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e mantido até o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pela Portaria GM/MS nº 913/2022. Ressalte-se que, neste período, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela Reclamada não foram capazes de neutralizar o risco, por tratar-se de exposição inerente à atividade, impossibilitando a eliminação da possibilidade de contaminação. Tal entendimento é corroborado por Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa, em Insalubridade e Periculosidade - Aspectos Técnicos e Práticos (8ª ed., LTr, 2007, p. 128), ao registrarem a inviabilidade de neutralização desse tipo de risco apenas pelo uso de EPIs. Ainda " - Após 22/04/2022 - Com o término do estado de emergência em saúde pública, restabeleceu-se a condição de exposição a Agentes Biológicos Insalubres em Grau Médio - 20% (vinte por cento), à qual o Reclamante permanece submetido até o presente momento da análise, também sem a neutralização do aludido agente deletério através do fornecimento de EPIs". Desse modo, o laudo pericial, elemento técnico determinante para a solução da lide, concluiu que as atividades habituais de coveiro, que envolvem exumação e manuseio de restos mortais, caracterizam insalubridade em grau médio, conforme a NR-15, Anexo 14. Quanto à pretensão de majoração para grau máximo em razão da pandemia de COVID-19, o perito reconheceu que, no período crítico da pandemia, a exposição ao vírus SARS-CoV-2 ocorreu em contexto de elevada intensidade, atingindo o patamar de grau máximo. Entretanto, o pagamento do adicional deverá ser retroativo somente até à data da elaboração do laudo pericial e não ao inicio das atividades laborais da parte autora, mesmo que o nobre perito tenha constatado no nos laudos de fls.127/145 e 166/169, que a parte autora desempenhou suas atividades em ambiente insalubre em grau máximo. Nesse passo, assentou o C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS2, que o termo inicial do pagamento do adicional é a data do laudo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTEPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES,Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,DJe 31.8.2016.4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.04.2018). E não obstante o paradigma tratasse de servidores federais, houve posterior julgamento de novo PUIL, nº 1.954/SC, onde restou reconhecida a aplicabilidade de tal entendimento aos servidores municipais, se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal. Nesse sentido: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.954/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 1/7/2021.)" Ademais, sobre tal matéria, colhi junto às Câmaras de Direito Público do TJSP, os seguintes precedentes: "9ª Câmara de Direito Público,Apelação Cível: 10007029020248260614; Relator: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 06/06/2025; 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível: 10449817020248260224 Guarulhos, Relator.: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 04/06/2025; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00015053520238260288; Relator.: Lúcia Caninéo Campanhã -Data de Julgamento: 09/09/2024, Data de Publicação: 09/09/2024;" Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por HENRIQUE FERRAZ SABINO, em face ao MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA- SP, para CONDENAR o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade à autora, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente, com a incidência de reflexos no cálculo de férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e, e 1/3, a partir da data da elaboração do laudo pericial. Registre-se que deverão ser os consectários legais calculados de acordo com os Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/21 e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária (art. 3º da EC 113/21), contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00, os quais deverão ser oportunamente atualizados até o efetivo pagamento, com a correção monetária que se dará pelo IPCA e, juros de mora, pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), tudo conforme art. 406, do C.C., alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. A requerida é isenta de custas finais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de valores retroativos a título de diferenças de adicional de insalubridade anteriores à data do referido laudo. A autora é beneficiária da Justiça gratuita. Logo, deixo de condená-la em custas e despesas processuais. I - RECURSOS. Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos. II - HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. III - DA EXCLUSÃO DE DÍVIDA PROCESSUAL JUNTO AOS SISTEMAS SERASAJUD E RENAJUD Havendo requerimento de qualquer interessado, desde já fica deferido o pedido de exclusão de dívida processual (por dívida), em nome do(a) (s), junto aos sistemas informatizados. Para tanto, intime(m)-se o (a) (s) executado(a)(s) para que providencie(m) o recolhimento da respectiva(s) taxa(s) (1 UFESP para cada CPF e/ou CNPJ), no prazo de 15 dias, salvo se beneficiário (a)(s) da Justiça Gratuita. IV - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 60 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia. V - DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B. VI - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO OU DEFINITIVO Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, atentando-se, que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE DA SILVA GERMINARI (OAB 263115/SP)