1006418-10.2025.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 4ª Vara
- Classe
- Promessa de Compra e Venda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006418-10.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Adriano dos Santos Pinheiro - Multicap Incorporação, Contrução e Loteamento Ltda - - Lomy Engenharia Eireli - Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Multcap Incorporação, Construção e Loteamento Ltda, que deverá permanecer no polo passivo; 2) INDEFERIR o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré Multcap Incorporação, Construção e Loteamento Ltda; 3) REJEITAR, por ora, a prejudicial de prescrição arguida pela ré Lomy Engenharia Eireli, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença; 4) FIXAR como ponto controvertido a existência, a extensão e a causa dos vícios construtivos alegados, bem como o valor necessário ao reparo dos danos materiais; 5) DEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA quanto ao nexo causal entre a conduta das rés e os vícios alegados, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 6) DEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA, nomeando como perito de confiança do Juízo o Sr. Antonio Augusto da Silva Leite Franzo (antonioaugusto.eng@hotmail.com), engenheiro civil, independentemente de compromisso; 7) ARBITRAR os honorários periciais definitivos em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, considerada a especialidade em engenharia e a espécie de perícia de avaliação de imóvel urbano grau II, por conter benfeitorias, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, expedindo-se ofício para requisição do respectivo pagamento, do qual deverá constar que os honorários são definitivos e que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita; 8) FACULTAR às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; 9) Decorridos os prazos e reservados os honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, estabelecendo-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua conclusão, a contar da intimação, devendo as partes apresentar todos os documentos e materiais por ele solicitados para a realização da perícia; 10) Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos após o decurso do prazo. Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), ISABELLE FAGUNDES TRABALON (OAB 512439/SP), LIEMI BIGALIA KOMATSU CANOSSA (OAB 321648/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO DOS SANTOS PINHEIRO
Réu LOMY ENGENHARIA EIRELI
Réu MULTICAP INCORPORAçãO, CONTRUçãO E LOTEAMENTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI
OAB: 381887/SP
LIEMI BIGALIA KOMATSU CANOSSA
OAB: 321648/SP
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
ISABELLE FAGUNDES TRABALON
OAB: 512439/SP
GABRIEL PAGLIONE
OAB: 517252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006418-10.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Adriano dos Santos Pinheiro - Multicap Incorporação, Contrução e Loteamento Ltda - - Lomy Engenharia Eireli - Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Multcap Incorporação, Construção e Loteamento Ltda, que deverá permanecer no polo passivo; 2) INDEFERIR o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pela ré Multcap Incorporação, Construção e Loteamento Ltda; 3) REJEITAR, por ora, a prejudicial de prescrição arguida pela ré Lomy Engenharia Eireli, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença; 4) FIXAR como ponto controvertido a existência, a extensão e a causa dos vícios construtivos alegados, bem como o valor necessário ao reparo dos danos materiais; 5) DEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA quanto ao nexo causal entre a conduta das rés e os vícios alegados, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 6) DEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA, nomeando como perito de confiança do Juízo o Sr. Antonio Augusto da Silva Leite Franzo (antonioaugusto.eng@hotmail.com), engenheiro civil, independentemente de compromisso; 7) ARBITRAR os honorários periciais definitivos em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, considerada a especialidade em engenharia e a espécie de perícia de avaliação de imóvel urbano grau II, por conter benfeitorias, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, expedindo-se ofício para requisição do respectivo pagamento, do qual deverá constar que os honorários são definitivos e que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita; 8) FACULTAR às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; 9) Decorridos os prazos e reservados os honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, estabelecendo-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua conclusão, a contar da intimação, devendo as partes apresentar todos os documentos e materiais por ele solicitados para a realização da perícia; 10) Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos após o decurso do prazo. Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), ISABELLE FAGUNDES TRABALON (OAB 512439/SP), LIEMI BIGALIA KOMATSU CANOSSA (OAB 321648/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP)