1006412-97.2023.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006412-97.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Doralice Alves da Silva Leal - Caoa Chery Automóveis Ltda. - - Yellow Mountain Distribuidora de Veiculos Ltda - - Allianz Seguros S/A - VISTOS. DORALICE ALVES DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, com contra CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e ALLIANZ SEGUROS S/A. Alegou ter adquirido, em 28/05/2021, um veículo Tiggo 3X Pro zero quilômetro, pelo valor de R$ 91.196,00, ocasião em que também contratou seguro com a terceira ré. Sustentou que, após envolver-se em acidente de trânsito em 26/01/2023, o automóvel permaneceu por aproximadamente cinco meses na oficina credenciada em razão da indisponibilidade de peças para reparo. Defendeu que a demora excessiva na conclusão do conserto caracterizou falha na prestação dos serviços, tornando inviável a utilização do veículo e autorizando a resolução do contrato de compra e venda. Requereu, a título de tutela provisória de urgência, disponibilização de veículo reserva equivalente, até definição da lide. Ao final, requereu a condenação das rés à restituição do valor correspondente ao veículo, conforme tabela FIPE, no importe de R$ 94.399,00, ou do valor pago na aquisição, além do pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, do ressarcimento de R$ 240,49 referentes a despesas com transporte, R$ 3.834,60 relativos ao IPVA e R$ 1.001,33 correspondentes ao prêmio do seguro veicular pago durante o período em que o automóvel permaneceu indisponível. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, seguiu-se recolhimento das custas iniciais (fls. 78 e 81/93). Por decisão de fls. 94, foi deferida a tutela de urgência para determinar às rés a disponibilização de veículo com características equivalentes ao da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. A corré Allianz Seguros informou, em 19.06.2023, a conclusão dos reparos no veículo (fls. 103/104) e apresentou contestação (fls. 115/127), alegando, preliminarmente, a perda parcial do objeto da ação em razão daquele conserto. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que o atraso decorreu exclusivamente da indisponibilidade de peças fornecidas pela fabricante, impugnando os pedidos de restituição integral do valor do veículo, de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas materiais. Posteriormente, a autora informou ter efetuado o pagamento da franquia securitária, no importe de R$4.546,19, para retirada do veículo da oficina, requerendo o aditamento da petição inicial para inclusão do pedido de restituição daquele valor (fls. 280/282). A fabricante apresentou contestação (fls. 291/298) sustentando a ocorrência de evento de força maior em razão da indisponibilidade das peças de reposição, defendeu a inexistência de vício do veículo, impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a realização de prova pericial. A concessionária CAOA ofertou defesa (fls. 330/351), preliminarmente, alegando a perda superveniente do interesse processual e sua ilegitimidade. No mérito, sustentou inexistir defeito de fabricação apto a ensejar a resolução contratual, impugnando pedidos de restituição da franquia, danos materiais e morais. A autora apresentou réplica às fls. 374/382. Por decisão de fls. 383/384, foi acolhido o aditamento da inicial (fls. 280/282) para inclusão do pedido de restituição da franquia, determinada a retificação do valor da causa e o recolhimento das custas complementares. A autora justificou o aditamento no fato de ter sido obrigada ao pagamento do valor da franquia, cujo desembolso requereu, insistindo no pedido de rescisão contratual, pela demora excessiva no reparo. Na decisão de saneamento (fls. 427/432), foram rejeitadas as preliminares de perda superveniente do objeto e de ilegitimidade da segunda ré, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de prova técnica. Seguiram-se encarte do laudo pericial (fls. 488/537), impugnação da autora (fls. 544/547) e concordância das rés com as conclusões do perito (fls. 555/559). É O RELATÓRIO DECIDO: A prova pericial, produzida sob contraditório, aliada aos elementos documentais, se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. A impugnação ao laudo, especificamente quanto à conclusão de que o reparo foi adequado, não merece acolhimento, uma vez que os questionamentos da autora foram enfrentados e esclarecidos pelo expert, revelando mero inconformismo com as conclusões técnicas. No mérito, os pedidos comportam parcial procedência. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora faz jus à rescisão do contrato de compra e venda do veículo, com o retorno das partes ao estado anterior, ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados e à compensação pelos danos morais decorrentes da demora na reparação do automóvel. Tratando-se de relação de consumo e diante da complexidade técnica da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de prova pericial. O expert concluiu de forma categórica: "2) O veículo encontra-se de regular a bom estado de conservação, apresentando apenas leves avarias na funilaria, pintura e tapeçaria decorrentes do uso e coerentes a sua quilometragem. Seus sistemas operacionais estão em pleno funcionamento, sem registro de falhas no câmbio ou no motor de combustão interna. Foi realizado o autoteste do sistema eletrônico, que evidenciou a ausência de registros de anomalias, conforme indicado pela ausência de luzes-espia no painel de instrumentos; 3) O histórico das ocorrências indica que o veículo, adquirido zero quilômetro em maio de 2021, sofreu colisão frontal em janeiro de 2023 e permaneceu imobilizado por cerca de 4 meses e meio devido à falta de peças essenciais, como radiador e eletroventilador. Apesar do prazo inicial de 30 dias úteis informado pela seguradora, o reparo só foi concluído em 13 de junho de 2023, ultrapassando o limite legal previsto no CDC e evidenciando falha na cadeia de fornecimento e no atendimento pós-venda, que comprometeu o uso do automóvel pela consumidora; 4) As análises do presente trabalho indicam que o veículo inspecionado sofreu colisão frontal de baixa intensidade, com maior concentração de danos no lado direito, afetando apenas componentes externos e periféricos. Verificou-se que nenhum dos elementos estruturais primários do veículo, como longarinas ou colunas, foi comprometido, encontrando-se todos devidamente preservados; 5) Consignou-se que o capô do veículo foi reparado e não substituído, contudo, a reparação foi realizada a contento. A travessa superior do painel frontal apresenta marcas remanescentes da colisão, de caráter meramente estético, sem qualquer repercussão sobre a resistência estrutural, a geometria ou a segurança do automóvel; 6) A análise eletrônica consignou apenas registros históricos de falhas, majoritariamente decorrentes da substituição da bateria, sem correlação com possíveis anomalias atuais. Quanto às falhas intermitentes no câmbio alegadas pela autora, estas não foram detectadas durante a vistoria e possuem origem anterior ao sinistro, não sendo, portanto, atribuídas ao sinistro ou aos serviços de reparação realizados; 7) Por fim, conclui-se, sob o aspecto técnico, que o veículo da autora foi devidamente reparado, com a substituição e recuperação dos componentes afetados pela colisão, não se verificando, na presente análise, vícios, falhas ou anomalias decorrentes dos serviços de reparação realizados." (fls. 529/531). A conclusão pericial é clara, objetiva e coerente com os demais elementos constantes dos autos. Diante desse cenário probatório, não há como acolher a pretensão de rescisão do contrato. É certo que houve falha na prestação do serviço, consistente na excessiva demora para disponibilização das peças necessárias ao reparo do automóvel. Entretanto, a perícia demonstrou que tal vício foi posteriormente sanado, sendo o veículo integralmente recuperado, sem qualquer defeito remanescente decorrente do acidente ou dos reparos realizados. Além disso, as avarias decorreram de acidente de trânsito e não de defeito de fabricação, de modo que não subsiste situação que autorize a aplicação do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afastado fundamento jurídico para desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes. Pela mesma razão, também não procede o pedido de restituição da franquia securitária. Tendo o veículo sido regularmente reparado e inexistindo qualquer vício decorrente dos serviços executados após o evento danoso, permanece hígida a obrigação contratualmente assumida pela autora, inexistindo causa jurídica para restituição do respectivo valor. Todavia, embora não seja cabível a resolução contratual, é incontroverso que o veículo permaneceu aproximadamente cinco meses imobilizado em razão da indisponibilidade das peças necessárias ao reparo. Resta verificar, portanto, se esse atraso é imputável às rés ou decorreu de causa excludente de responsabilidade, a fim de definir a existência do dever de indenizar os danos