1006426-24.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006426-24.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.F. - S.P.F. - - M.A.P.F. e outro - Vistos. 1. De proêmio, cumpre esclarecer que não obstante tenha sido proposta ação de alimentos pelas filhas do autor, correqueridas, sob nº 1006847-14.2026.8.26.0576, a presente ação é anterior e possui objeto mais abrangente, pois além de ter por objeto os alimentos devidos às menores, discute também sobre guarda e convivência proposta contra a genitora delas. Assim, toda a celeuma sobre os direitos afetos às menores será dirimida nos presentes autos, ressaltando-se que o processo em apenso já foi extinto pela continência. Após o trânsito em julgado, desapensem-se e remetam-se os autos em questão ao arquivo. 2. Em relação aos alimentos, em se tratando de ação proposta contra menores de idade, que não possuem renda e patrimônio próprios, defiro às crianças o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Já em relação ao pleito de guarda e visitas, proposto contra a genitora, para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie a parte requerida, além da declaração de hipossuficiência, documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência considerando que declarou ser psicóloga, mas não juntou quaisquer documentos que indiquem o valor de seus rendimentos mensais e que comprovem a impossibilidade de arcar com eventuais custas e despesas processuais. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. Não obstante, o próprio Código de Processo Civil, no §2º do art. 99, autoriza o juiz a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, antes mesmo de indeferir o pedido: "art. 99, § 2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Assim, providencie a requerida M. a juntada de documentos seus a comprovar a incapacidade financeira de arcar com eventuais custas e despesas processuais. Deverá juntar os seguintes documentos, justificando eventual não apresentação de algum deles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia de TODOS os extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia de TODOS os extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Pessoa física - Rendimento líquido superior a quatro mil reais - Ausência de documentação a demonstrar a situação de miserabilidade, pressuposto para o benefício - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191068-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL JUSTIÇA GRATUITA. O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º, desde que comprovados os requisitos. Agravante que não demonstrou a hipossuficiência financeira, a fim de afastar a presunção de capacidade decorrente do valor movimentado em sua conta corrente. Decisão mantida. Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2206745-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita à genitora. 3. Quanto à alteração da guarda para unilateral, nada foi comprovado nos autos que desabone a figura do autor como pai, já que nada comprovou a correquerida sobre o que alegado em relação a consumo abusivo de álcool, episódios de negligência grave, direção sob efeito de bebida alcoólica, ausência de participação cotidiana, redução unilateral de terapias, etc. Portanto, à luz da atual redação do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.713 de 30 de outubro de 2023, nada será modificado, nesse sentido, antes da realização do estudo psicossocial, pois a guarda compartilha já impede que qualquer dos pais decida sobre a rotina das crianças de forma unilateral, devendo haver consenso. 4. Quanto ao regime provisório de convivência, por ora e por cautela, prudente, antes de realizado o estudo psicossocial em comento visando à proteção integral das menores, que haja: a) proibição de retirada das crianças da cidade sem comunicação à genitora, não sendo necessária autorização da mãe tendo em vista os deveres de cuidado inerentes ao poder parental por ambos os genitores exercido e a guarda estabelecida de forma compartilhada; b) vedação de consumo de álcool durante a convivência e, para se evitar eventual estado de embriaguez durante o exercício do dever de cuidado, nas horas imediatamente anteriores; c) obrigação de manutenção dos horários escolares, terapêuticos e médicos; d) vedação de delegação integral dos cuidados a terceiros, pois não obstante a convivência também deva se dar junto à família extensa, não se permite que se dê exclusivamente com ela, pois a responsabilidade sobre as crianças durante a convivência é do genitor. Eventualmente podem ser justificadas ausências pontuais do genitor, porém a análise mais adequada ocorrerá após a juntada do laudo pericial. O genitor ainda deverá: comunicar previamente o local de permanência em caso de viagens na companhia das menores; efetivar a devolução na residência materna pontualmente; evitar expor as crianças a conflitos financeiros ou comentários depreciativos contra a mãe, sob pena de configurar-se alienação parental, condutas estas que devem ser observadas também pela genitora em relação ao autor. 