Detalhe do processo

1006414-17.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006414-17.2025.8.13.0702/MG AUTOR : THIAGO FLOR DA ROCHA ADVOGADO(A) : LAVINYA NUNES BIASI (OAB MG205488) ADVOGADO(A) : MAYKON EDUARDO MENDES NARDIN (OAB MG201865) DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por THIAGO FLOR DA ROCHA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS. Alega o autor que exerceu o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo no período de 2023 a 2025, submetido à jornada de trabalho em regime de plantão de 24x72, fazendo jus, em razão das horas laboradas no período noturno, ao pagamento do respectivo adicional. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (evento 13). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (evento 17), sem arguição de preliminares. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, o autor requereu a produção de prova pericial (evento 31), enquanto o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O processo encontra-se, neste momento, em fase de saneamento e organização da instrução. Decido . Declaro saneado o feito. Passo à análise da prova pericial. Considerando a necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos, defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor. Para a realização da perícia, nomeio o perito Lucas Giovanni da Cruz Diniz, Engenheiro do trabalho devidamente cadastrado no sistema AJ/TJMG. A perícia deverá ser realizada no local de trabalho em que o autor exercia suas atividades, competindo ao(à) perito(a) verificar as condições ambientais de trabalho, as atividades efetivamente desempenhadas e a eventual exposição do autor a agentes insalubres, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do Órgão Especial nº 1.146, de 4 de fevereiro de 2026 e Portaria nº 7.611/PR/2026, através de requisição junto ao Sistema AJ/TJMG. Intime-se o perito da nomeação, bem como para que indique, desde já, dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, ficando ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data designada. Encaminhe-se com o ofício intimatório cópia dos quesitos das partes, se formulados. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma constante no art. 477, §1º, do CPC. Se nada for requerido pelas partes, solicitar o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema AJ/TJMG. Fica a parte Autora intimada para apresentar ao perito, na data designada para a perícia, as cópias dos quesitos, exames e demais documentos necessários para a realizar a perícia. Na hipótese de ausência de manifestação do perito ou de recusa no aceite do encargo, fica o mesmo destituído do munus, sem nenhuma remuneração, devendo a Secretaria realizar as próximas nomeações. Após, a realização da perícia, tornem os autos concluso para análise do pedido de produção de prova testemunhal. Int. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor THIAGO FLOR DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAVINYA NUNES BIASI

OAB: 205488/MG

MAYKON EDUARDO MENDES NARDIN

OAB: 201865/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006414-17.2025.8.13.0702/MG AUTOR : THIAGO FLOR DA ROCHA ADVOGADO(A) : LAVINYA NUNES BIASI (OAB MG205488) ADVOGADO(A) : MAYKON EDUARDO MENDES NARDIN (OAB MG201865) DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por THIAGO FLOR DA ROCHA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS. Alega o autor que exerceu o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo no período de 2023 a 2025, submetido à jornada de trabalho em regime de plantão de 24x72, fazendo jus, em razão das horas laboradas no período noturno, ao pagamento do respectivo adicional. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (evento 13). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (evento 17), sem arguição de preliminares. Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, o autor requereu a produção de prova pericial (evento 31), enquanto o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O processo encontra-se, neste momento, em fase de saneamento e organização da instrução. Decido . Declaro saneado o feito. Passo à análise da prova pericial. Considerando a necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos, defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor. Para a realização da perícia, nomeio o perito Lucas Giovanni da Cruz Diniz, Engenheiro do trabalho devidamente cadastrado no sistema AJ/TJMG. A perícia deverá ser realizada no local de trabalho em que o autor exercia suas atividades, competindo ao(à) perito(a) verificar as condições ambientais de trabalho, as atividades efetivamente desempenhadas e a eventual exposição do autor a agentes insalubres, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do Órgão Especial nº 1.146, de 4 de fevereiro de 2026 e Portaria nº 7.611/PR/2026, através de requisição junto ao Sistema AJ/TJMG. Intime-se o perito da nomeação, bem como para que indique, desde já, dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, ficando ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data designada. Encaminhe-se com o ofício intimatório cópia dos quesitos das partes, se formulados. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma constante no art. 477, §1º, do CPC. Se nada for requerido pelas partes, solicitar o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema AJ/TJMG. Fica a parte Autora intimada para apresentar ao perito, na data designada para a perícia, as cópias dos quesitos, exames e demais documentos necessários para a realizar a perícia. Na hipótese de ausência de manifestação do perito ou de recusa no aceite do encargo, fica o mesmo destituído do munus, sem nenhuma remuneração, devendo a Secretaria realizar as próximas nomeações. Após, a realização da perícia, tornem os autos concluso para análise do pedido de produção de prova testemunhal. Int. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.