materiais e morais alegados pela autora. Quanto à fabricante, a responsabilidade é inequívoca. Dispõe o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor que os fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto e, após esse período, por prazo razoável. No caso concreto, restou demonstrado que o veículo, adquirido zero quilômetro em maio de 2021, sofreu acidente em janeiro de 2023, quando contava com menos de dois anos de uso, oportunidade em que já não havia disponibilidade das peças essenciais necessárias ao reparo. A própria fabricante não nega a dificuldade no fornecimento dos componentes, sustentando que a demora decorreu da indisponibilidade de insumos e dificuldades logísticas envolvendo fornecedores estrangeiros. Contudo, tais circunstâncias não constituem hipótese de força maior apta a afastar sua responsabilidade. Trata-se de típico fortuito interno, inerente ao próprio risco da atividade econômica desenvolvida pela fabricante, que assume o dever legal de manter peças de reposição disponíveis aos consumidores. É inadmissível que veículo praticamente novo permaneça por aproximadamente cinco meses impossibilitado de utilização em razão da inexistência de peças indispensáveis ao reparo. Assim, a fabricante descumpriu o dever previsto no artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos prejuízos decorrentes da indisponibilidade das peças. Diversa, contudo, é a situação da seguradora. Os elementos constantes dos autos demonstram que a Allianz promoveu regularmente a regulação do sinistro, autorizou os reparos, acompanhou a execução dos serviços, manteve a autora informada acerca da indisponibilidade das peças e realizou sucessivas tentativas de solução, não havendo qualquer elemento indicativo de desídia ou omissão. O atraso não decorreu de falha imputável à seguradora, mas exclusivamente da ausência de fornecimento das peças pela fabricante. Cuida-se, portanto, de hipótese de culpa exclusiva de terceiro, circunstância apta a afastar sua responsabilidade civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme nesse sentido, reconhecendo que não há responsabilidade da seguradora quando a demora no reparo decorre da indisponibilidade de peças no mercado, desde que demonstrada sua atuação diligente na regulação do sinistro e inexistente conduta ilícita ou omissiva. Nesse sentido: APELAÇÃO. SEGURO FACULTATIVO DE MOTOCICLETA. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência dos pedidos. Apelo do autor. Relação de consumo que não implica reconhecimento automático do direito postulado. Demora no reparo do veículo decorrente de indisponibilidade de peça no mercado (back order), circunstância alheia à atuação da seguradora. Ré que comprovou regular regulação do sinistro, autorização da cobertura, comunicação formal da indisponibilidade, oferta da alternativa de indenização prevista na apólice e diligências junto à fabricante. Ausência de prova de que a peça estivesse disponível em momento anterior ou de desídia da seguradora. Inexistência de dano material comprovado. Serviço de carro reserva não contratado. Dano moral não configurado, ausente situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento. Responsabilidade pelo fornecimento de peças atribuída ao fabricante (art. 32 do CDC). Ônus da prova do autor (art. 373, I, do CPC). Sentença mantida. Honorários advocatícios recursais majorados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1073065-68.2024.8.26.0002; Relator(a): Carmen Lucia da Silva; 33ª Câmara de Direito Privado; J. 16/03/2026) Responsabilidade civil. Ação regressiva proposta por seguradora contra fabricante de veículos. Indisponibilidade de peça de reposição (air bag frontal) necessária ao reparo de veículo segurado. Cerceamento de defesa afastado. Fabricante que tem o dever legal de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição. Indisponibilidade da peça comprovada por correspondência com concessionária autorizada. Seguradora que, após aguardar sete meses sem solução, liquidou o sinistro e se sub-rogou nos direitos do segurado. Responsabilidade da fabricante configurada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível nº 1017765-84.2024.8.26.0564; Relator(a): Pedro Baccarat; 36ª Câmara de Direito Privado; J. 05/12/2024) Também não há fundamento para responsabilização da concessionária. A causa de pedir não decorre de vício de comercialização nem de defeito originário do produto, mas da indisponibilidade de peças de reposição fornecidas exclusivamente pela fabricante. Em situação