Detalhe do processo

1006436-39.2016.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006436-39.2016.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lucia Gil Garcia - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 390/401: Diz o Tema 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Ressalte-se, no que tange à aplicação imediata ou não da revisão do Tema 677 do E. STJ, que a sistemática dos recursos repetitivos prevista no CPC/15 preconiza como único requisito para o início da aplicação do entendimento pacificado a publicação do acórdão respectivo ('caput' do artigo 1040 do CPC), sendo que, a partir desse momento, incumbirá aos tribunais de origem tomar as providências descritas nos incisos do mencionado dispositivo. Sobre a questão: A tese jurídica já pode ser aplicada pelos tribunais a partir do momento em que o STF e o STJ fixam a tese jurídica a ser depois aplicada nos tribunais para o deslinde dos recursos repetitivos. (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Comentários ao art. 1.040 do CPC. Comentários ao Código de Processo Civil. v.4. Coordenação de Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 588). Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Caderneta de Poupança. Expurgos Inflacionários. Cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. Decisão agravada que homologou cálculos periciais, reconhecendo cabível a aplicação da nova redação do tema repetitivo 677 do C. STJ. Inconformismo externado pelo banco executado que prospera em parte. Termo final de atualização do valor devido. Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial. Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC. Precedentes. Não obstante, a metodologia do cálculo do débito remanescente comporta adequação para que o valor depositado e o efetivamente devido sejam atualizados para o presente, independentemente da data do depósito, na forma da fundamentação. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242763-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025) Sem embargo, o artigo 523, § 1º, do CPC afasta as penalidades apenas no caso de pagamento voluntário do débito, o que não inclui o depósito judicial em garantia para que seja possível a apresentação de impugnação. E no caso em análise houve resistência da instituição financeira executada, logo referidos consectários devem ser incluídos no cálculo do débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE homologou o laudo pericial - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PRODUTOR RURAL - CÉDULA PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - recurso - SEGUNDO O STJ, NA REVISÃO DO TEMA Nº 677, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DE PARADIGMA FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO - PRECEDENTE DO STJ - QUESTÃO DE FUNDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS SOBRE O SALDO DEVIDO PELO BANCO EM RAZÃO DA DIFERENÇA DE ÍNDICES APLICADOS EM OPERAÇÃO RURAL - AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DO ART. 523, § 1º, DO CPC APENAS NA hipótese de pagamento voluntário do débito - Depósito em garantia que não se confunde com o referido pagamento - PRECEDENTE DA CORTE PAULISTA - decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.445.162, Tema nº 1.290, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, para efeito do imediato cumprimento, em Repercussão Geral, determinaNdo o sobrestamento de todos os procedimentos reportados ao produtor rural envolvendo liquidação provisória ou o cumprimento do valor apurado para fins de pagamento - SOBRESTAMENTO DE RIGOR - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045506-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquarituba -Vara Única; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) Agravo de Instrumento. Rescisão contratual. Cumprimento de sentença. Depósito da quantia executada em garantia do juízo para concessão do efeito suspensivo ao ofertar a impugnação. Ausência de pagamento voluntário. Garantia do juízo que não configura efetivo pagamento voluntário do débito. Aplicação do art. 523, §1º, do CPC. Cabimento. Multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual que são devidos na hipótese dos autos. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. Voto nº - Agravo interno. Insurgência contra decisão de indeferimento do efeito suspensivo. Recurso prejudicado, diante do julgamento do recurso principal. Precedentes. RECURSO PREJUDICADO (TJSP, Agravo Interno n. 2278759-62.2020.8.26.0000, Relator Desembargador L. G. Costa Wagner, Julgamento em 23/2/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que rejeitou a impugnação e afastou a aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o débito executado - Inconformismo da exequente - Acolhimento - Previsão do art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil que é claro ao afastar a incidência de multa e honorários apenas na hipótese de pagamento voluntário do débito - Depósito em garantia que não se confunde com o referido pagamento - Incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado que se impõe - Decisão reformada a fim de aplicar multa e honorários advocatícios de 10% sobre o débito executado, nos termos do art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil - Recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2094077 98.2022.8.26.0000, Relator Desembargador J. L. Mônaco da Silva, Julgamento em 04/07/2022) Neste cenário, fica rejeitada a impugnação retro. Em termos de prosseguimento, apresente o exequente memória atualizada do débito, considerando-se os parâmetros acima delineados, e após, intime-se o executado para pagamento, sob pena de penhora. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), GRAZIELA SASSO (OAB 223982/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor LUCIA GIL GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

