1006415-37.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006415-37.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - N.N.C. - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Reintegração ao Cargo e Pagamento de Vencimentos, com pedido subsidiário de Aposentadoria por invalidez, ajuizada por NANCIARA DO NASCIMENTO COSTA PIRES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A autora afirma que exerceu o cargo de Auxiliar de Enfermagem no Hospital Guilherme Álvaro e que, após histórico de enfermidade oncológica e problemas de saúde física e psíquica, permaneceu afastada do serviço. Sustenta que sua ausência não decorreu de intenção deliberada de abandonar o cargo, mas de incapacidade laboral, especialmente relacionada a quadro depressivo e às sequelas do tratamento médico. Alega que foi dispensada por abandono de cargo no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 024.00037747/2025-01, requerendo a declaração de nulidade do ato, sua reintegração ao cargo, o pagamento dos vencimentos não percebidos e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. Em sede de tutela de urgência, pretende a imediata reintegração ao cargo, com restabelecimento da remuneração, ou, subsidiariamente, o restabelecimento provisório dos vencimentos até o julgamento da demanda. É o necessário. Decido. I - A autora formulou pedido de gratuidade da justiça e declarou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não dispõe de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Diante disso, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anotei. II - A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, há um dado temporal relevante que deve ser considerado na análise do perigo de dano. Conforme documento juntado aos autos, a decisão administrativa que aplicou a pena de dispensa foi proferida em 07 de abril de 2025, no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 024.00037747/2025-01. A presente ação, contudo, somente foi protocolada em 04 de agosto de 2026, ou seja, mais de quinze meses após a decisão administrativa. A demora entre o ato impugnado e o ajuizamento da ação não conduz, por si só, à rejeição da pretensão de mérito, tampouco impede a apreciação de eventual ilegalidade do ato administrativo. Entretanto, constitui elemento relevante para aferir a contemporaneidade do perigo de dano e a necessidade de concessão imediata da medida, especialmente quando a parte pretende a antecipação de efeitos satisfativos de elevada extensão, como a reintegração ao cargo e o restabelecimento de vencimentos. Embora a autora alegue agravamento de seu quadro de saúde e dificuldades decorrentes da ausência de remuneração, a própria cronologia apresentada não evidencia, neste momento, que tenha surgido situação nova e atual que torne indispensável a reintegração liminar, após período superior a quinze meses desde a decisão administrativa. Ressalvo que a demora não deve ser interpretada isoladamente, pois situações de saúde podem sofrer alteração ao longo do tempo. Todavia, para a concessão da tutela de urgência, seria necessário demonstrar, de forma concreta, que o risco invocado permanece atual e que a demora na busca da tutela jurisdicional não é incompatível com a urgência alegada. Em precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu-se que a demora injustificada na busca do provimento judicial constitui elemento capaz de afastar a urgência necessária à tutela provisória, quando não demonstrado risco concreto e contemporâneo de dano à parte. Embora o caso analisado fosse de natureza contratual, a orientação é aplicável à compreensão do requisito temporal do perigo de dano. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C.C. TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A demora injustificada em buscar o Judiciário afasta a urgência necessária à concessão de medida liminar. 3. A ausência de comprovação de que os descontos comprometem a subsistência do autor impede o reconhecimento do periculum in mora". Legislação: CPC, art. 300. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20997636620258260000 Itapevi, Relator: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 23/04/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) Além disso, a autora sustenta que suas ausências ao serviço decorreram de incapacidade física e psíquica, afastando a intenção de abandono do cargo. Foram juntados documentos médicos, relatórios e registros relacionados ao histórico de saúde, bem como relatório psicológico datado de 12 de fevereiro de 2026. Todavia, em cognição sumária, os elementos apresentados não permitem concluir, com o grau de segurança necessário à antecipação dos efeitos da tutela, que a autora estivesse incapaz de reassumir suas funções no período considerado pela Administração, nem que suas ausências tenham sido necessariamente justificadas nos termos aplicáveis ao vínculo funcional. A documentação médica é composta por registros de períodos distintos, e o relatório psicológico, embora registre sintomas ansiosos e depressivos e a necessidade de continuidade do tratamento, não