1006437-85.2025.8.26.0609
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006437-85.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.C.O. - J.G.S. - Vistos. D. D. C. O. ajuizou a presente ação de modificação de guarda cumulada com revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, em face de J. G. DE S. O autor alega, em síntese, que as partes mantiveram relacionamento do qual nasceram as filhas S. G. D. C., nascida em 21 de março de 2011, A. P. G. D. C., nascida em 21 de março de 2017, e S. G. D. C., nascida em 14 de agosto de 2020. Expõe que a guarda das filhas foi fixada em favor da genitora por ocasião da dissolução da união, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 1000875-32.2024.8.26.0609, que tramitou perante a 3ª Vara Cível local. Contudo, assevera que a filha mais velha, S. G. D. C., manifestou de forma voluntária e reiterada o desejo de residir exclusivamente com ele, em busca de melhor adaptação, bem-estar psicológico e afetivo. Sustenta que a mudança de residência deve contar com o consentimento expresso da adolescente, que já conta com idade suficiente para discernimento. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para fixar provisoriamente a guarda unilateral da referida filha em seu favor, bem como suspender ou redirecionar a pensão alimentícia proporcionalmente. No mérito, pugnou pela procedência da ação para consolidar a guarda unilateral de S. G. D. C. em seu favor, exonerando-o da obrigação alimentar em relação a ela ou, alternativamente, fixando pensão a ser paga pela requerida. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.800,00 e requereu a concessão da justiça gratuita. A análise da tutela de urgência foi postergada para após a manifestação do Ministério Público, que se manifestou contrariamente à concessão da liminar sem a oitiva prévia da genitora. A decisão de fls. 174 acolheu o parecer ministerial, indeferindo a tutela de urgência sob o fundamento de que não havia elementos que demonstrassem situação de risco para a menor, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a citação da ré. A requerida foi citada pessoalmente por oficial de justiça e apresentou contestação às fls. 195/204. Em sua defesa, sustentou que a filha jamais expressou o desejo de alterar seu domicílio materno e que convive de forma harmoniosa com a mãe, com as irmãs e com a rede de apoio familiar. Argumentou que a conduta do genitor representa, na verdade, uma manobra financeira para se eximir da obrigação de prestar alimentos, que fora recentemente majorada para 35% de seus rendimentos líquidos nos autos do processo nº 1000875-32.2024.8.26.0609 para abranger a terceira filha. Apontou dificuldades de comunicação com o genitor, atrasos frequentes nas visitas e atritos com a atual companheira do autor. Requereu a total improcedência dos pedidos, a manutenção da guarda unilateral materna e a juntada de declaração de hipossuficiência econômica. O autor apresentou réplica às fls. 216/220, rebatendo as alegações da requerida e reiterando que a filha mais velha deseja residir sob seus cuidados. Na mesma oportunidade, impugnou as teses de manobra financeira e defendeu a necessidade de escuta da adolescente. Em fase de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela realização de estudo psicossocial e oitiva da menor, além de apresentarem seus respectivos róis de testemunhas. O juízo de fls. 241 deferiu a realização de estudo psicossocial por meio do setor técnico. O setor de serviço social informou que o estudo social restou inviabilizado em razão do não comparecimento do requerente à entrevista inicialmente agendada. Contudo, realizou-se a avaliação psicológica, cujo laudo foi encartado às fls. 260/264. O estudo apontou elevado vínculo de afinidade da adolescente S. G. D. C. com ambos os genitores. Registrou que a jovem demonstrou ambivalência e incerteza quanto à mudança definitiva de residência, mas expressou de forma clara o sofrimento com o atual distanciamento do genitor e o anseio por um contato mais próximo e frequente. A perita concluiu que a jovem deve permanecer residindo com a genitora, recomendando, contudo, a ampliação substancial do regime de visitas com o pai. As partes manifestaram-se sobre o laudo técnico. A requerida expressou concordância com a conclusão de permanência da adolescente no lar materno e propôs critérios organizados para a ampliação do convívio paterno. O requerente, por sua vez, manifestou concordância parcial, pleiteando, caso não seja alterada a residência de referência, a fixação de guarda compartilhada e a imediata ampliação das visitas, inclusive em dias de semana, com a aplicação de advertência à ré quanto à prática de atos de controle e alienação. O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 278/281. Diante da ausência de insurgência das partes quanto à prova testemunhal após a vinda do laudo, opinou pelo encerramento da instrução e, no mérito, manifestou-se pela parcial procedência da demanda para estabelecer a guarda compartilhada da adolescente S. G. D. C., mantendo a residência de referência com a genitora e ampliando o regime de convivência paterna, sem alteração na obrigação alimentar vigente. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo encontra-se em termos para julgamento de mérito. A ausência de produção de prova testemunhal e de realização do estudo social não enseja prejuízo ou nulidade, visto que as próprias partes, após a juntada do laudo psicológico, demonstraram concordância tácita com o encerramento da instrução, deixando de reiterar a produção de outras provas e debatendo apenas as conclusões do laudo pericial psicológico. Diante disso, o julgamento no estado em que se encontra o processo atende aos princípios da celeridade e da razoável duração do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passando à análise do mérito, a controvérsia reside na pretendida modificação da guarda da adolescente S. G. D. C. e na consequente revisão da pensão alimentícia que lhe é devida pelo genitor. A resolução de conflitos atinentes à guarda e ao regime de convivência familiar de crianças e adolescentes deve pautar-se, de forma absoluta, no princípio do melhor interesse do menor, consagrado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Sob esse prisma, o juízo deve resguardar o bem-estar físico, psicológico, emocional e social dos filhos, mitigando os efeitos deletérios decorrentes das disputas travadas pelos genitores. O laudo pericial elaborado pela psicóloga forense do juízo trouxe elementos valiosos sobre a dinâmica afetiva e a estrutura familiar em que a adolescente está inserida. A avaliação psicológica revelou que S. G. D. C. nutre profundo afeto por ambos os pais e possui plena capacidade de discernimento para expressar seus sentimentos. O estudo técnico evidenciou que a adolescente apresentou acentuada ambivalência no tocante à mudança definitiva de moradia, demonstrando receio quanto a alterações drásticas em sua rotina, escola e convívio social, mas asseverou a necessidade afetiva de ter o genitor mais presente em seu cotidiano. A perícia psicológica constatou que a genitora exerce a maternidade de forma protetiva, cuidadosa e organizada, servindo de principal base de referência cotidiana para a filha. Contudo, o laudo apontou também que a ré incorre em atitudes de controle excessivo e atuações restritivas, obstruindo o fluxo de visitas semanais após desentendimentos de cunho pessoal com a atual companheira do autor, o que gera na filha um prejudicial conflito de lealdade. O perito concluiu que o atual regime quinzenal é insuficiente para atender às demandas emocionais da jovem, mas desaconselhou a alteração abrupta da guarda unilateral para o genitor, sugerindo a manutenção da base de moradia materna com a ampliação da convivência com o pai. Nesse panorama, a fixação da guarda unilateral em favor do genitor, tal como pleiteada na petição inicial, não atende ao melhor interesse da adolescente. A alteração do lar de referência para a residência do pai implicaria na ruptura da convivência diária com a mãe e com suas duas irmãs menores, desestruturando o núcleo fraterno protetivo em que S. G. D. C. está perfeitamente adaptada. Ademais, as necessidades educacionais e de saúde da jovem (que se encontra em acompanhamento psicomotor e de aprendizagem) estão sendo devidamente coordenadas pela genitora. Todavia, a manutenção da guarda unilateral materna pura e simples também não se coaduna com as diretrizes do ordenamento civil contemporâneo e com as necessidades apontadas pela perícia. O artigo 1.584, § 2º, do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como regra de prioridade. Na guarda compartilhada, a custódia física não se confunde com a divisão do tempo de convivência; cuida-se do exercício conjunto das funções e responsabilidades inerentes ao poder familiar, assegurando que ambos os pais participem ativamente