RODRIGO DE SOUZA

OAB: 256000/SP

GRAZIELA SASSO

OAB: 223982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006436-39.2016.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lucia Gil Garcia - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 390/401: Diz o Tema 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Ressalte-se, no que tange à aplicação imediata ou não da revisão do Tema 677 do E. STJ, que a sistemática dos recursos repetitivos prevista no CPC/15 preconiza como único requisito para o início da aplicação do entendimento pacificado a publicação do acórdão respectivo ('caput' do artigo 1040 do CPC), sendo que, a partir desse momento, incumbirá aos tribunais de origem tomar as providências descritas nos incisos do mencionado dispositivo. Sobre a questão: A tese jurídica já pode ser aplicada pelos tribunais a partir do momento em que o STF e o STJ fixam a tese jurídica a ser depois aplicada nos tribunais para o deslinde dos recursos repetitivos. (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Comentários ao art. 1.040 do CPC. Comentários ao Código de Processo Civil. v.4. Coordenação de Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 588). Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Caderneta de Poupança. Expurgos Inflacionários. Cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. Decisão agravada que homologou cálculos periciais, reconhecendo cabível a aplicação da nova redação do tema repetitivo 677 do C. STJ. Inconformismo externado pelo banco executado que prospera em parte. Termo final de atualização do valor devido. Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial. Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC. Precedentes. Não obstante, a metodologia do cálculo do débito remanescente comporta adequação para que o valor depositado e o efetivamente devido sejam atualizados para o presente, independentemente da data do depósito, na forma da fundamentação. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242763-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025) Sem embargo, o artigo 523, § 1º, do CPC afasta as penalidades apenas no caso de pagamento voluntário do débito, o que não inclui o depósito judicial em garantia para que seja possível a apresentação de impugnação. E no caso em análise houve resistência da instituição financeira executada, logo referidos consectários devem ser incluídos no cálculo do débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE homologou o laudo pericial - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PRODUTOR RURAL - CÉDULA PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - recurso - SEGUNDO O STJ, NA REVISÃO DO TEMA Nº 677, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DE PARADIGMA FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO - PRECEDENTE DO STJ - QUESTÃO DE FUNDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS PARA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS SOBRE O SALDO DEVIDO PELO BANCO EM RAZÃO DA DIFERENÇA DE ÍNDICES APLICADOS EM OPERAÇÃO RURAL - AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DO ART. 523, § 1º, DO CPC APENAS NA hipótese de pagamento voluntário do débito - Depósito em garantia que não se confunde com o referido pagamento - PRECEDENTE DA CORTE PAULISTA - decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.445.162, Tema nº 1.290, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, para efeito do imediato cumprimento, em Repercussão Geral, determinaNdo o sobrestamento de todos os procedimentos reportados ao produtor rural envolvendo liquidação provisória ou o cumprimento do valor apurado para fins de pagamento - SOBRESTAMENTO DE RIGOR - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045506-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquarituba -Vara Única; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) Agravo de Instrumento. Rescisão contratual. Cumprimento de sentença. Depósito da quantia executada em garantia do juízo para concessão do efeito suspensivo ao ofertar a impugnação. Ausência de pagamento voluntário. Garantia do juízo que não configura efetivo pagamento voluntário do débito. Aplicação do art. 523, §1º, do CPC. Cabimento. Multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual que são devidos na hipótese dos autos. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. Voto nº - Agravo interno. Insurgência contra decisão de indeferimento do efeito suspensivo. Recurso prejudicado, diante do julgamento do recurso principal. Precedentes. RECURSO PREJUDICADO (TJSP, Agravo Interno n. 2278759-62.2020.8.26.0000, Relator Desembargador L. G. Costa Wagner, Julgamento em 23/2/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que rejeitou a impugnação e afastou a aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o débito executado - Inconformismo da exequente - Acolhimento - Previsão do art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil que é claro ao afastar a incidência de multa e honorários apenas na hipótese de pagamento voluntário do débito - Depósito em garantia que não se confunde com o referido pagamento - Incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado que se impõe - Decisão reformada a fim de aplicar multa e honorários advocatícios de 10% sobre o débito executado, nos termos do art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil - Recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2094077 98.2022.8.26.0000, Relator Desembargador J. L. Mônaco da Silva, Julgamento em 04/07/2022) Neste cenário, fica rejeitada a impugnação retro. Em termos de prosseguimento, apresente o exequente memória atualizada do débito, considerando-se os parâmetros acima delineados, e após, intime-se o executado para pagamento, sob pena de penhora. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), GRAZIELA SASSO (OAB 223982/SP)