5. Diante dos fatos aduzidos e conforme requerido pelo Ministério Público a fl. 579, o deslinde da presente controvérsia demanda a imediata e urgente produção de prova técnica por meio de estudo psicossocial. Assim, levando em consideração que o setor psicossocial desta comarca está extremamente assoberbado, com agendamento de trabalhos com quase 1 ano de atraso e o fato das partes não serem beneficiários da justiça gratuita, nomeio o assistente social Sr. Aldo José Docusse (aldomira_sp@hotmail.com e aldodocusse@gmailcom) e a psicóloga Sra. Débora Rivelli Benfatti (drbenfatti@gmail.com) que cumprirão o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Adverte-se que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Os estudos técnicos deverão observar o artigo 803, sobretudo o parágrafo único, da NSCGJ, ora transcrito, de forma que não há que se falar em participação direta de assistentes técnicos das entrevistas: Art. 803. Nos procedimentos e processos contraditórios em trâmite nas Varas da Infância e da Juventude, Varas de Família e Sucessões e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e nas ações que demandem medidas de proteção a idosos em situação de risco, mesmo que tramitem nas Varas Cíveis ou da Fazenda Pública e nas ações que demandem o depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, a equipe multidisciplinar oficiará no processo na qualidade de perito judicial e em sede de produção antecipada de provas, quando necessário, observando, conforme o caso, o previsto nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, nos artigos 156, I, 158 e 159 do Código de Processo Penal e no artigo 11 da Lei nº 13.431/2017.2 Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Cite-se, ainda, o seguinte julgado: Agravo de instrumento Ação de regularização de visitas de filhos menores. Relação conturbada entre os adultos. Pretensão do genitor de introduzir assistente técnico no estudo psicossocial - Entrevistas que devem ser realizadas em caráter reservado, garantindo liberdade aos depoimentos - Presença do assistente que pode inibir o bom andamento do estudo - Possibilidade de participação da assistente antes ou depois da reunião com o Setor Técnico - Aplicação do Provimento nº 12/2017 da Corregedoria Geral de Justiça, que não acarreta violação ao art. 466, §2º, do CPC, conforme decisão do CNJ (Processo 0006334-16.2019.2.00.0000) - Confirmação do despacho - Não provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2272682-66.2022.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023). Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive das periciandas, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. Ficará a cargo de ambas as partes a antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). As partes e o Ministério Público, no prazo comum de 15 (quinze dias), poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a apresentação dos quesitos, intimem-se os peritos para que manifestem concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresentem proposta de honorários. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime(m)-se o(s) perito(s) para que se manifeste(s) a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique(m)-se o(s) perito(s) para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados, pelo próprio(a) perito(a), por meio idôneo, juntando, com o laudo, comprovação da intimação, a evitar alegação futura de nulidade. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6. Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado aos experts, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. 7. Quanto ao pedido de majoração dos alimentos, verifica-se que a planilha de debitos trazida pelo autor às fls. 06, enquanto ele ainda residia com as filhas e pagava as despesas da casa e aluguel que, portanto, nela não foram consideradas especificamente, de forma alguma, reflete os dispêndios indicados pela genitora às fls. 166/169, sobre os quais foi aberta vista ao autor para se manifestar antes de ser proferida a presente decisão, o qual teceu argumentos genéricos às fls. 568/572 e não impugnou especificamente as planilhas trazidas. No entanto, não obstante haja significativa discrepância entre as planilhas trazidas pelos genitores, a parte requerida não conseguiu comprovar todos gastos alegados, pois há pouquíssimos comprovantes relacionados das múltiplas despesas elencadas, ainda que se deduza a existência delas. Ademais, alguns dispêndios apresentados por estimativas como transportes diversos (uber, motorista, combustível, etc), farmácia, vestuário/calçados, presentes aniversários para amigos, professores, lazer/cultura, excursão escolar, colônia