Detalhe do processo

1006413-67.2014.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 2ª Vara Cível
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006413-67.2014.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MANOEL ALVES GUERREIO - - ESPÓLIO DE VANTUILIO ALVES GUERREIRO - BANCO DO BRASIL S/A - VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que os exequentes buscam a satisfação de crédito reconhecido em Ação Civil Pública referente a expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), com a subsequente discussão sobre o cálculo do saldo remanescente e a aplicação dos encargos de mora sobre o depósito judicial realizado. Sobreveio aos autos o laudo pericial de fls. 552/562, elaborado pelo perito contador Dênis Batista Viana dos Santos, o qual concluiu pela existência de saldo remanescente no valor de R$ 228.168,13 (duzentos e vinte e oito mil, cento e sessenta e oito reais e treze centavos) para o mês de abril de 2025 (fls. 556), já deduzidos os valores atualizados do resgate judicial realizado pelos exequentes em julho de 2023 e do depósito judicial realizado pelo executado em novembro de 2014. O perito aplicou a sistemática da Tese 677 do Superior Tribunal de Justiça, calculando o débito integralmente e deduzindo o valor do depósito atualizado pela caderneta de poupança. Os exequentes manifestaram discordância com os cálculos periciais apresentados (fls. 567/569), alegando erro na aplicação da sistemática do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e requerendo que o perito refizesse os cálculos. Postularam, contudo, a rejeição do pedido de complementação dos honorários periciais pleiteada pelo perito. Por sua vez, o executado Banco do Brasil S/A apresentou discordância ao trabalho pericial (fls. 578/585), alegando excesso de execução e a inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 510/512). Sustenta que o depósito judicial realizado em novembro de 2014 teria o condão de interromper a mora (fls. 512), limitando o valor devido e requerendo a liberação do remanescente do depósito em seu favor (fls. 514). DECIDO. A insurgência do executado contra o laudo pericial repete teses já superadas. A alegação de inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça não prospera. O depósito judicial realizado em novembro de 2014 serviu apenas para garantia do juízo, e não como pagamento voluntário. Conforme a tese vinculante do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito em garantia não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo ser deduzido o saldo da conta judicial apenas no momento da efetiva entrega do dinheiro ao credor. Assim, a tese de interrupção da mora pelo depósito (fls. 512) deve ser rejeitada. Os juros remuneratórios e moratórios foram definidos no título executivo transitado em julgado (fls. 273/279), não cabendo sua alteração ou rediscussão nesta fase. O laudo pericial de fls. 552/562 foi elaborado de forma técnica e adequada, aplicando corretamente as diretrizes do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça para a atualização do débito remanescente. O trabalho do perito goza de presunção de exatidão e as discordâncias das partes não apontam erro apto a desqualificá-lo. Contudo, INDEFIRO o pedido de complementação de honorários periciais de R$ 1.649,75 (mil seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos - fls. 552). O valor inicialmente arbitrado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais - fls. 541), já depositado pelo executado, é suficiente e proporcional à complexidade do trabalho realizado, que consistiu em cálculos contábeis com parâmetros já definidos. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 552/562 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do débito remanescente (diferença entre o valor integral devido e o depósito atualizado pela poupança) em R$ 228.168,13 (duzentos e vinte e oito mil, cento e sessenta e oito reais e treze centavos) para o mês de abril de 2025 (fls. 556), a ser atualizado e acrescido de juros moratórios até o efetivo pagamento. A composição do débito remanescente já engloba a verba honorária de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação (fls. 555). INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito remanescente apurado (R$ 228.168,13, atualizado desde abril/2025), devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Decorrido o prazo sem pagamento, MANIFESTE-SE o exequente em termos de prosseguimento, oportunidade em que deverá juntar planilha atualizada de débito. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ESPÓLIO DE VANTUILIO ALVES GUERREIRO

Autor MANOEL ALVES GUERREIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CRISTINA CANELO BARBOSA

OAB: 193316/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

DONIZETI APARECIDO MONTEIRO

OAB: 282073/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006413-67.2014.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MANOEL ALVES GUERREIO - - ESPÓLIO DE VANTUILIO ALVES GUERREIRO - BANCO DO BRASIL S/A - VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que os exequentes buscam a satisfação de crédito reconhecido em Ação Civil Pública referente a expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), com a subsequente discussão sobre o cálculo do saldo remanescente e a aplicação dos encargos de mora sobre o depósito judicial realizado. Sobreveio aos autos o laudo pericial de fls. 552/562, elaborado pelo perito contador Dênis Batista Viana dos Santos, o qual concluiu pela existência de saldo remanescente no valor de R$ 228.168,13 (duzentos e vinte e oito mil, cento e sessenta e oito reais e treze centavos) para o mês de abril de 2025 (fls. 556), já deduzidos os valores atualizados do resgate judicial realizado pelos exequentes em julho de 2023 e do depósito judicial realizado pelo executado em novembro de 2014. O perito aplicou a sistemática da Tese 677 do Superior Tribunal de Justiça, calculando o débito integralmente e deduzindo o valor do depósito atualizado pela caderneta de poupança. Os exequentes manifestaram discordância com os cálculos periciais apresentados (fls. 567/569), alegando erro na aplicação da sistemática do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e requerendo que o perito refizesse os cálculos. Postularam, contudo, a rejeição do pedido de complementação dos honorários periciais pleiteada pelo perito. Por sua vez, o executado Banco do Brasil S/A apresentou discordância ao trabalho pericial (fls. 578/585), alegando excesso de execução e a inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 510/512). Sustenta que o depósito judicial realizado em novembro de 2014 teria o condão de interromper a mora (fls. 512), limitando o valor devido e requerendo a liberação do remanescente do depósito em seu favor (fls. 514). DECIDO. A insurgência do executado contra o laudo pericial repete teses já superadas. A alegação de inaplicabilidade do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça não prospera. O depósito judicial realizado em novembro de 2014 serviu apenas para garantia do juízo, e não como pagamento voluntário. Conforme a tese vinculante do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito em garantia não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo ser deduzido o saldo da conta judicial apenas no momento da efetiva entrega do dinheiro ao credor. Assim, a tese de interrupção da mora pelo depósito (fls. 512) deve ser rejeitada. Os juros remuneratórios e moratórios foram definidos no título executivo transitado em julgado (fls. 273/279), não cabendo sua alteração ou rediscussão nesta fase. O laudo pericial de fls. 552/562 foi elaborado de forma técnica e adequada, aplicando corretamente as diretrizes do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça para a atualização do débito remanescente. O trabalho do perito goza de presunção de exatidão e as discordâncias das partes não apontam erro apto a desqualificá-lo. Contudo, INDEFIRO o pedido de complementação de honorários periciais de R$ 1.649,75 (mil seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos - fls. 552). O valor inicialmente arbitrado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais - fls. 541), já depositado pelo executado, é suficiente e proporcional à complexidade do trabalho realizado, que consistiu em cálculos contábeis com parâmetros já definidos. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 552/562 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do débito remanescente (diferença entre o valor integral devido e o depósito atualizado pela poupança) em R$ 228.168,13 (duzentos e vinte e oito mil, cento e sessenta e oito reais e treze centavos) para o mês de abril de 2025 (fls. 556), a ser atualizado e acrescido de juros moratórios até o efetivo pagamento. A composição do débito remanescente já engloba a verba honorária de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação (fls. 555). INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito remanescente apurado (R$ 228.168,13, atualizado desde abril/2025), devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal. Decorrido o prazo sem pagamento, MANIFESTE-SE o exequente em termos de prosseguimento, oportunidade em que deverá juntar planilha atualizada de débito. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP)