1006409-64.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006409-64.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - Y.R.S.P. - G.R.S. - Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial, mantendo hígida a prova técnica produzida, cuja valoração ocorrerá em conjunto com os demais elementos dos autos por ocasião do julgamento do julgamento do feito. Não obstante a rejeição da impugnação ao laudo pericial, verifico que a complementação da prova técnica revela-se medida prudente e útil ao completo esclarecimento dos fatos controvertidos, sem que isso importe em qualquer reconhecimento de insuficiência, inconsistência ou invalidade da perícia já produzida. Ao contrário, considerando o dever de cooperação processual, os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 370 do Código de Processo Civil, acolho a sugestão formulada pelo Ministério Público às fls. 205/207 para determinar a intimação do perito judicial nomeado a fim de que responda aos quesitos complementares de fls. 199/200, exclusivamente naquilo que guardar pertinência com o objeto da perícia e com as questões submetidas à apreciação judicial. Providencie a serventia o necessário. 2) Sem prejuízo do determinado no item anterior, acolho também o postulado pelo Ministério Público às fls. 205/207, item 2, considerando ainda os pontos controvertidos desta ação, determino a realização de Estudo Psicossocial do caso, em respeito ao melhor interesse da interditanda, ressaltando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Dessa forma, remetam os autos ao Setor Técnico para elaboração do estudo técnico ora determinado, a fim de que a requerida seja avaliada por equipe multidisciplinar, para análise do seu quadro clínico, possibilidades de tratamento e aferição da capacidade funcional da interditanda, se for possível. 3) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANE DE OLIVEIRA CASANOVA (OAB 189291/SP), GUSTAVO SIMÕES LOPES DOS SANTOS (OAB 382561/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G.R.S.
Autor Y.R.S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANE DE OLIVEIRA CASANOVA
OAB: 189291/SP
GUSTAVO SIMÕES LOPES DOS SANTOS
OAB: 382561/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006409-64.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - Y.R.S.P. - G.R.S. - Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial, mantendo hígida a prova técnica produzida, cuja valoração ocorrerá em conjunto com os demais elementos dos autos por ocasião do julgamento do julgamento do feito. Não obstante a rejeição da impugnação ao laudo pericial, verifico que a complementação da prova técnica revela-se medida prudente e útil ao completo esclarecimento dos fatos controvertidos, sem que isso importe em qualquer reconhecimento de insuficiência, inconsistência ou invalidade da perícia já produzida. Ao contrário, considerando o dever de cooperação processual, os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 370 do Código de Processo Civil, acolho a sugestão formulada pelo Ministério Público às fls. 205/207 para determinar a intimação do perito judicial nomeado a fim de que responda aos quesitos complementares de fls. 199/200, exclusivamente naquilo que guardar pertinência com o objeto da perícia e com as questões submetidas à apreciação judicial. Providencie a serventia o necessário. 2) Sem prejuízo do determinado no item anterior, acolho também o postulado pelo Ministério Público às fls. 205/207, item 2, considerando ainda os pontos controvertidos desta ação, determino a realização de Estudo Psicossocial do caso, em respeito ao melhor interesse da interditanda, ressaltando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Dessa forma, remetam os autos ao Setor Técnico para elaboração do estudo técnico ora determinado, a fim de que a requerida seja avaliada por equipe multidisciplinar, para análise do seu quadro clínico, possibilidades de tratamento e aferição da capacidade funcional da interditanda, se for possível. 3) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANE DE OLIVEIRA CASANOVA (OAB 189291/SP), GUSTAVO SIMÕES LOPES DOS SANTOS (OAB 382561/SP)