semelhante, envolvendo a mesma fabricante, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu pela responsabilidade exclusiva da fabricante, afastando a condenação da concessionária: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSERTO DE VEÍCULO DANOS MORAIS Indisponibilidade de peças mecânicas pelas fabricantes (Requeridas Caoa Montadora e Caoa Chery) Demora excessiva no reparo do veículo Configurada a falha na prestação dos serviços Caracterizado o dano moral Ausente a responsabilidade da concessionária (Requerida Abrão) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, quanto às Requeridas Caoa Montadora e Caoa Chery, para condenar aquelas Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, E DE IMPROCEDÊNCIA, quanto à Requerida Abrão RECURSOS DO AUTOR E DAS REQUERIDAS CAOA MONTADORA E CAOA CHERY IMPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível nº 1006481 93.2024.8.26.0624; Relator(A): Flavio Abramovici; 35ª Câmara de Direito Privado; J. 25/09/2025) Reconhecida, portanto, a responsabilidade exclusiva da fabricante, passa-se ao exame dos prejuízos suportados pela consumidora. O dano material relacionado ao transporte alternativo (R$240,49) está caracterizado, por força do princípio da reparação integral, anotada ausência de impugnação específica aos valores/comprovantes exibidos as fls. 14/27, até porque emitidos no período da indisponibilidade do bem e em nome da autora. Diversamente, não procede o pedido de restituição do IPVA. Referido tributo decorre da propriedade do veículo, sendo devido independentemente de sua efetiva utilização. Trata-se de obrigação tributária vinculada ao domínio do bem, não guardando nexo causal direto com a demora na realização do reparo. Também improcede o pedido de restituição proporcional do prêmio do seguro, uma vez que o contrato correlato permaneceu vigente durante todo o período, assegurando cobertura ao veículo e à própria autora contra a ocorrência de novos eventos cobertos, circunstância que evidencia a efetiva contraprestação do serviço securitário. Por fim, configurado está o dano moral. A situação vivenciada pela autora extrapola, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. Embora tenha adquirido veículo novo, de valor significativo, permaneceu privada de sua utilização por cinco meses, comprometendo severamente a sua rotina, por se tratar de pessoa idosa e necessitar do bem para atendimentos médicos constantes (fatos não impugnados). Além disso, há incontestável frustração diante da constatação de que a renomada fabricante disponibilizou o veículo para venda, sem a precaução de manter em estoque as peças de reposição, nada obstante previsibilidade dos eventos de trânsito. O contexto também gera apreensão, considerando que diante da necessidade de eventual serviço, a demora na execução poderá se repetir. Salienta-se que a conclusão do reparo somente foi viabilizada após o ajuizamento da presente ação e o deferimento da tutela de urgência. Sopesadas tais circunstâncias e a significativa estrutura econômica da fabricante (fato notório), mostra-se razoável e proporcional o arbitramento em consonância com a estimativa da consumidora (R$ 20.000,00), quantia suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora, sem implicar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. ao pagamento de: (i) R$ 20.000,00, título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora (Taxa Selic), a partir da citação, por força da relação contratual (artigo 405, do CC), vedada sua cumulação com correção monetária; e (ii) R$ 240,49, a título de ressarcimento das despesas com transporte alternativo, corrigida monetariamente desde o desembolso até a data da citação, passando a incidir do referido termo apenas os juros de mora (Taxa Selic), vedada correção monetária, sob pena de bis in idem. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Em relação às corrés YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e ALLIANZ SEGUROS S/A., condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre os advogados de cada uma das partes vencedoras. Desde já pontuo que o critério atinente à distribuição do referido ônus somente poderá ser corrigido em sede de apelação, afastando figura dos embargos de declaração. Nada sendo requerido nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de nova determinação. Publique-se e int. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), ANDRÉIA CANDIDO MOREIRA LEAL (OAB 370693/SP), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu CAOA CHERY AUTOMóVEIS LTDA.
Autor DORALICE ALVES DA SILVA LEAL
Réu YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES
OAB: 98709/SP
DENISE DE CASTRO SANTOS
OAB: 404043/SP
ALAN FERREIRA GOMES
OAB: 110520/RJ
DIOGO PACHECO GOMES
OAB: 110540/RJ
CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS
OAB: 205396/SP
ANDRÉIA CANDIDO MOREIRA LEAL
OAB: 370693/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006412-97.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Doralice Alves da Silva Leal - Caoa Chery Automóveis Ltda. - - Yellow Mountain Distribuidora de Veiculos Ltda - - Allianz Seguros S/A - VISTOS. DORALICE ALVES DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, com contra CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e ALLIANZ SEGUROS S/A. Alegou ter adquirido, em 28/05/2021, um veículo Tiggo 3X Pro zero quilômetro, pelo valor de R$ 91.196,00, ocasião em que também contratou seguro com a terceira ré. Sustentou que, após envolver-se em acidente de trânsito em 26/01/2023, o automóvel permaneceu por aproximadamente cinco meses na oficina credenciada em razão da indisponibilidade de peças para reparo. Defendeu que a demora excessiva na conclusão do conserto caracterizou falha na prestação dos serviços, tornando inviável a utilização do veículo e autorizando a resolução do contrato de compra e venda. Requereu, a título de tutela provisória de urgência, disponibilização de veículo reserva equivalente, até definição da lide. Ao final, requereu a condenação das rés à restituição do valor correspondente ao veículo, conforme tabela FIPE, no importe de R$ 94.399,00, ou do valor pago na aquisição, além do pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, do ressarcimento de R$ 240,49 referentes a despesas com transporte, R$ 3.834,60 relativos ao IPVA e R$ 1.001,33 correspondentes ao prêmio do seguro veicular pago durante o período em que o automóvel permaneceu indisponível. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, seguiu-se recolhimento das custas iniciais (fls. 78 e 81/93). Por decisão de fls. 94, foi deferida a tutela de urgência para determinar às rés a disponibilização de veículo com características equivalentes ao da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. A corré Allianz Seguros informou, em 19.06.2023, a conclusão dos reparos no veículo (fls. 103/104) e apresentou contestação (fls. 115/127), alegando, preliminarmente, a perda parcial do objeto da ação em razão daquele conserto. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que o atraso decorreu exclusivamente da indisponibilidade de peças fornecidas pela fabricante, impugnando os pedidos de restituição integral do valor do veículo, de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas materiais. Posteriormente, a autora informou ter efetuado o pagamento da franquia securitária, no importe de R$4.546,19, para retirada do veículo da oficina, requerendo o aditamento da petição inicial para inclusão do pedido de restituição daquele valor (fls. 280/282). A fabricante apresentou contestação (fls. 291/298) sustentando a ocorrência de evento de força maior em razão da indisponibilidade das peças de reposição, defendeu a inexistência de vício do veículo, impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a realização de prova pericial. A concessionária CAOA ofertou defesa (fls. 330/351), preliminarmente, alegando a perda superveniente do interesse processual e sua ilegitimidade. No mérito, sustentou inexistir defeito de fabricação apto a ensejar a resolução contratual, impugnando pedidos de restituição da franquia, danos materiais e morais. A autora apresentou réplica às fls. 374/382. Por decisão de fls. 383/384, foi acolhido o aditamento da inicial (fls. 280/282) para inclusão do pedido de restituição da franquia, determinada a retificação do valor da causa e o recolhimento das custas complementares. A autora justificou o aditamento no fato de ter sido obrigada ao pagamento do valor da franquia, cujo desembolso requereu, insistindo no pedido de rescisão contratual, pela demora excessiva no reparo. Na decisão de saneamento (fls. 427/432), foram rejeitadas as preliminares de perda superveniente do objeto e de ilegitimidade da segunda ré, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de prova técnica. Seguiram-se encarte do laudo pericial (fls. 488/537), impugnação da autora (fls. 544/547) e concordância das rés com as conclusões do perito (fls. 555/559). É O RELATÓRIO DECIDO: A prova pericial, produzida sob contraditório, aliada aos elementos documentais, se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. A impugnação ao laudo, especificamente quanto à conclusão de que o reparo foi adequado, não merece acolhimento, uma vez que os questionamentos da autora foram enfrentados e esclarecidos pelo expert, revelando mero inconformismo com as conclusões técnicas. No mérito, os pedidos comportam parcial procedência. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora faz jus à rescisão do contrato de compra e venda do veículo, com o retorno das partes ao estado anterior, ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados e à compensação pelos danos morais decorrentes da demora na reparação do automóvel. Tratando-se de relação de consumo e diante da complexidade técnica da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de prova pericial. O expert concluiu de forma categórica: "2) O veículo encontra-se de regular a bom estado de conservação, apresentando apenas leves avarias na funilaria, pintura e tapeçaria decorrentes do uso e coerentes a sua quilometragem. Seus sistemas operacionais estão em pleno funcionamento, sem registro de falhas no câmbio ou no motor de combustão interna. Foi realizado o autoteste do sistema eletrônico, que evidenciou a ausência de registros de anomalias, conforme indicado pela ausência de luzes-espia no painel de instrumentos; 3) O histórico das ocorrências indica que o veículo, adquirido zero quilômetro em maio de 2021, sofreu colisão frontal em janeiro de 2023 e permaneceu imobilizado por cerca de 4 meses e meio devido à falta de peças essenciais, como radiador e eletroventilador. Apesar do prazo inicial de 30 dias úteis informado pela seguradora, o reparo só foi concluído em 13 de junho de 2023, ultrapassando o limite legal previsto no CDC e evidenciando falha na cadeia de fornecimento e no atendimento pós-venda, que comprometeu o uso do automóvel pela consumidora; 4) As análises do presente trabalho indicam que o veículo inspecionado sofreu colisão frontal de baixa intensidade, com maior concentração de danos no lado direito, afetando apenas componentes externos e periféricos. Verificou-se que nenhum dos elementos estruturais primários do veículo, como longarinas ou colunas, foi comprometido, encontrando-se todos devidamente preservados; 5) Consignou-se que o capô do veículo foi reparado e não substituído, contudo, a reparação foi realizada a contento. A travessa superior do painel frontal apresenta marcas remanescentes da colisão, de caráter meramente estético, sem qualquer repercussão sobre a resistência estrutural, a geometria ou a segurança do automóvel; 6) A análise eletrônica consignou apenas registros históricos de falhas, majoritariamente decorrentes da substituição da bateria, sem correlação com possíveis anomalias atuais. Quanto às falhas intermitentes no câmbio alegadas pela autora, estas não foram detectadas durante a vistoria e possuem origem anterior ao sinistro, não sendo, portanto, atribuídas ao sinistro ou aos serviços de reparação realizados; 7) Por fim, conclui-se, sob o aspecto técnico, que o veículo da autora foi devidamente reparado, com a substituição e recuperação dos componentes afetados pela colisão, não se verificando, na presente análise, vícios, falhas ou anomalias decorrentes dos serviços de reparação realizados." (fls. 529/531). A conclusão pericial é clara, objetiva e coerente com os demais elementos constantes dos autos. Diante desse cenário probatório, não há como acolher a pretensão de rescisão do contrato. É certo que houve falha na prestação do serviço, consistente na excessiva demora para disponibilização das peças necessárias ao reparo do automóvel. Entretanto, a perícia demonstrou que tal vício foi posteriormente sanado, sendo o veículo integralmente recuperado, sem qualquer defeito remanescente decorrente do acidente ou dos reparos realizados. Além disso, as avarias decorreram de acidente de trânsito e não de defeito de fabricação, de modo que não subsiste situação que autorize a aplicação do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afastado fundamento jurídico para desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes. Pela mesma razão, também não procede o pedido de restituição da franquia securitária. Tendo o veículo sido regularmente reparado e inexistindo qualquer vício decorrente dos serviços executados após o evento danoso, permanece hígida a obrigação contratualmente assumida pela autora, inexistindo causa jurídica para restituição do respectivo valor. Todavia, embora não seja cabível a resolução contratual, é incontroverso que o veículo permaneceu aproximadamente cinco meses imobilizado em razão da indisponibilidade das peças necessárias ao reparo. Resta