1006434-77.2025.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006434-77.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pamela de Oliveira Matias - Crefaz - Crédito Consciente - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a abusividade parcial da cláusula de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, limitando a taxa de juros a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado (série BCB-DSTAT nº 25464), à época da contratação (maio/2023), determinando-se o recálculo das prestações do contrato com base nesse parâmetro, em liquidação de sentença; DETERMINAR a exclusão da tarifa de R$ 35,00 do cálculo das prestações contratadas, por ausência de especificação clara de sua natureza e finalidade (arts. 6º, III, e 46 do CDC), com os correspondentes reflexos no recálculo do saldo devedor; CONDENAR a ré a restituir à autora os valores pagos a maior decorrentes da cobrança de taxa de juros e tarifa em desconformidade com os parâmetros ora fixados, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento/cálculo, com base nos elementos técnicos constantes do laudo pericial de fls. 192/211 e seus apêndices, observando-se: (i) restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quanto à diferença entre a taxa efetivamente cobrada (16,08% a.m.) e a taxa pactuada no instrumento contratual (13,22% a.m.); e (ii) restituição de forma simples quanto à diferença remanescente decorrente da revisão da taxa contratada para o limite de uma vez e meia a média do BACEN, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, admitida a compensação com eventuais parcelas ainda pendentes, se o caso; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, pelos fundamentos acima expostos. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, quanto à forma (dobro/simples) de restituição de valores e à extensão do recálculo contratual, questões a serem definidas em liquidação, e tendo restado acolhidos os pedidos principais de revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, condeno a requerida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GIOVANNA FERRACINI MARQUES SILVA (OAB 414559/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFAZ - CRéDITO CONSCIENTE
Autor PAMELA DE OLIVEIRA MATIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
OAB: 131602/MG
GIOVANNA FERRACINI MARQUES SILVA
OAB: 414559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006434-77.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pamela de Oliveira Matias - Crefaz - Crédito Consciente - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a abusividade parcial da cláusula de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, limitando a taxa de juros a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado (série BCB-DSTAT nº 25464), à época da contratação (maio/2023), determinando-se o recálculo das prestações do contrato com base nesse parâmetro, em liquidação de sentença; DETERMINAR a exclusão da tarifa de R$ 35,00 do cálculo das prestações contratadas, por ausência de especificação clara de sua natureza e finalidade (arts. 6º, III, e 46 do CDC), com os correspondentes reflexos no recálculo do saldo devedor; CONDENAR a ré a restituir à autora os valores pagos a maior decorrentes da cobrança de taxa de juros e tarifa em desconformidade com os parâmetros ora fixados, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento/cálculo, com base nos elementos técnicos constantes do laudo pericial de fls. 192/211 e seus apêndices, observando-se: (i) restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quanto à diferença entre a taxa efetivamente cobrada (16,08% a.m.) e a taxa pactuada no instrumento contratual (13,22% a.m.); e (ii) restituição de forma simples quanto à diferença remanescente decorrente da revisão da taxa contratada para o limite de uma vez e meia a média do BACEN, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, admitida a compensação com eventuais parcelas ainda pendentes, se o caso; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, pelos fundamentos acima expostos. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, quanto à forma (dobro/simples) de restituição de valores e à extensão do recálculo contratual, questões a serem definidas em liquidação, e tendo restado acolhidos os pedidos principais de revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, condeno a requerida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GIOVANNA FERRACINI MARQUES SILVA (OAB 414559/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)