substitui, nesta fase, a perícia médica judicial destinada a avaliar a capacidade laborativa da autora no período relevante. Também não foi apresentado, em sua integralidade, o processo administrativo que resultou na dispensa, o que impede, por ora, o exame completo da regularidade do procedimento, da prova produzida administrativamente e da efetiva apuração da conduta imputada. A decisão administrativa juntada registra a aplicação da pena de dispensa com referência ao relatório final do procedimento disciplinar e informa a concessão de prazo de 30 dias para interposição de recurso. Contudo, o material disponibilizado não esclarece se houve recurso administrativo, qual foi a data de ciência pessoal da autora ou se foi proferida decisão posterior no âmbito administrativo. Essas circunstâncias deverão ser esclarecidas no curso da instrução, sem prejuízo da consideração, nesta fase, do intervalo superior a quinze meses entre a decisão administrativa identificada e o ajuizamento da demanda. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o indeferimento de tutela destinada à suspensão de ato demissório e à reintegração imediata de servidor público, destacando que, em cognição sumária, elementos insuficientes não afastam a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo nem demonstram os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO IMPOSTA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA PASTA DA EDUCAÇÃO. Interposição contra decisão interlocutória que, em ação de procedimento comum proposta contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando a anulação do ato administrativo que demitiu o autor (Professor de Educação Básica II) a bem do serviço público no âmbito de processo administrativo disciplinar, indeferiu tutela de urgência direcionada à suspensão da medida com imediata reintegração ao cargo outrora ocupado. Manutenção que se impõe. Em cognição sumária, elementos insuficientes para afastar presunção da legitimidade e legalidade do ato administrativo. Autoridade processante que conferiu ao servidor o exercício do contraditório regular e da ampla defesa. Requisitos do art. 300 CPC não demonstrados. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23272956520248260000 São Paulo, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 03/12/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2024) Também há precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a comprovação da incapacidade laboral, quando controvertida, pode exigir prova médico-pericial, não sendo suficiente, por si só, a documentação médica unilateral para a formação de juízo definitivo sobre a aptidão funcional do servidor. APELAÇÃO - Servidora pública do Município de Itapecerica da Serra - Enfermeira - Processo administrativo disciplinar (PAD) - Pedido de nulidade do procedimento, de pagamento dos vencimentos e demais verbas decorrentes de sua indevida demissão - Sentença que julgou os pedidos improcedentes - Irresignação da parte autora - Preliminar de nulidade da sentença - Decisão adequadamente fundamentada - Solução a contento as questões levantadas pela parte autora no curso do processo - Inocorrência de qualquer das hipóteses do art. 489, § 1º, CPC - A mera discordância da parte com os fundamentos reproduzidos na decisão não permite que se configure ausência de fundamentos ou de motivação - Mérito - Procedimento Administrativo nº 003/2020 - PAD instaurado para averiguação de abandono do cargo pela servidora - Apuração de ausência no serviço por mais de 30 dias consecutivos após indeferimento de licença para tratamento de saúde - Previsão de demissão para a hipótese de abandono do cargo no art. 213, I, da LCM nº 36/2016 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapecerica da Serra) - Autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o ato administrativo de indeferimento de sua licença para tratamento de saúde estaria viciado - Em que pese tenha acostado aos autos documentação médica, a matéria exige a produção de prova médico-pericial, visto que o tema é eminentemente técnico e o juízo deve se valer do conhecimento de perito para averiguar assunto que não é de seu pronto conhecimento - Ausente pedido de produção de prova pericial pela parte autora - Perícia seria meio hábil a verificar incapacidade ou não da servidora para o exercício de suas funções, vez que levaria em conta a documentação médica apresentada e o histórico da paciente - Abandono de cargo que demanda a presença de "animus abandonandi", devidamente caracterizado no presente caso, diante do não retorno da servidora após fim de sua licença para tratamento de saúde - Sanção adequada à hipótese, não cabendo ao julgador realizar juízo de proporcionalidade no presente momento, vez que tal mensuração já fora realizada pelo legislador ao cominar a penalidade de demissão a casos de abandono do cargo - Não comprovada a inobservância do prazo para conclusão do PAD - Ausente qualquer nulidade - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Manutenção da sentença de improcedência - Não provimento do recurso interposto. (TJ-SP - Apelação Cível: 10053254220228260268 Itapecerica da Serra, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2024) No presente caso, portanto, não se encontram suficientemente demonstrados, em conjunto, a probabilidade do direito e o perigo de dano atual. A existência de documentos que indicam histórico de enfermidade e acompanhamento psicológico recomenda a instrução do feito, mas não autoriza, por si só, a imediata desconstituição dos efeitos do ato administrativo ou o restabelecimento provisório de vencimentos, sobretudo diante da necessidade de análise integral do processo administrativo e de eventual perícia judicial. A privação de remuneração pode causar dificuldades à parte autora, mas esse aspecto, considerado isoladamente e após o transcurso de mais de quinze meses desde a decisão administrativa, não é suficiente para demonstrar urgência contemporânea. Os requisitos legais da tutela de urgência são cumulativos, e a ausência de demonstração segura do perigo de dano atual impede o deferimento da medida. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência, tanto quanto à reintegração imediata ao cargo quanto quanto ao restabelecimento provisório dos vencimentos, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da contestação, a juntada integral do procedimento administrativo e a produção das provas pertinentes. Ante o exposto: 1) defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça; 2) indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação, especialmente diante da ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano atual, considerando também o intervalo superior a quinze meses entre a decisão administrativa de 07/04/2025 e o ajuizamento da ação em 04/08/2026; 3) Cite-se, por mandado pelo Portal Eletrônico, a Fazenda Pública para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias. Com a contestação, deverá a parte ré, juntar cópia integral do Processo Administrativo SEI nº 024.00037747/2025-01, incluindo relatório final, peças de defesa, provas produzidas, decisões administrativas, comprovantes de ciência da servidora e eventual recurso administrativo; Destaco que a intimaçãopeloportaleletrônico é considerada pessoal para todos os fins (art. 183, §1º, CPC e art. 5º, §6º da Lei 11.419/2006). Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.177.508/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 de ENFAM). Intime-se. - ADV: ALINE DO NASCIMENTO JESUS (OAB 374698/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor N.N.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALINE DO NASCIMENTO JESUS
OAB: 374698/SP
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Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006415-37.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - N.N.C. - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Reintegração ao Cargo e Pagamento de Vencimentos, com pedido subsidiário de Aposentadoria por invalidez, ajuizada por NANCIARA DO NASCIMENTO COSTA PIRES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A autora afirma que exerceu o cargo de Auxiliar de Enfermagem no Hospital Guilherme Álvaro e que, após histórico de enfermidade oncológica e problemas de saúde física e psíquica, permaneceu afastada do serviço. Sustenta que sua ausência não decorreu de intenção deliberada de abandonar o cargo, mas de incapacidade laboral, especialmente relacionada a quadro depressivo e às sequelas do tratamento médico. Alega que foi dispensada por abandono de cargo no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 024.00037747/2025-01, requerendo a declaração de nulidade do ato, sua reintegração ao cargo, o pagamento dos vencimentos não percebidos e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. Em sede de tutela de urgência, pretende a imediata reintegração ao cargo, com restabelecimento da remuneração, ou, subsidiariamente, o restabelecimento provisório dos vencimentos até o julgamento da demanda. É o necessário. Decido. I - A autora formulou pedido de gratuidade da justiça e declarou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não dispõe de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Diante disso, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anotei. II - A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, há um dado temporal relevante que deve ser considerado na análise do perigo de dano. Conforme documento juntado aos autos, a decisão administrativa que aplicou a pena de dispensa foi proferida em 07 de abril de 2025, no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 024.00037747/2025-01. A presente ação, contudo, somente foi protocolada em 04 de agosto de 2026, ou seja, mais de quinze meses após a decisão administrativa. A demora entre o ato impugnado e o ajuizamento da ação não conduz, por si só, à rejeição da pretensão de mérito, tampouco impede a apreciação de eventual ilegalidade do ato administrativo. Entretanto, constitui elemento relevante para aferir a contemporaneidade do perigo de dano e a necessidade de concessão imediata da medida, especialmente quando a parte pretende a antecipação de