verificar, portanto, se esse atraso é imputável às rés ou decorreu de causa excludente de responsabilidade, a fim de definir a existência do dever de indenizar os danos materiais e morais alegados pela autora. Quanto à fabricante, a responsabilidade é inequívoca. Dispõe o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor que os fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto e, após esse período, por prazo razoável. No caso concreto, restou demonstrado que o veículo, adquirido zero quilômetro em maio de 2021, sofreu acidente em janeiro de 2023, quando contava com menos de dois anos de uso, oportunidade em que já não havia disponibilidade das peças essenciais necessárias ao reparo. A própria fabricante não nega a dificuldade no fornecimento dos componentes, sustentando que a demora decorreu da indisponibilidade de insumos e dificuldades logísticas envolvendo fornecedores estrangeiros. Contudo, tais circunstâncias não constituem hipótese de força maior apta a afastar sua responsabilidade. Trata-se de típico fortuito interno, inerente ao próprio risco da atividade econômica desenvolvida pela fabricante, que assume o dever legal de manter peças de reposição disponíveis aos consumidores. É inadmissível que veículo praticamente novo permaneça por aproximadamente cinco meses impossibilitado de utilização em razão da inexistência de peças indispensáveis ao reparo. Assim, a fabricante descumpriu o dever previsto no artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos prejuízos decorrentes da indisponibilidade das peças. Diversa, contudo, é a situação da seguradora. Os elementos constantes dos autos demonstram que a Allianz promoveu regularmente a regulação do sinistro, autorizou os reparos, acompanhou a execução dos serviços, manteve a autora informada acerca da indisponibilidade das peças e realizou sucessivas tentativas de solução, não havendo qualquer elemento indicativo de desídia ou omissão. O atraso não decorreu de falha imputável à seguradora, mas exclusivamente da ausência de fornecimento das peças pela fabricante. Cuida-se, portanto, de hipótese de culpa exclusiva de terceiro, circunstância apta a afastar sua responsabilidade civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme nesse sentido, reconhecendo que não há responsabilidade da seguradora quando a demora no reparo decorre da indisponibilidade de peças no mercado, desde que demonstrada sua atuação diligente na regulação do sinistro e inexistente conduta ilícita ou omissiva. Nesse sentido: APELAÇÃO. SEGURO FACULTATIVO DE MOTOCICLETA. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência dos pedidos. Apelo do autor. Relação de consumo que não implica reconhecimento automático do direito postulado. Demora no reparo do veículo decorrente de indisponibilidade de peça no mercado (back order), circunstância alheia à atuação da seguradora. Ré que comprovou regular regulação do sinistro, autorização da cobertura, comunicação formal da indisponibilidade, oferta da alternativa de indenização prevista na apólice e diligências junto à fabricante. Ausência de prova de que a peça estivesse disponível em momento anterior ou de desídia da seguradora. Inexistência de dano material comprovado. Serviço de carro reserva não contratado. Dano moral não configurado, ausente situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento. Responsabilidade pelo fornecimento de peças atribuída ao fabricante (art. 32 do CDC). Ônus da prova do autor (art. 373, I, do CPC). Sentença mantida. Honorários advocatícios recursais majorados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1073065-68.2024.8.26.0002; Relator(a): Carmen Lucia da Silva; 33ª Câmara de Direito Privado; J. 16/03/2026) Responsabilidade civil. Ação regressiva proposta por seguradora contra fabricante de veículos. Indisponibilidade de peça de reposição (air bag frontal) necessária ao reparo de veículo segurado. Cerceamento de defesa afastado. Fabricante que tem o dever legal de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição. Indisponibilidade da peça comprovada por correspondência com concessionária autorizada. Seguradora que, após aguardar sete meses sem solução, liquidou o sinistro e se sub-rogou nos direitos do segurado. Responsabilidade da fabricante configurada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível nº 1017765-84.2024.8.26.0564; Relator(a): Pedro Baccarat; 36ª Câmara de Direito Privado; J. 05/12/2024) Também não há fundamento para responsabilização da concessionária. A causa de pedir não decorre de vício de comercialização nem de defeito originário do produto, mas da indisponibilidade de peças de reposição fornecidas exclusivamente pela fabricante. Em situação semelhante, envolvendo a mesma fabricante, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu pela responsabilidade exclusiva da fabricante, afastando a condenação da concessionária: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSERTO DE VEÍCULO DANOS MORAIS Indisponibilidade de peças mecânicas pelas fabricantes (Requeridas Caoa Montadora e Caoa Chery) Demora excessiva no reparo do veículo Configurada a falha na prestação dos serviços Caracterizado o dano moral Ausente a responsabilidade da concessionária (Requerida Abrão) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, quanto às Requeridas Caoa Montadora e Caoa Chery, para condenar aquelas Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, E DE IMPROCEDÊNCIA, quanto à Requerida Abrão RECURSOS DO AUTOR E DAS REQUERIDAS CAOA MONTADORA E CAOA CHERY IMPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível nº 1006481 93.2024.8.26.0624; Relator(A): Flavio Abramovici; 35ª Câmara de Direito Privado; J. 25/09/2025) Reconhecida, portanto, a responsabilidade exclusiva da fabricante, passa-se ao exame dos prejuízos suportados pela consumidora. O dano material relacionado ao transporte alternativo (R$240,49) está caracterizado, por força do princípio da reparação integral, anotada ausência de impugnação específica aos valores/comprovantes exibidos as fls. 14/27, até porque emitidos no período da indisponibilidade do bem e em nome da autora. Diversamente, não procede o pedido de restituição do IPVA. Referido tributo decorre da propriedade do veículo, sendo devido independentemente de sua efetiva utilização. Trata-se de obrigação tributária vinculada ao domínio do bem, não guardando nexo causal direto com a demora na realização do reparo. Também improcede o pedido de restituição proporcional do prêmio do seguro, uma vez que o contrato correlato permaneceu vigente durante todo o período, assegurando cobertura ao veículo e à própria autora contra a ocorrência de novos eventos cobertos, circunstância que evidencia a efetiva contraprestação do serviço securitário. Por fim, configurado está o dano moral. A situação vivenciada pela autora extrapola, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. Embora tenha adquirido veículo novo, de valor significativo, permaneceu privada de sua utilização por cinco meses, comprometendo severamente a sua rotina, por se tratar de pessoa idosa e necessitar do bem para atendimentos médicos constantes (fatos não impugnados). Além disso, há incontestável frustração diante da constatação de que a renomada fabricante disponibilizou o veículo para venda, sem a precaução de manter em estoque as peças de reposição, nada obstante previsibilidade dos eventos de trânsito. O contexto também gera apreensão, considerando que diante da necessidade de eventual serviço, a demora na execução poderá se repetir. Salienta-se que a conclusão do reparo somente foi viabilizada após o ajuizamento da presente ação e o deferimento da tutela de urgência. Sopesadas tais circunstâncias e a significativa estrutura econômica da fabricante (fato notório), mostra-se razoável e proporcional o arbitramento em consonância com a estimativa da consumidora (R$ 20.000,00), quantia suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora, sem implicar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. ao pagamento de: (i) R$ 20.000,00, título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora (Taxa Selic), a partir da citação, por força da relação contratual (artigo 405, do CC), vedada sua cumulação com correção monetária; e (ii) R$ 240,49, a título de ressarcimento das despesas com transporte alternativo, corrigida monetariamente desde o desembolso até a data da citação, passando a incidir do referido termo apenas os juros de mora (Taxa Selic), vedada correção monetária, sob pena de bis in idem. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Em relação às corrés YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e ALLIANZ SEGUROS S/A., condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre os advogados de cada uma das partes vencedoras. Desde já pontuo que o critério atinente à distribuição do referido ônus somente poderá ser corrigido em sede de apelação, afastando figura dos embargos de declaração. Nada sendo requerido nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de nova determinação. Publique-se e int. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), ANDRÉIA CANDIDO MOREIRA LEAL (OAB 370693/SP), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ)