1006435-43.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1006435-43.2026.8.13.0480/MG EMBARGANTE : DAYSE APARECIDA LOURENCO LIMA ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ DA SILVA VERSIANI (OAB MG097635) ADVOGADO(A) : GELSON PINHEIRO DE SOUSA (OAB MG224374) EMBARGANTE : ALISSON ANDRE DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ DA SILVA VERSIANI (OAB MG097635) ADVOGADO(A) : GELSON PINHEIRO DE SOUSA (OAB MG224374) EMBARGANTE : SABORES DA CARNE LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ DA SILVA VERSIANI (OAB MG097635) ADVOGADO(A) : GELSON PINHEIRO DE SOUSA (OAB MG224374) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG ADVOGADO(A) : DYOGGO SARAIVA DE MELO (OAB MG226250) ADVOGADO(A) : ARTHUR DO VALE RAMOS ARANTES REZENDE (OAB MG122833) ADVOGADO(A) : LUÍZA COLOMBAROLI AGOSTINHO INEZ (OAB MG143814) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS AMARAL VIEIRA (OAB MG204366) ADVOGADO(A) : VIVIANE DE AZEVEDO SILVA (OAB MG169720) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE SOUZA DIAS (OAB MG223135) DECISÃO Vistos etc. SABORES DA CARNE LTDA, ALISSON ANDRÉ DA SILVA LIMA E DAYSE APARECIDA LOURENÇO LIMA aviaram os presentes embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO ROTA DAS TERRAS – SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG. Alegam que a requerida ajuizou execução de título extrajudicial, fundada nas Cédulas de Crédito Bancário nº C410345675 e nº C510322618, no valor de R$ 198.899,78 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), em razão de suposto inadimplemento contratual. Sustentam, contudo, a existência de excesso de execução, decorrente da cobrança de valores que reputam indevidos, bem como de capitalização irregular de juros e da aplicação cumulativa de encargos moratórios. Nesse contexto, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência, pleiteiam que a requerida se abstenha de promover a inscrição dos embargantes em cadastros de inadimplentes ou, caso a anotação já tenha sido efetivada, que seja determinada a sua imediata retirada. No mérito, requerem a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista na CCB nº C51032261-8, com sua revisão para a taxa média de mercado; o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros de carência prevista na CCB nº C51032261-8; a declaração de ilegalidade da suposta dupla remuneração do capital pelo CDI, bem como da capitalização diária de juros sem pactuação expressa na CCB nº C410345675, com o consequente recálculo do débito; o reconhecimento do excesso de execução, no montante de R$ 33.598,89 (trinta e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos) e a descaracterização da mora dos embargantes. Custas pagas – evento 24, COMPROVPAG2 . Indeferido o pedido de efeito suspensivo aos embargos, assim como indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteado – evento 26, DESP1 . Impugnação aos embargos à execução, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em discussão, bem como a inexistência de qualquer abusividade nas disposições constantes das Cédulas de Crédito Bancário. Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos à execução – evento 37, PET1 . Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a embargada manifestou não possuir interesse na produção de provas ( evento 45, PET1 ), enquanto os embargantes pugnam pela produção de prova pericial contábil ( evento 46, PET1 ). Sucinto relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. As partes estão devidamente representadas, e concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo a delimitar os pontos controvertidos e a decidir sobre as provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Os embargantes sustentam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, razão não lhes assiste, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado ao caso, considerando que as cédulas de crédito bancário possuem como emitente a empresa embargante, demonstrando que a mesma não se enquadra no conceito de destinatária final. Ainda, inexiste prova de vulnerabilidade técnica ou informacional que coloque os embargantes em situação de hipossuficiência extrema. Nessa senda, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA MORATÓRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 3. A Corte de origem não se pronunciou sobre a modificação do início do prazo prescricional. 4. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. 5. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial julgou em conformidade com entendimento desta Corte ao manter a multa moratória contratada, considerando a inadequação dos insurgentes ao conceito de "consumidor final". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 555.083/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Portanto, afasto a aplicabilidade do CDC e, por consequência, o pedido de inversão do ônus da prova. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, saliento que o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência, ou não, de excesso de execução, sob o fundamento de suposta abusividade dos encargos cobrados. Os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil. Prudente a elaboração da perícia técnica, visando evitar-se nulidades. Se não, vejamos: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Para que se configure o cerceamento de defesa, e, por consequência, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. A apreciação de pedido relativo à incidência de juros remuneratórios superiores aos efetivamente contratados requer averiguação por prova técnica adequada, por profissional habilitado, para que possa haver julgamento seguro pelo Juiz. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.496396-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2023, publicação da súmula em 24/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS EM VALOR DIVERSO À EFETIVAMENTE CONTRATADA - NECESSIDADE DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - SENTENÇA CASSADA - RECURSOS PREJUDICADOS. Em ação revisional de contrato em que se discute a cobrança de encargos superiores aos efetivamente contratados, a não realização de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, posto que, nessa hipótese, a lide não envolve unicamente matéria de direito, havendo controvérsia fática a ser deslindada. Uma vez verificado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença, seguida de retorno do processo à primeira instância para produção da prova pericial imprescindível ao deslinde do feito. Com a cassação da sentença, via de consequência, restam prejudicadas as apelações que atacavam o aludido pronunciamento judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.078108-6/003, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023) Defiro , portanto, a produção de prova pericial pleiteada. Pelo exposto, NOMEIO a perita GISELE CRISTINA PEREIRA , cadastrada no banco de assistência judiciária do TJMG, para que proceda com a realização da perícia contábil. Proceda-se a nomeação no sistema de AJ e intimação por email/telefone. Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentarem os quesitos complementares e indicarem os assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Decorrido o prazo para as partes apresentarem os outros quesitos e indicarem os assistentes técnicos, com ou sem manifestação, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como informar o valor de seus honorários, cientificando-o que estes poderão ser levantados somente após a entrega do laudo pericial. Anexar à intimação cópia dos quesitos apresentados pelas partes. Considerando que somente os embargantes pugnaram pela realização da perícia, conveniente que estes arquem com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC/15. Apresentada a proposta de honorários, a parte deverá efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da prova pericial. Caso aceite a nomeação, o perito deverá designar dia e horário para dar início aos trabalhos periciais, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo entregar o laudo em até 20 (vinte) dias a partir da data designada para realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem e solicite o pagamento dos honorários periciais, via DEPOX, com as devidas correções monetárias. Prazo 10 (dez) dias. Publique-se. Quesitos do juízo: 1. Informe especificamente o valor originalmente contratado, a taxa de juros pactuada, a periodicidade de capitalização e demais encargos de cada cédula. 2. Informe se os encargos efetivamente utilizados pela instituição financeira no cálculo do débito executado correspondem àqueles expressamente previstos nos instrumentos contratuais. 3. Houve cobrança de juros em percentual diverso daquele contratado? Se sim, indique a diferença. 4. Quanto à CCB nº C51032261-8, informe se houve cobrança de juros de carência, indicando o respectivo período, a taxa aplicada, a forma de cálculo e o valor total cobrado a esse título, bem como se tal cobrança encontra previsão no instrumento contratual. 5. Quanto à CCB nº C410345675, informe se houve incidência de encargos vinculados ao CDI conjuntamente com juros remuneratórios ou outros encargos de natureza remuneratória. 6. Informe se houve capitalização de juros na evolução dos débitos e, em caso positivo, qual foi a periodicidade da capitalização efetivamente aplicada. 7. Considerando as alegações de excesso de execução formuladas pelos embargantes, informe se há diferença entre o valor exigido na execução e aquele efetivamente devido, indicando, em caso positivo, o montante do eventual excesso, com memória discriminada de cálculo. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALISSON ANDRE DA SILVA LIMA
Réu COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG
Autor DAYSE APARECIDA LOURENCO LIMA
Autor SABORES DA CARNE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO LUIZ DA SILVA VERSIANI
OAB: 97635/MG
LUÍZA COLOMBAROLI AGOSTINHO INEZ
OAB: 143814/MG
ARTHUR DO VALE RAMOS ARANTES REZENDE
OAB: 122833/MG
VIVIANE DE AZEVEDO SILVA
OAB: 169720/MG
DYOGGO SARAIVA DE MELO
OAB: 226250/MG
HENRIQUE DE SOUZA DIAS
OAB: 223135/MG
MARCOS VINICIUS AMARAL VIEIRA
OAB: 204366/MG
GELSON PINHEIRO DE SOUSA
OAB: 224374/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1006435-43.2026.8.13.0480/MG EMBARGANTE : DAYSE APARECIDA LOURENCO LIMA ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ DA SILVA VERSIANI (OAB MG097635) ADVOGADO(A) : GELSON PINHEIRO DE SOUSA (OAB MG224374) EMBARGANTE : ALISSON ANDRE DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ DA SILVA VERSIANI (OAB MG097635) ADVOGADO(A) : GELSON PINHEIRO DE SOUSA (OAB MG224374) EMBARGANTE : SABORES DA CARNE LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ DA SILVA VERSIANI (OAB MG097635) ADVOGADO(A) : GELSON PINHEIRO DE SOUSA (OAB MG224374) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG ADVOGADO(A) : DYOGGO SARAIVA DE MELO (OAB MG226250) ADVOGADO(A) : ARTHUR DO VALE RAMOS ARANTES REZENDE (OAB MG122833) ADVOGADO(A) : LUÍZA COLOMBAROLI AGOSTINHO INEZ (OAB MG143814) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS AMARAL VIEIRA (OAB MG204366) ADVOGADO(A) : VIVIANE DE AZEVEDO SILVA (OAB MG169720) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE SOUZA DIAS (OAB MG223135) DECISÃO Vistos etc. SABORES DA CARNE LTDA, ALISSON ANDRÉ DA SILVA LIMA E DAYSE APARECIDA LOURENÇO LIMA aviaram os presentes embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO ROTA DAS TERRAS – SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG. Alegam que a requerida ajuizou execução de título extrajudicial, fundada nas Cédulas de Crédito Bancário nº C410345675 e nº C510322618, no valor de R$ 198.899,78 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), em razão de suposto inadimplemento contratual. Sustentam, contudo, a existência de excesso de execução, decorrente da cobrança de valores que reputam indevidos, bem como de capitalização irregular de juros e da aplicação cumulativa de encargos moratórios. Nesse contexto, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência, pleiteiam que a requerida se abstenha de promover a inscrição dos embargantes em cadastros de inadimplentes ou, caso a anotação já tenha sido efetivada, que seja determinada a sua imediata retirada. No mérito, requerem a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista na CCB nº C51032261-8, com sua revisão para a taxa média de mercado; o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros de carência prevista na CCB nº C51032261-8; a declaração de ilegalidade da suposta dupla remuneração do capital pelo CDI, bem como da capitalização diária de juros sem pactuação expressa na CCB nº C410345675, com o consequente recálculo do débito; o reconhecimento do excesso de execução, no montante de R$ 33.598,89 (trinta e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos) e a descaracterização da mora dos embargantes. Custas pagas – evento 24, COMPROVPAG2 . Indeferido o pedido de efeito suspensivo aos embargos, assim como indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteado – evento 26, DESP1 . Impugnação aos embargos à execução, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em discussão, bem como a inexistência de qualquer abusividade nas disposições constantes das Cédulas de Crédito Bancário. Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos à execução – evento 37, PET1 . Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a embargada manifestou não possuir interesse na produção de provas ( evento 45, PET1 ), enquanto os embargantes pugnam pela produção de prova pericial contábil ( evento 46, PET1 ). Sucinto relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. As partes estão devidamente representadas, e concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo a delimitar os pontos controvertidos e a decidir sobre as provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Os embargantes sustentam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, razão não lhes assiste, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado ao caso, considerando que as cédulas de crédito bancário possuem como emitente a empresa embargante, demonstrando que a mesma não se enquadra no conceito de destinatária final. Ainda, inexiste prova de vulnerabilidade técnica ou informacional que coloque os embargantes em situação de hipossuficiência extrema. Nessa senda, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA MORATÓRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...). 3. A Corte de origem não se pronunciou sobre a modificação do início do prazo prescricional. 4. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. 5. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial julgou em conformidade com entendimento desta Corte ao manter a multa moratória contratada, considerando a inadequação dos insurgentes ao conceito de "consumidor final". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 555.083/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Portanto, afasto a aplicabilidade do CDC e, por consequência, o pedido de inversão do ônus da prova. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, saliento que o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência, ou não, de excesso de execução, sob o fundamento de suposta abusividade dos encargos cobrados. Os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil. Prudente a elaboração da perícia técnica, visando evitar-se nulidades. Se não, vejamos: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Para que se configure o cerceamento de defesa, e, por consequência, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. A apreciação de pedido relativo à incidência de juros remuneratórios superiores aos efetivamente contratados requer averiguação por prova técnica adequada, por profissional habilitado, para que possa haver julgamento seguro pelo Juiz. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.496396-1/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2023, publicação da súmula em 24/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS EM VALOR DIVERSO À EFETIVAMENTE CONTRATADA - NECESSIDADE DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - SENTENÇA CASSADA - RECURSOS PREJUDICADOS. Em ação revisional de contrato em que se discute a cobrança de encargos superiores aos efetivamente contratados, a não realização de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, posto que, nessa hipótese, a lide não envolve unicamente matéria de direito, havendo controvérsia fática a ser deslindada. Uma vez verificado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença, seguida de retorno do processo à primeira instância para produção da prova pericial imprescindível ao deslinde do feito. Com a cassação da sentença, via de consequência, restam prejudicadas as apelações que atacavam o aludido pronunciamento judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.078108-6/003, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 10/11/2023) Defiro , portanto, a produção de prova pericial pleiteada. Pelo exposto, NOMEIO a perita GISELE CRISTINA PEREIRA , cadastrada no banco de assistência judiciária do TJMG, para que proceda com a realização da perícia contábil. Proceda-se a nomeação no sistema de AJ e intimação por email/telefone. Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentarem os quesitos complementares e indicarem os assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Decorrido o prazo para as partes apresentarem os outros quesitos e indicarem os assistentes técnicos, com ou sem manifestação, intime-se a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como informar o valor de seus honorários, cientificando-o que estes poderão ser levantados somente após a entrega do laudo pericial. Anexar à intimação cópia dos quesitos apresentados pelas partes. Considerando que somente os embargantes pugnaram pela realização da perícia, conveniente que estes arquem com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC/15. Apresentada a proposta de honorários, a parte deverá efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da prova pericial. Caso aceite a nomeação, o perito deverá designar dia e horário para dar início aos trabalhos periciais, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo entregar o laudo em até 20 (vinte) dias a partir da data designada para realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem e solicite o pagamento dos honorários periciais, via DEPOX, com as devidas correções monetárias. Prazo 10 (dez) dias. Publique-se. Quesitos do juízo: 1. Informe especificamente o valor originalmente contratado, a taxa de juros pactuada, a periodicidade de capitalização e demais encargos de cada cédula. 2. Informe se os encargos efetivamente utilizados pela instituição financeira no cálculo do débito executado correspondem àqueles expressamente previstos nos instrumentos contratuais. 3. Houve cobrança de juros em percentual diverso daquele contratado? Se sim, indique a diferença. 4. Quanto à CCB nº C51032261-8, informe se houve cobrança de juros de carência, indicando o respectivo período, a taxa aplicada, a forma de cálculo e o valor total cobrado a esse título, bem como se tal cobrança encontra previsão no instrumento contratual. 5. Quanto à CCB nº C410345675, informe se houve incidência de encargos vinculados ao CDI conjuntamente com juros remuneratórios ou outros encargos de natureza remuneratória. 6. Informe se houve capitalização de juros na evolução dos débitos e, em caso positivo, qual foi a periodicidade da capitalização efetivamente aplicada. 7. Considerando as alegações de excesso de execução formuladas pelos embargantes, informe se há diferença entre o valor exigido na execução e aquele efetivamente devido, indicando, em caso positivo, o montante do eventual excesso, com memória discriminada de cálculo. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.