1006436-41.2026.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006436-41.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ISABELA CRISTINA SOUZA GUIMARAES ADVOGADO(A) : THIAGO SALES DA COSTA (OAB MG156500) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal proposta por Isabela Cristina Souza Guimarães em face de China Excursões e Eventos, Edher Rodrigo de Oliveira, RS Agência de Turismo Ltda. e Gilson da Conceição Costa, posteriormente aditada para inclusão da seguradora Essor Seguros S/A no polo passivo. A autora alega que, em 06/01/2026, era passageira de ônibus de propriedade da ré RS Agência de Turismo Ltda., que se envolveu em acidente no Km 378 da BR-365, em Patos de Minas/MG. Sustenta que o motorista conduzia o veículo em velocidade incompatível com as condições da via e do clima, o que teria ocasionado a perda do controle da direção, o capotamento e a colisão com árvores às margens da rodovia. Afirma que o acidente resultou no falecimento de sua genitora, Lidiane da Rocha, bem como lhe causou lesões físicas. Em tutela de urgência, requer a indisponibilidade de bens dos réus, mediante bloqueio de valores via SISBAJUD, restrição de transferência de veículos pelo RENAJUD e averbação de indisponibilidade de bens imóveis, até o limite do valor atribuído à causa (R$ 119.452,00). O feito foi redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia em razão da prevenção reconhecida em relação ao processo nº 1001592-48.2026.8.13.0702. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Fundamento e Decido. Os documentos juntados aos autos comprovam a hipossuficiência econômica da parte autora. Nesse sentido, defiro a justiça gratuita. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, § 3º, do CPC). No caso em exame, embora os documentos iniciais evidenciem a ocorrência do acidente narrado e revelem elementos que, em juízo de cognição sumária, justificam o regular prosseguimento da demanda, a aferição da efetiva responsabilidade civil dos requeridos demanda o exercício do contraditório e a regular instrução probatória. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que os documentos acostados aos autos, notadamente o boletim de ocorrência e o laudo pericial mencionados na inicial, revelam indícios de responsabilidade pelo evento danoso. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza a adoção imediata de medidas constritivas patrimoniais, sendo imprescindível a demonstração de risco concreto de frustração da futura execução. No tocante ao periculum in mora, a parte autora sustenta existir risco de alienação, ocultação ou dissipação patrimonial pelos requeridos, limitando-se, entretanto, a formular alegações genéricas acerca da possibilidade de futura insolvência. Não foram trazidos aos autos elementos objetivos que evidenciem a prática de atos de dilapidação patrimonial, transferência fraudulenta de bens, encerramento irregular das atividades empresariais ou qualquer outra conduta concreta apta a demonstrar que eventual provimento jurisdicional final restará ineficaz caso a medida não seja deferida de imediato. A jurisprudência consolidou entendimento de que o arresto cautelar e o bloqueio de ativos financeiros antes da citação da parte adversa constituem medidas excepcionais, somente admitidas quando demonstrado, por prova robusta, risco efetivo de dissipação patrimonial, circunstância que não se verifica na hipótese. Além disso, o valor perseguido pela autora possui natureza estimativa, abrangendo danos morais, materiais, estéticos e eventual pensionamento, parcelas que dependerão de regular instrução probatória para definição de sua existência, extensão e quantificação, nos termos do art. 944 do Código Civil. Não se está diante, portanto, de crédito líquido, certo e definitivamente constituído. Também merece destaque que a constrição patrimonial pretendida poderá acarretar significativo impacto na esfera jurídica dos requeridos, especialmente das pessoas jurídicas demandadas, comprometendo a disponibilidade de recursos necessários ao desenvolvimento de suas atividades empresariais, ao pagamento de empregados, tributos e demais obrigações correntes. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. REQUISITOS. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. AUSENCIA. - A medida acautelatória de indisponibilidade de bens que impõe restrição ao direito constitucional de propriedade só tem guarida quando há "fumus boni iuris" e "periculum in mora", de modo que não pode ser concedida simplesmente como garantia de uma futura prestação jurisdicional. - Ausente o risco de dano fundado ou prova consistente da alegada dilapidação do patrimônio, pelo princípio da razoabilidade, há de ser mantida a r. decisão que indeferiu o provimento acautelatório pretendido "initio litis" de indisponibilidade de bem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.182858-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022) Desse modo, neste momento processual, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma concreta, a necessidade da adoção imediata das medidas constritivas postuladas, sem prejuízo de reexame da questão caso sejam posteriormente apresentados elementos aptos a demonstrar efetivo risco de frustração da tutela jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora. Cite-se a parte ré para apresentar sua contestação no prazo de 15 dias. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 dias, apresentar a respectiva impugnação à defesa. Após, vista às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias. Int. Cumpra-se. DAYANE REY DA SILVA Juíza em substituição gd
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISABELA CRISTINA SOUZA GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO SALES DA COSTA
OAB: 156500/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006436-41.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ISABELA CRISTINA SOUZA GUIMARAES ADVOGADO(A) : THIAGO SALES DA COSTA (OAB MG156500) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal proposta por Isabela Cristina Souza Guimarães em face de China Excursões e Eventos, Edher Rodrigo de Oliveira, RS Agência de Turismo Ltda. e Gilson da Conceição Costa, posteriormente aditada para inclusão da seguradora Essor Seguros S/A no polo passivo. A autora alega que, em 06/01/2026, era passageira de ônibus de propriedade da ré RS Agência de Turismo Ltda., que se envolveu em acidente no Km 378 da BR-365, em Patos de Minas/MG. Sustenta que o motorista conduzia o veículo em velocidade incompatível com as condições da via e do clima, o que teria ocasionado a perda do controle da direção, o capotamento e a colisão com árvores às margens da rodovia. Afirma que o acidente resultou no falecimento de sua genitora, Lidiane da Rocha, bem como lhe causou lesões físicas. Em tutela de urgência, requer a indisponibilidade de bens dos réus, mediante bloqueio de valores via SISBAJUD, restrição de transferência de veículos pelo RENAJUD e averbação de indisponibilidade de bens imóveis, até o limite do valor atribuído à causa (R$ 119.452,00). O feito foi redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia em razão da prevenção reconhecida em relação ao processo nº 1001592-48.2026.8.13.0702. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Fundamento e Decido. Os documentos juntados aos autos comprovam a hipossuficiência econômica da parte autora. Nesse sentido, defiro a justiça gratuita. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, § 3º, do CPC). No caso em exame, embora os documentos iniciais evidenciem a ocorrência do acidente narrado e revelem elementos que, em juízo de cognição sumária, justificam o regular prosseguimento da demanda, a aferição da efetiva responsabilidade civil dos requeridos demanda o exercício do contraditório e a regular instrução probatória. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que os documentos acostados aos autos, notadamente o boletim de ocorrência e o laudo pericial mencionados na inicial, revelam indícios de responsabilidade pelo evento danoso. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza a adoção imediata de medidas constritivas patrimoniais, sendo imprescindível a demonstração de risco concreto de frustração da futura execução. No tocante ao periculum in mora, a parte autora sustenta existir risco de alienação, ocultação ou dissipação patrimonial pelos requeridos, limitando-se, entretanto, a formular alegações genéricas acerca da possibilidade de futura insolvência. Não foram trazidos aos autos elementos objetivos que evidenciem a prática de atos de dilapidação patrimonial, transferência fraudulenta de bens, encerramento irregular das atividades empresariais ou qualquer outra conduta concreta apta a demonstrar que eventual provimento jurisdicional final restará ineficaz caso a medida não seja deferida de imediato. A jurisprudência consolidou entendimento de que o arresto cautelar e o bloqueio de ativos financeiros antes da citação da parte adversa constituem medidas excepcionais, somente admitidas quando demonstrado, por prova robusta, risco efetivo de dissipação patrimonial, circunstância que não se verifica na hipótese. Além disso, o valor perseguido pela autora possui natureza estimativa, abrangendo danos morais, materiais, estéticos e eventual pensionamento, parcelas que dependerão de regular instrução probatória para definição de sua existência, extensão e quantificação, nos termos do art. 944 do Código Civil. Não se está diante, portanto, de crédito líquido, certo e definitivamente constituído. Também merece destaque que a constrição patrimonial pretendida poderá acarretar significativo impacto na esfera jurídica dos requeridos, especialmente das pessoas jurídicas demandadas, comprometendo a disponibilidade de recursos necessários ao desenvolvimento de suas atividades empresariais, ao pagamento de empregados, tributos e demais obrigações correntes. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. REQUISITOS. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. AUSENCIA. - A medida acautelatória de indisponibilidade de bens que impõe restrição ao direito constitucional de propriedade só tem guarida quando há "fumus boni iuris" e "periculum in mora", de modo que não pode ser concedida simplesmente como garantia de uma futura prestação jurisdicional. - Ausente o risco de dano fundado ou prova consistente da alegada dilapidação do patrimônio, pelo princípio da razoabilidade, há de ser mantida a r. decisão que indeferiu o provimento acautelatório pretendido "initio litis" de indisponibilidade de bem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.182858-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022) Desse modo, neste momento processual, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma concreta, a necessidade da adoção imediata das medidas constritivas postuladas, sem prejuízo de reexame da questão caso sejam posteriormente apresentados elementos aptos a demonstrar efetivo risco de frustração da tutela jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora. Cite-se a parte ré para apresentar sua contestação no prazo de 15 dias. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 dias, apresentar a respectiva impugnação à defesa. Após, vista às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias. Int. Cumpra-se. DAYANE REY DA SILVA Juíza em substituição gd