efeitos satisfativos de elevada extensão, como a reintegração ao cargo e o restabelecimento de vencimentos. Embora a autora alegue agravamento de seu quadro de saúde e dificuldades decorrentes da ausência de remuneração, a própria cronologia apresentada não evidencia, neste momento, que tenha surgido situação nova e atual que torne indispensável a reintegração liminar, após período superior a quinze meses desde a decisão administrativa. Ressalvo que a demora não deve ser interpretada isoladamente, pois situações de saúde podem sofrer alteração ao longo do tempo. Todavia, para a concessão da tutela de urgência, seria necessário demonstrar, de forma concreta, que o risco invocado permanece atual e que a demora na busca da tutela jurisdicional não é incompatível com a urgência alegada. Em precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu-se que a demora injustificada na busca do provimento judicial constitui elemento capaz de afastar a urgência necessária à tutela provisória, quando não demonstrado risco concreto e contemporâneo de dano à parte. Embora o caso analisado fosse de natureza contratual, a orientação é aplicável à compreensão do requisito temporal do perigo de dano. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C.C. TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A demora injustificada em buscar o Judiciário afasta a urgência necessária à concessão de medida liminar. 3. A ausência de comprovação de que os descontos comprometem a subsistência do autor impede o reconhecimento do periculum in mora". Legislação: CPC, art. 300. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20997636620258260000 Itapevi, Relator: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 23/04/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) Além disso, a autora sustenta que suas ausências ao serviço decorreram de incapacidade física e psíquica, afastando a intenção de abandono do cargo. Foram juntados documentos médicos, relatórios e registros relacionados ao histórico de saúde, bem como relatório psicológico datado de 12 de fevereiro de 2026. Todavia, em cognição sumária, os elementos apresentados não permitem concluir, com o grau de segurança necessário à antecipação dos efeitos da tutela, que a autora estivesse incapaz de reassumir suas funções no período considerado pela Administração, nem que suas ausências tenham sido necessariamente justificadas nos termos aplicáveis ao vínculo funcional. A documentação médica é composta por registros de períodos distintos, e o relatório psicológico, embora registre sintomas ansiosos e depressivos e a necessidade de continuidade do tratamento, não substitui, nesta fase, a perícia médica judicial destinada a avaliar a capacidade laborativa da autora no período relevante. Também não foi apresentado, em sua integralidade, o processo administrativo que resultou na dispensa, o que impede, por ora, o exame completo da regularidade do procedimento, da prova produzida administrativamente e da efetiva apuração da conduta imputada. A decisão administrativa juntada registra a aplicação da pena de dispensa com referência ao relatório final do procedimento disciplinar e informa a concessão de prazo de 30 dias para interposição de recurso. Contudo, o material disponibilizado não esclarece se houve recurso administrativo, qual foi a data de ciência pessoal da autora ou se foi proferida decisão posterior no âmbito administrativo. Essas circunstâncias deverão ser esclarecidas no curso da instrução, sem prejuízo da consideração, nesta fase, do intervalo superior a quinze meses entre a decisão administrativa identificada e o ajuizamento da demanda. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o indeferimento de tutela destinada à suspensão de ato demissório e à reintegração imediata de servidor público, destacando que, em cognição sumária, elementos insuficientes não afastam a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo nem demonstram os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO IMPOSTA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA PASTA DA EDUCAÇÃO. Interposição contra decisão interlocutória que, em ação de procedimento comum proposta contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo objetivando a anulação do ato administrativo que demitiu o autor (Professor de Educação Básica II) a bem do serviço público no âmbito de processo administrativo disciplinar, indeferiu tutela de urgência direcionada à suspensão da medida com imediata reintegração ao cargo outrora ocupado. Manutenção que se impõe. Em cognição sumária, elementos insuficientes para afastar presunção da legitimidade e legalidade do ato administrativo. Autoridade processante que conferiu ao servidor o exercício do contraditório regular e da ampla defesa. Requisitos do art. 300 CPC não demonstrados. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23272956520248260000 São Paulo, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 03/12/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2024) Também há precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a comprovação da incapacidade laboral, quando controvertida, pode exigir prova médico-pericial, não sendo suficiente, por si só, a documentação médica unilateral para a formação de juízo definitivo sobre a aptidão funcional do servidor. APELAÇÃO - Servidora pública do Município de Itapecerica da Serra - Enfermeira - Processo administrativo disciplinar (PAD) - Pedido de nulidade do procedimento, de pagamento dos vencimentos e demais verbas decorrentes de sua indevida demissão - Sentença que julgou os pedidos improcedentes - Irresignação da parte autora - Preliminar de nulidade da sentença - Decisão adequadamente fundamentada - Solução a contento as questões levantadas pela parte autora no curso do processo - Inocorrência de qualquer das hipóteses do art. 489, § 1º, CPC - A mera discordância da parte com os fundamentos reproduzidos na decisão não permite que se configure ausência de fundamentos ou de motivação - Mérito - Procedimento Administrativo nº 003/2020 - PAD instaurado para averiguação de abandono do cargo pela servidora - Apuração de ausência no serviço por mais de 30 dias consecutivos após indeferimento de licença para tratamento de saúde - Previsão de demissão para a hipótese de abandono do cargo no art. 213, I, da LCM nº 36/2016 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapecerica da Serra) - Autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o ato administrativo de indeferimento de sua licença para tratamento de saúde estaria viciado - Em que pese tenha acostado aos autos documentação médica, a matéria exige a produção de prova médico-pericial, visto que o tema é eminentemente técnico e o juízo deve se valer do conhecimento de perito para averiguar assunto que não é de seu pronto conhecimento - Ausente pedido de produção de prova pericial pela parte autora - Perícia seria meio hábil a verificar incapacidade ou não da servidora para o exercício de suas funções, vez que levaria em conta a documentação médica apresentada e o histórico da paciente - Abandono de cargo que demanda a presença de "animus abandonandi", devidamente caracterizado no presente caso, diante do não retorno da servidora após fim de sua licença para tratamento de saúde - Sanção adequada à hipótese, não cabendo ao julgador realizar juízo de proporcionalidade no presente momento, vez que tal mensuração já fora realizada pelo legislador ao cominar a penalidade de demissão a casos de abandono do cargo - Não comprovada a inobservância do prazo para conclusão do PAD - Ausente qualquer nulidade - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Manutenção da sentença de improcedência - Não provimento do recurso interposto. (TJ-SP - Apelação Cível: 10053254220228260268 Itapecerica da Serra, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2024) No presente caso, portanto, não se encontram suficientemente demonstrados, em conjunto, a probabilidade do direito e o perigo de dano atual. A existência de documentos que indicam histórico de enfermidade e acompanhamento psicológico recomenda a instrução do feito, mas não autoriza, por si só, a imediata desconstituição dos efeitos do ato administrativo ou o restabelecimento provisório de vencimentos, sobretudo diante da necessidade de análise integral do processo administrativo e de eventual perícia judicial. A privação de remuneração pode causar dificuldades à parte autora, mas esse aspecto, considerado isoladamente e após o transcurso de mais de quinze meses desde a decisão administrativa, não é suficiente para demonstrar urgência contemporânea. Os requisitos legais da tutela de urgência são cumulativos, e a ausência de demonstração segura do perigo de dano atual impede o deferimento da medida. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência, tanto quanto à reintegração imediata ao cargo quanto quanto ao restabelecimento provisório dos vencimentos, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da contestação, a juntada integral do procedimento administrativo e a produção das provas pertinentes. Ante o exposto: 1) defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça; 2) indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação, especialmente diante da ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano atual, considerando também o intervalo superior a quinze meses entre a decisão administrativa de 07/04/2025 e o ajuizamento da ação em 04/08/2026; 3) Cite-se, por mandado pelo Portal Eletrônico, a Fazenda Pública para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias. Com a contestação, deverá a parte ré, juntar cópia integral do Processo Administrativo SEI nº 024.00037747/2025-01, incluindo relatório final, peças de defesa, provas produzidas, decisões administrativas, comprovantes de ciência da servidora e eventual recurso administrativo; Destaco que a intimaçãopeloportaleletrônico é considerada pessoal para todos os fins (art. 183, §1º, CPC e art. 5º, §6º da Lei 11.419/2006). Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.177.508/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 de ENFAM). Intime-se. - ADV: ALINE DO NASCIMENTO JESUS (OAB 374698/SP)