das decisões fundamentais da vida do filho. A prova pericial demonstrou que ambos os genitores reúnem amplas condições para o exercício da parentalidade responsável e que a adolescente deseja que o pai exerça papel mais ativo em sua rotina. Portanto, a transição da guarda unilateral materna para o regime de guarda compartilhada, mantendo-se o lar de referência com a mãe e ampliando o convívio com o pai, revela-se a solução mais equitativa e benéfica para o desenvolvimento de S. G. D. C. No que tange ao regime de convivência, a manifestação da adolescente em sede de perícia clama pelo fortalecimento dos laços com o genitor. O regime quinzenal anterior, estabelecido em época de maior distanciamento e conflito, mostra-se defasado perante a atual fase de desenvolvimento de S. G. D. C. Desse modo, impõe-se a ampliação do direito de visitas do pai para além dos finais de semana alternados, autorizando a convivência em dias de semana, de forma a permitir que o pai participe diretamente da rotina de estudos e tratamentos da filha. Por via de consequência, no que concerne ao pedido de revisão de alimentos, a pretensão de exoneração ou de inversão do encargo deve ser julgada improcedente. A manutenção da base de moradia de S. G. D. C. na residência materna faz com que a genitora continue a arcar de forma direta e exclusiva com a maior parte das despesas cotidianas de habitação, alimentação, vestuário e lazer da adolescente. Não houve alteração substancial da situação econômica das partes ou das necessidades de moradia da adolescente capaz de justificar a revisão da pensão alimentícia que foi recentemente majorada nos autos da ação nº 1000875-32.2024.8.26.0609 para o patamar global de 35% dos rendimentos líquidos do autor em benefício das três filhas. O fato de a adolescente passar mais dias de semana com o genitor não afasta os custos fixos suportados pela mãe para manter a estrutura familiar de suas três filhas. Portanto, o pensionamento deve ser integralmente mantido nos moldes anteriormente fixados pelo juízo. Por fim, diante da constatação de que os genitores com frequência utilizam a filha como canal de vazão para seus ressentimentos pessoais e conjugais pretéritos, revela-se imperioso adverti-los de que devem abster-se de praticar condutas que configurem alienação parental ou embaraços injustificados à convivência familiar, sob pena de aplicação das sanções civis pertinentes previstas na Lei nº 12.318/2010. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) deferir e fixar a guarda compartilhada da adolescente S. G. D. C. entre ambos os genitores, mantendo-se a residência de referência e a base de moradia habitual com a genitora, J. G. DE S.; b) ampliar o regime de convivência paterno-filial em relação a S. G. D. C., estabelecendo que, além dos finais de semana alternados (com retirada na sexta-feira às 18:00h e devolução no domingo às 20:00h, já fixados nos autos nº 1007907-93.2021.8.26.0609), o genitor poderá conviver com a adolescente em dias de semana, especificamente às terças e quintas-feiras, devendo retirá-la na saída da escola ou na residência materna a partir das 18:00h e devolvê-la no mesmo dia até as 21:30h ou no dia seguinte, diretamente na escola; c) julgar improcedentes os pedidos de modificação de guarda unilateral em favor do genitor, de exoneração de alimentos e de inversão da obrigação alimentar em relação a S. G. D. C., mantendo-se inalterado o pensionamento alimentício fixado nos autos do processo nº 1000875-32.2024.8.26.0609 (no percentual de 35% dos rendimentos líquidos do genitor em favor das três filhas, ou 50% do salário-mínimo em caso de desemprego); e) advertir expressamente ambos os genitores de que devem se abster de expor a adolescente ou suas irmãs aos conflitos pessoais e discussões envolvendo a atual companheira do genitor, sob pena de caracterização de atos de alienação parental ou abuso de direito e aplicação das medidas cabíveis; f) condenar o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro por equidade em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora se confirma. Oportunamente, expeça-se o termo de guarda compartilhada, com as ressalvas de estilo. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: MARILIA MARLA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 438237/SP), TAMIRIS BARROS LIRA ARANHA (OAB 513615/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor D.C.O.
Réu J.G.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILIA MARLA FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 438237/SP
TAMIRIS BARROS LIRA ARANHA
OAB: 513615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006437-85.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.C.O. - J.G.S. - Vistos. D. D. C. O. ajuizou a presente ação de modificação de guarda cumulada com revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, em face de J. G. DE S. O autor alega, em síntese, que as partes mantiveram relacionamento do qual nasceram as filhas S. G. D. C., nascida em 21 de março de 2011, A. P. G. D. C., nascida em 21 de março de 2017, e S. G. D. C., nascida em 14 de agosto de 2020. Expõe que a guarda das filhas foi fixada em favor da genitora por ocasião da dissolução da união, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 1000875-32.2024.8.26.0609, que tramitou perante a 3ª Vara Cível local. Contudo, assevera que a filha mais velha, S. G. D. C., manifestou de forma voluntária e reiterada o desejo de residir exclusivamente com ele, em busca de melhor adaptação, bem-estar psicológico e afetivo. Sustenta que a mudança de residência deve contar com o consentimento expresso da adolescente, que já conta com idade suficiente para discernimento. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para fixar provisoriamente a guarda unilateral da referida filha em seu favor, bem como suspender ou redirecionar a pensão alimentícia proporcionalmente. No mérito, pugnou pela procedência da ação para consolidar a guarda unilateral de S. G. D. C. em seu favor, exonerando-o da obrigação alimentar em relação a ela ou, alternativamente, fixando pensão a ser paga pela requerida. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.800,00 e requereu a concessão da justiça gratuita. A análise da tutela de urgência foi postergada para após a manifestação do Ministério Público, que se manifestou contrariamente à concessão da liminar sem a oitiva prévia da genitora. A decisão de fls. 174 acolheu o parecer ministerial, indeferindo a tutela de urgência sob o fundamento de que não havia elementos que demonstrassem situação de risco para a menor, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a citação da ré. A requerida foi citada pessoalmente por oficial de justiça e apresentou contestação às fls. 195/204. Em sua defesa, sustentou que a filha jamais expressou o desejo de alterar seu domicílio materno e que convive de forma harmoniosa com a mãe, com as irmãs e com a rede de apoio familiar. Argumentou que a conduta do genitor representa, na verdade, uma manobra financeira para se eximir da obrigação de prestar alimentos, que fora recentemente majorada para 35% de seus rendimentos líquidos nos autos do processo nº 1000875-32.2024.8.26.0609 para abranger a terceira filha. Apontou dificuldades de comunicação com o genitor, atrasos frequentes nas visitas e atritos com a atual companheira do autor. Requereu a total improcedência dos pedidos, a manutenção da guarda unilateral materna e a juntada de declaração de hipossuficiência econômica. O autor apresentou réplica às fls. 216/220, rebatendo as alegações da requerida e reiterando que a filha mais velha deseja residir sob seus cuidados. Na mesma oportunidade, impugnou as teses de manobra financeira e defendeu a necessidade de escuta da adolescente. Em fase de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela realização de estudo psicossocial e oitiva da menor, além de apresentarem seus respectivos róis de testemunhas. O juízo de fls. 241 deferiu a realização de estudo psicossocial por meio do setor técnico. O setor de serviço social informou que o estudo social restou inviabilizado em razão do não comparecimento do requerente à entrevista inicialmente agendada. Contudo, realizou-se a avaliação psicológica, cujo laudo foi encartado às fls. 260/264. O estudo apontou elevado vínculo de afinidade da adolescente S. G. D. C. com ambos os genitores. Registrou que a jovem demonstrou ambivalência e incerteza quanto à mudança definitiva de residência, mas expressou de forma clara o sofrimento com o atual distanciamento do genitor e o anseio por um contato mais próximo e frequente. A perita concluiu que a jovem deve permanecer residindo com a genitora, recomendando, contudo, a ampliação substancial do regime de visitas com o pai. As partes manifestaram-se sobre o laudo técnico. A requerida expressou concordância com a conclusão de permanência da adolescente no lar materno e propôs critérios organizados para a ampliação do convívio paterno. O requerente, por sua vez, manifestou concordância parcial, pleiteando, caso não seja alterada a residência de referência, a fixação de guarda compartilhada e a imediata ampliação das visitas, inclusive em dias de semana, com a aplicação de advertência à ré quanto à prática de atos de controle e alienação. O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 278/281. Diante da ausência de insurgência das partes quanto à prova testemunhal após a vinda do laudo, opinou pelo encerramento da instrução e, no mérito, manifestou-se pela parcial procedência da demanda para estabelecer a guarda compartilhada da adolescente S. G. D. C., mantendo a residência de referência com a genitora e ampliando o regime de convivência paterna, sem alteração na obrigação alimentar vigente. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo encontra-se em termos para julgamento de mérito. A ausência de produção de prova testemunhal e de realização do estudo social não enseja prejuízo ou nulidade, visto que as próprias partes, após a juntada do laudo psicológico, demonstraram concordância tácita com o encerramento da instrução, deixando de reiterar a produção de outras provas e debatendo apenas as conclusões do laudo pericial psicológico. Diante disso, o julgamento no estado em que se encontra o processo atende aos princípios da celeridade e da razoável duração do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passando à análise do mérito, a controvérsia reside na pretendida modificação da guarda da adolescente S. G. D. C. e na consequente revisão da pensão alimentícia que lhe é devida pelo genitor. A resolução de conflitos atinentes à guarda e ao regime de convivência familiar de crianças e adolescentes deve pautar-se, de forma absoluta, no princípio do melhor interesse do menor, consagrado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Sob esse prisma, o juízo deve resguardar o bem-estar físico, psicológico, emocional e social dos filhos, mitigando os efeitos deletérios decorrentes das disputas travadas pelos genitores. O laudo pericial elaborado pela psicóloga forense do juízo trouxe elementos valiosos sobre a dinâmica afetiva e a estrutura familiar em que a adolescente está inserida. A avaliação psicológica revelou que S. G. D. C. nutre profundo afeto por ambos os pais e possui plena capacidade de discernimento para expressar seus sentimentos. O estudo técnico evidenciou que a adolescente apresentou acentuada ambivalência no tocante à mudança definitiva de moradia, demonstrando receio quanto a alterações drásticas em sua rotina, escola e convívio social, mas asseverou a necessidade afetiva de ter o genitor mais presente em seu cotidiano. A perícia psicológica constatou que a genitora exerce a maternidade de forma protetiva, cuidadosa e organizada, servindo de principal base de referência cotidiana para a filha. Contudo, o laudo apontou também que a ré incorre em atitudes de controle excessivo e atuações restritivas, obstruindo o fluxo de visitas semanais após desentendimentos de cunho pessoal com a atual companheira do autor, o que gera na filha um prejudicial conflito de lealdade. O perito concluiu que o atual regime quinzenal é insuficiente para atender às demandas emocionais da jovem, mas desaconselhou a alteração abrupta da guarda unilateral para o genitor, sugerindo a manutenção da base de moradia materna com a ampliação da convivência com o pai. Nesse panorama, a fixação da guarda unilateral em favor do genitor, tal como pleiteada na petição inicial, não atende ao melhor interesse da adolescente. A alteração do lar de referência para a residência do pai implicaria na ruptura da convivência diária com a mãe e com suas duas irmãs menores, desestruturando o núcleo fraterno protetivo em que S. G. D. C. está perfeitamente adaptada. Ademais, as necessidades educacionais e de saúde da jovem (que se encontra em acompanhamento psicomotor e de aprendizagem) estão sendo devidamente coordenadas pela genitora. Todavia, a manutenção da guarda unilateral materna pura e simples também não se coaduna com as diretrizes do ordenamento civil contemporâneo e com as necessidades apontadas pela perícia. O artigo 1.584, § 2º, do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como regra de prioridade. Na guarda compartilhada, a custódia física não se confunde com a divisão do tempo de convivência; cuida-se do exercício conjunto das funções e responsabilidades inerentes ao poder familiar, assegurando que ambos os pais participem ativamente das decisões fundamentais da vida do filho. A prova pericial demonstrou que ambos os genitores reúnem amplas condições para o exercício da parentalidade responsável e que a adolescente deseja que o pai exerça papel mais ativo em sua rotina. Portanto, a transição da guarda unilateral materna para o regime de guarda compartilhada, mantendo-se o lar de referência com a mãe e ampliando o convívio com o pai, revela-se a solução mais equitativa e benéfica para o desenvolvimento de S. G. D. C. No que tange ao regime de convivência, a manifestação da adolescente em sede de perícia clama pelo fortalecimento dos laços com o genitor. O regime quinzenal anterior, estabelecido em época de maior distanciamento e conflito, mostra-se defasado perante a atual fase de desenvolvimento de S. G. D. C. Desse modo, impõe-se a ampliação do direito de visitas do pai para além dos finais de semana alternados, autorizando a convivência em dias de semana, de forma a permitir que o pai participe diretamente da rotina de estudos e tratamentos da filha. Por via de consequência, no que concerne ao pedido de revisão de alimentos, a pretensão de exoneração ou de inversão do encargo deve ser julgada improcedente. A manutenção da base de moradia de S. G. D. C. na residência materna faz com que a genitora continue a arcar de forma direta e exclusiva com a maior parte das despesas cotidianas de habitação, alimentação, vestuário e lazer da adolescente. Não houve alteração substancial da situação econômica das partes ou das necessidades de moradia da adolescente capaz de justificar a revisão da pensão alimentícia que foi recentemente majorada nos autos da ação nº 1000875-32.2024.8.26.0609 para o patamar global de 35% dos rendimentos líquidos do autor em benefício das três filhas. O fato de a adolescente passar mais dias de semana com o genitor não afasta os custos fixos suportados pela mãe para manter a estrutura familiar de suas três filhas. Portanto, o pensionamento deve ser integralmente mantido nos moldes anteriormente fixados pelo juízo. Por fim, diante da constatação de que os genitores com frequência utilizam a filha como canal de vazão para seus ressentimentos pessoais e conjugais pretéritos, revela-se imperioso adverti-los de que devem abster-se de praticar condutas que configurem alienação parental ou embaraços injustificados à convivência familiar, sob pena de aplicação das sanções civis pertinentes previstas na Lei nº 12.318/2010. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) deferir e fixar a guarda compartilhada da adolescente S. G. D. C. entre ambos os genitores, mantendo-se a residência de referência e a base de moradia habitual com a genitora, J. G. DE S.; b) ampliar o regime de convivência paterno-filial em relação a S. G. D. C., estabelecendo que, além dos finais de semana alternados (com retirada na sexta-feira às 18:00h e devolução no domingo às 20:00h, já fixados nos autos nº 1007907-93.2021.8.26.0609), o genitor poderá conviver com a adolescente em dias de semana, especificamente às terças e quintas-feiras, devendo retirá-la na saída da escola ou na residência materna a partir das 18:00h e devolvê-la no mesmo dia até as 21:30h ou no dia seguinte, diretamente na escola; c) julgar improcedentes os pedidos de modificação de guarda unilateral em favor do genitor, de exoneração de alimentos e de inversão da obrigação alimentar em relação a S. G. D. C., mantendo-se inalterado o pensionamento alimentício fixado nos autos do processo nº 1000875-32.2024.8.26.0609 (no percentual de 35% dos rendimentos líquidos do genitor em favor das três filhas, ou 50% do salário-mínimo em caso de desemprego); e) advertir expressamente ambos os genitores de que devem se abster de expor a adolescente ou suas irmãs aos conflitos pessoais e discussões envolvendo a atual companheira do genitor, sob pena de caracterização de atos de alienação parental ou abuso de direito e aplicação das medidas cabíveis; f) condenar o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro por equidade em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora se confirma. Oportunamente, expeça-se o termo de guarda compartilhada, com as ressalvas de estilo. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: MARILIA MARLA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 438237/SP), TAMIRIS BARROS LIRA ARANHA (OAB 513615/SP)