de férias, cabeleireiro, maquiagem, não devem ser incluídos como despesas mensais, já que se infere que assim não ocorrem, ao menos sem que se tenha sequer indícios de seus valores e periodicidade documentalmente comprovados. No mesmo sentido os "gastos familiares" também avaliados por estimativa como: pequenas manutenções, viagens, restaurante, animal de estimação, além de terem que ser divididas por três, já que o pai não está obrigado a suprir as despesas da genitora, precisam ser devidamente comprovadas. Nota-se que apesar de afirmar as fls. 169 que os gastos da genitora já foram descontados da planilha, verifica-se inconsistência em tal afirmação, pois teríamos então um valor de aluguel no montante expressivo R$ 48.000,00. Assim, ante as necessidades presumidas pela idade e as já comprovadas das infantes, padrão social delas, que deve ser, a princípio, não interrompido de forma abrupta pelo genitor, e é evidenciado até mesmo do local da última residência comum dos genitores e do valor do aluguel do referido imóvel (fls. 533/543 e 595/599), não se podendo olvidar, todavia, a obrigatoriedade, tendo em vista o elevado valor pleiteado, de se comprovar mais minuciosamente TODAS as despesas delas, já que muitas não foram demonstradas e tampouco relacionados os comprovantes em planilha permitindo identificá-las; bem como considerando a capacidade contributiva do autor, em cognição sumária, própria desta fase processual, tendo em vista o indicado pelas declarações de imposto de renda do genitor trazidas aos autos, notadamente a descrição contínua nos últimos anos de rendimentos auferidos, sobretudo isentos e não tributáveis, muito superior ao que consta dos recibos de fls. 61/63 (v.g., fl. 263, 879, 964), considerando, ainda, os gastos comprovados pela genitora durante o casamento e o padrão de vida e condição social das crianças, majoro os alimentos devidos às menores para o total de 30,85 salários mínimos nacionais - aproximadamente R$ 50.000,00 -(15,425 para cada filha) a serem depositados, em pecúnia, diretamente na conta de titularidade da representante legal das menores, indicada às fls. 191, até o dia 10 de cada mês, visando, nos termos da manifestação do Ministério Público de fls. 578/579, ora adotada como razão de decidir, estancar o uso do pagamento de contas diárias como ferramenta de controle e conflito, assegurando a tranquilidade das infantes até o término da fase instrutória. Na referida majoração dos alimentos provisórios foi considerado, ainda, conforme Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero Proposto pelo CNJ, o trabalho invisível desempenhado pela genitora que oferece às menores a sua residência fixa, além dos cuidados diários (alimentação, cuidado com o sono, atenção às atividades escolares, asseio das crianças, da casa e das roupas, acompanhamento de desenvolvimento físico, psíquico, social, educacional e emocional, ainda que com suporte de profissionais habilitados). Tais cuidados, pela idade das crianças, sobretudo diante da condição especial de saúde mental (fls. 550/552 e 554/556) e pedagógica (fls. 557/558), exigem uma maior atenção da genitora e investimento de seu tempo, circunstâncias, ao que tudo indica, não consideradas pelo genitor ao oferecer os alimentos, observando-se que do próprio convívio sugerido pelo autor a fls. 3/4 verifica-se atribuição significativamente superior de cuidados à genitora e mesmo na convivência proposta à noite durante os dias úteis foi salientando que ela seria pertinente " quando o genitor estiver na cidade, visto que seu trabalho exige viagens". A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência? AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. Sentença de procedência parcial. Insurgência recursal de ambas as partes. Alimentos. Obrigação alimentar fixada em 30% dos rendimentos líquidos do genitor ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou atividade informal. Necessidade dos menores presumida, ressalvada a necessidade especial de M.E., com diagnóstico de leucemia. Inexistência de prova, por parte do genitor, de impossibilidade de arcar com a quantia fixada. Paternidade responsável que pressupõe organização da vida financeira, com prestígio ao interesse da prole, bem como observância ao protocolo para julgamento com perspectiva de gênero proposto pelo CNJ e aos gastos relacionados à moradia e guarda. Base de cálculo que inclui horas extras, 13º salário e terço constitucional de férias; exclusão de verbas de natureza indenizatória, como as devidas ao empregado quando da rescisão de seu contrato de trabalho, que não integram o conceito de salário e sobre elas não incidem alimentos, salvo saldos de salário e 13º salário. Partilha. Imóvel adquirido em nome da ré, em razão de programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida". Inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei 11.977/09 reconhecida pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP, a afastar a propriedade exclusiva do bem em nome da ré ex-convivente. Pendência, contudo, de quitação de financiamento imobiliário. Partilha necessária, restrita aos valores pagos até o término da convivência. Saldo de FGTS em nome do autor. Valor adquirido durante a constância da união estável que deve integrar a partilha. Precedentes do C. STJ. RECURSO DA RÉ PROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DO AUTOR. (TJSP; Apelação Cível 1004609-08.2023.8.26.0356; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025, negrito não constante do original). Notifique-se o alimentante para pagamento na pessoa de seu patrono já constituído nos autos. 8. No mais, como a proibição de o genitor adentrar ao imóvel sob a posse da mãe não foi determinada nestes autos, aqui nada será decidido, restando apenas evidenciar que se as menores passarão a conviver com o genitor, que reside em imóvel diverso, cabe a ele proporcionar toda a estrutura necessária de mobília, alimentação, vestuário, medicação, etc, para proporcionar o mesmo conforto e proteção que as crianças possuem na convivência com a mãe e possuíam enquanto casal conviva sob o mesmo teto. 9. No mais, mantenho a designação da oficina de pais (20/08/2026) e audiência de conciliação (24/08/2026) conforme fls. 68/69, observando-se que as pesquisas/quebra de sigilo requeridas em contestação serão analisadas oportunamente, caso o genitor, alegue não possuir condições de arcar com os gastos das menores devidamente comprovados nos autos. 10. Com o laudo nos autos, digam as partes e o Ministério Público a serem intimados via ato ordinatorio. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 11. Aguarde-se ainda a apresentação da réplica, nos termos de fls. 562. 12. Dê-se ciência ao Ministério Público. 13. Por fim, ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os peticionantes a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Intimem-se. - ADV: PAULA RIBEIRO MARAGNO (OAB 160410/SP), PAULA RIBEIRO MARAGNO (OAB 160410/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), RENATA FERRARI BRUZADIN FERRAZ PENNA (OAB 310237/SP), RENATA FERRARI BRUZADIN FERRAZ PENNA (OAB 310237/SP), RENATA FERRARI BRUZADIN FERRAZ PENNA (OAB 310237/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.S.F.
Réu M.A.P.F.
Réu S.P.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO MARIN
OAB: 264984/SP
PAULA RIBEIRO MARAGNO
OAB: 160410/SP
RENATA FERRARI BRUZADIN FERRAZ PENNA
OAB: 310237/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006426-24.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.F. - S.P.F. - - M.A.P.F. e outro - Vistos. 1. De proêmio, cumpre esclarecer que não obstante tenha sido proposta ação de alimentos pelas filhas do autor, correqueridas, sob nº 1006847-14.2026.8.26.0576, a presente ação é anterior e possui objeto mais abrangente, pois além de ter por objeto os alimentos devidos às menores, discute também sobre guarda e convivência proposta contra a genitora delas. Assim, toda a celeuma sobre os direitos afetos às menores será dirimida nos presentes autos, ressaltando-se que o processo em apenso já foi extinto pela continência. Após o trânsito em julgado, desapensem-se e remetam-se os autos em questão ao arquivo. 2. Em relação aos alimentos, em se tratando de ação proposta contra menores de idade, que não possuem renda e patrimônio próprios, defiro às crianças o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Já em relação ao pleito de guarda e visitas, proposto contra a genitora, para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie a parte requerida, além da declaração de hipossuficiência, documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência considerando que declarou ser psicóloga, mas não juntou quaisquer documentos que indiquem o valor de seus rendimentos mensais e que comprovem a impossibilidade de arcar com eventuais custas e despesas processuais. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. Não obstante, o próprio Código de Processo Civil, no §2º do art. 99, autoriza o juiz a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, antes mesmo de indeferir o pedido: "art. 99, § 2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Assim, providencie a requerida M. a juntada de documentos seus a comprovar a incapacidade financeira de arcar com eventuais custas e despesas processuais. Deverá juntar os seguintes documentos, justificando eventual não apresentação de algum deles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia de TODOS os extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia de TODOS os extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Pessoa física - Rendimento líquido superior a quatro mil reais - Ausência de documentação a demonstrar a situação de miserabilidade, pressuposto para o benefício - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191068-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL JUSTIÇA GRATUITA. O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º, desde que comprovados os requisitos. Agravante que não demonstrou a hipossuficiência financeira, a fim de afastar a presunção de capacidade decorrente do valor movimentado em sua conta corrente. Decisão mantida. Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2206745-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita à genitora. 3. Quanto à alteração da guarda para unilateral, nada foi comprovado nos autos que desabone a figura do autor como pai, já que nada comprovou a correquerida sobre o que alegado em relação a consumo abusivo de álcool, episódios de negligência grave, direção sob efeito de bebida alcoólica, ausência de participação cotidiana, redução unilateral de terapias, etc. Portanto, à luz da atual redação do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.713 de 30 de outubro de 2023, nada será modificado, nesse sentido, antes da realização do estudo psicossocial, pois a guarda compartilha já impede que qualquer dos pais decida sobre a rotina das crianças de forma unilateral, devendo haver consenso. 4. Quanto ao regime provisório de convivência, por ora e por cautela, prudente, antes de realizado o estudo psicossocial em comento visando à proteção integral das menores, que haja: a) proibição de retirada das crianças da cidade sem comunicação à genitora, não sendo necessária autorização da mãe tendo em vista os deveres de cuidado inerentes ao poder parental por ambos os genitores exercido e a guarda estabelecida de forma compartilhada; b) vedação de consumo de álcool durante a convivência e, para se evitar eventual estado de embriaguez durante o exercício do dever de cuidado, nas horas imediatamente anteriores; c) obrigação de manutenção dos horários escolares, terapêuticos e médicos; d) vedação de delegação integral dos cuidados a terceiros, pois não obstante a convivência também deva se dar junto à família extensa, não se permite que se dê exclusivamente com ela, pois a responsabilidade sobre as crianças durante a convivência é do genitor. Eventualmente podem ser justificadas ausências pontuais do genitor, porém a análise mais adequada ocorrerá após a juntada do laudo pericial. O genitor ainda deverá: comunicar previamente o local de permanência em caso de viagens na companhia das menores; efetivar a devolução na residência materna pontualmente; evitar expor as crianças a conflitos financeiros ou comentários depreciativos contra a mãe, sob pena de configurar-se alienação parental, condutas estas que devem ser observadas também pela genitora em relação ao autor. 5. Diante dos fatos aduzidos e conforme requerido pelo Ministério Público a fl. 579, o deslinde da presente controvérsia demanda a imediata e urgente produção de prova técnica por meio de estudo psicossocial. Assim, levando em consideração que o setor psicossocial desta comarca está extremamente assoberbado, com agendamento de trabalhos com quase 1 ano de atraso e o fato das partes não serem beneficiários da justiça gratuita, nomeio o assistente social Sr. Aldo José Docusse (aldomira_sp@hotmail.com e aldodocusse@gmailcom) e a psicóloga Sra. Débora Rivelli Benfatti (drbenfatti@gmail.com) que cumprirão o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Adverte-se que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Os estudos técnicos deverão observar o artigo 803, sobretudo o parágrafo único, da NSCGJ, ora transcrito, de forma que não há que se falar em participação direta de assistentes técnicos das entrevistas: Art. 803. Nos procedimentos e processos contraditórios em trâmite nas Varas da Infância e da Juventude, Varas de Família e Sucessões e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e nas ações que demandem medidas de proteção a idosos em situação de risco, mesmo que tramitem nas Varas Cíveis ou da Fazenda Pública e nas ações que demandem o depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, a equipe multidisciplinar oficiará no processo na qualidade de perito judicial e em sede de produção antecipada de provas, quando necessário, observando, conforme o caso, o previsto nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, nos artigos 156, I, 158 e 159 do Código de Processo Penal e no artigo 11 da Lei nº 13.431/2017.2 Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Cite-se, ainda, o seguinte julgado: Agravo de instrumento Ação de regularização de visitas de filhos menores. Relação conturbada entre os adultos. Pretensão do genitor de introduzir assistente técnico no estudo psicossocial - Entrevistas que devem ser realizadas em caráter reservado, garantindo liberdade aos depoimentos - Presença do assistente que pode inibir o bom andamento do estudo - Possibilidade de participação da assistente antes ou depois da reunião com o Setor Técnico - Aplicação do Provimento nº 12/2017 da Corregedoria Geral de Justiça, que não acarreta violação ao art. 466, §2º, do CPC, conforme decisão do CNJ (Processo 0006334-16.2019.2.00.0000) - Confirmação do despacho - Não provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2272682-66.2022.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023). Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive das periciandas, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. Ficará a cargo de ambas as partes a antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC). As partes e o Ministério Público, no prazo comum de 15 (quinze dias), poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Após a apresentação dos quesitos, intimem-se os peritos para que manifestem concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e para que, em aceitando, apresentem proposta de honorários. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime(m)-se o(s) perito(s) para que se manifeste(s) a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique(m)-se o(s) perito(s) para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados, pelo próprio(a) perito(a), por meio idôneo, juntando, com o laudo, comprovação da intimação, a evitar alegação futura de nulidade. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6. Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado aos experts, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. 7. Quanto ao pedido de majoração dos alimentos, verifica-se que a planilha de debitos trazida pelo autor às fls. 06, enquanto ele ainda residia com as filhas e pagava as despesas da casa e aluguel que, portanto, nela não foram consideradas especificamente, de forma alguma, reflete os dispêndios indicados pela genitora às fls. 166/169, sobre os quais foi aberta vista ao autor para se manifestar antes de ser proferida a presente decisão, o qual teceu argumentos genéricos às fls. 568/572 e não impugnou especificamente as planilhas trazidas. No entanto, não obstante haja significativa discrepância entre as planilhas trazidas pelos genitores, a parte requerida não conseguiu comprovar todos gastos alegados, pois há pouquíssimos comprovantes relacionados das múltiplas despesas elencadas, ainda que se deduza a existência delas. Ademais, alguns dispêndios apresentados por estimativas como transportes diversos (uber, motorista, combustível, etc), farmácia, vestuário/calçados, presentes aniversários para amigos, professores, lazer/cultura, excursão escolar, colônia de férias, cabeleireiro, maquiagem, não devem ser incluídos como despesas mensais, já que se infere que assim não ocorrem, ao menos sem que se tenha sequer indícios de seus valores e periodicidade documentalmente comprovados. No mesmo sentido os "gastos familiares" também avaliados por estimativa como: pequenas manutenções, viagens, restaurante, animal de estimação, além de terem que ser divididas por três, já que o pai não está obrigado a suprir as despesas da genitora, precisam ser devidamente comprovadas. Nota-se que apesar de afirmar as fls. 169 que os gastos da genitora já foram descontados da planilha, verifica-se inconsistência em tal afirmação, pois teríamos então um valor de aluguel no montante expressivo R$ 48.000,00. Assim, ante as necessidades presumidas pela idade e as já comprovadas das infantes, padrão social delas, que deve ser, a princípio, não interrompido de forma abrupta pelo genitor, e é evidenciado até mesmo do local da última residência comum dos genitores e do valor do aluguel do referido imóvel (fls. 533/543 e 595/599), não se podendo olvidar, todavia, a obrigatoriedade, tendo em vista o elevado valor pleiteado, de se comprovar mais minuciosamente TODAS as despesas delas, já que muitas não foram demonstradas e tampouco relacionados os comprovantes em planilha permitindo identificá-las; bem como considerando a capacidade contributiva do autor, em cognição sumária, própria desta fase processual, tendo em vista o indicado pelas declarações de imposto de renda do genitor trazidas aos autos, notadamente a descrição contínua nos últimos anos de rendimentos auferidos, sobretudo isentos e não tributáveis, muito superior ao que consta dos recibos de fls. 61/63 (v.g., fl. 263, 879, 964), considerando, ainda, os gastos comprovados pela genitora durante o casamento e o padrão de vida e condição social das crianças, majoro os alimentos devidos às menores para o total de 30,85 salários mínimos nacionais - aproximadamente R$ 50.000,00 -(15,425 para cada filha) a serem depositados, em pecúnia, diretamente na conta de titularidade da representante legal das menores, indicada às fls. 191, até o dia 10 de cada mês, visando, nos termos da manifestação do Ministério Público de fls. 578/579, ora adotada como razão de decidir, estancar o uso do pagamento de contas diárias como ferramenta de controle e conflito, assegurando a tranquilidade das infantes até o término da fase instrutória. Na referida majoração dos alimentos provisórios foi considerado, ainda, conforme Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero Proposto pelo CNJ, o trabalho invisível desempenhado pela genitora que oferece às menores a sua residência fixa, além dos cuidados diários (alimentação, cuidado com o sono, atenção às atividades escolares, asseio das crianças, da casa e das roupas, acompanhamento de desenvolvimento físico, psíquico, social, educacional e emocional, ainda que com suporte de profissionais habilitados). Tais cuidados, pela idade das crianças, sobretudo diante da condição especial de saúde mental (fls. 550/552 e 554/556) e pedagógica (fls. 557/558), exigem uma maior atenção da genitora e investimento de seu tempo, circunstâncias, ao que tudo indica, não consideradas pelo genitor ao oferecer os alimentos, observando-se que do próprio convívio sugerido pelo autor a fls. 3/4 verifica-se atribuição significativamente superior de cuidados à genitora e mesmo na convivência proposta à noite durante os dias úteis foi salientando que ela seria pertinente " quando o genitor estiver na cidade, visto que seu trabalho exige viagens". A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência? AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. Sentença de procedência parcial. Insurgência recursal de ambas as partes. Alimentos. Obrigação alimentar fixada em 30% dos rendimentos líquidos do genitor ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou atividade informal. Necessidade dos menores presumida, ressalvada a necessidade especial de M.E., com diagnóstico de leucemia. Inexistência de prova, por parte do genitor, de impossibilidade de arcar com a quantia fixada. Paternidade responsável que pressupõe organização da vida financeira, com prestígio ao interesse da prole, bem como observância ao protocolo para julgamento com perspectiva de gênero proposto pelo CNJ e aos gastos relacionados à moradia e guarda. Base de cálculo que inclui horas extras, 13º salário e terço constitucional de férias; exclusão de verbas de natureza indenizatória, como as devidas ao empregado quando da rescisão de seu contrato de trabalho, que não integram o conceito de salário e sobre elas não incidem alimentos, salvo saldos de salário e 13º salário. Partilha. Imóvel adquirido em nome da ré, em razão de programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida". Inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei 11.977/09 reconhecida pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP, a afastar a propriedade exclusiva do bem em nome da ré ex-convivente. Pendência, contudo, de quitação de financiamento imobiliário. Partilha necessária, restrita aos valores pagos até o término da convivência. Saldo de FGTS em nome do autor. Valor adquirido durante a constância da união estável que deve integrar a partilha. Precedentes do C. STJ. RECURSO DA RÉ PROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DO AUTOR. (TJSP; Apelação Cível 1004609-08.2023.8.26.0356; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025, negrito não constante do original). Notifique-se o alimentante para pagamento na pessoa de seu patrono já constituído nos autos. 8. No mais, como a proibição de o genitor adentrar ao imóvel sob a posse da mãe não foi determinada nestes autos, aqui nada será decidido, restando apenas evidenciar que se as menores passarão a conviver com o genitor, que reside em imóvel diverso, cabe a ele proporcionar toda a estrutura necessária de mobília, alimentação, vestuário, medicação, etc, para proporcionar o mesmo conforto e proteção que as crianças possuem na convivência com a mãe e possuíam enquanto casal conviva sob o mesmo teto. 9. No mais, mantenho a designação da oficina de pais (20/08/2026) e audiência de conciliação (24/08/2026) conforme fls. 68/69, observando-se que as pesquisas/quebra de sigilo requeridas em contestação serão analisadas oportunamente, caso o genitor, alegue não possuir condições de arcar com os gastos das menores devidamente comprovados nos autos. 10. Com o laudo nos autos, digam as partes e o Ministério Público a serem intimados via ato ordinatorio. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 11. Aguarde-se ainda a apresentação da réplica, nos termos de fls. 562. 12. Dê-se ciência ao Ministério Público. 13. Por fim, ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os peticionantes a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Intimem-se. - ADV: PAULA RIBEIRO MARAGNO (OAB 160410/SP), PAULA RIBEIRO MARAGNO (OAB 160410/SP), MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), RENATA FERRARI BRUZADIN FERRAZ PENNA (OAB 310237/SP), RENATA FERRARI BRUZADIN FERRAZ PENNA (OAB 310237/SP), RENATA FERRARI BRUZADIN FERRAZ PENNA (OAB 310237/SP)