1006406-58.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006406-58.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Derivaldo Francisco de Oliveira - Banco BMG S/A - Vistos. A parte requerida requer nova complementação do laudo pericial grafotécnico, sustentando a persistência de divergências quanto às conclusões alcançadas pelo expert. O pedido não comporta acolhimento. Constata-se que a perícia digital foi regularmente realizada por profissional de confiança do juízo, tendo o laudo sido posteriormente objeto de questionamentos das partes, os quais ensejaram manifestação complementar do perito. Em resposta aos esclarecimentos solicitados, o expert complementou o laudo com suas conclusões técnicas, enfrentando os questionamentos formulados e apresentando os fundamentos que embasaram seu convencimento. A mera discordância da parte com as conclusões periciais não constitui fundamento suficiente para determinação de nova perícia ou sucessivas complementações do trabalho técnico. A prova pericial não se destina a fornecer à parte resultado compatível com sua pretensão, mas sim a subsidiar o convencimento judicial mediante análise técnica especializada. Admitir sucessivos pedidos de esclarecimentos ou complementações após o efetivo enfrentamento das questões técnicas pelo perito implicaria indevido prolongamento da fase instrutória, comprometendo a duração razoável do processo, sem perspectiva concreta de produção de elementos novos relevantes. Eventuais inconsistências, fragilidades ou divergências interpretativas apontadas pelas partes deverão ser objeto de debate nas alegações finais, ocasião em que poderão expor suas razões, críticas ao trabalho pericial e conclusões acerca do conjunto probatório. A valoração definitiva da prova técnica, bem como a análise da pertinência das impugnações formuladas, constituem matéria de mérito a ser apreciada por ocasião da sentença. Diante disso, indefiro o pedido de nova complementação do laudo pericial e de realização de nova perícia, por reputar suficientemente esclarecidas as questões técnicas submetidas ao expert. Homologo o laudo pericial e respectivos esclarecimentos complementares produzidos nos autos. Encerrada a instrução, concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, mediante memoriais escritos. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor DERIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA
OAB: 337292/SP
THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA
OAB: 281215/SP
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 192691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006406-58.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Derivaldo Francisco de Oliveira - Banco BMG S/A - Vistos. A parte requerida requer nova complementação do laudo pericial grafotécnico, sustentando a persistência de divergências quanto às conclusões alcançadas pelo expert. O pedido não comporta acolhimento. Constata-se que a perícia digital foi regularmente realizada por profissional de confiança do juízo, tendo o laudo sido posteriormente objeto de questionamentos das partes, os quais ensejaram manifestação complementar do perito. Em resposta aos esclarecimentos solicitados, o expert complementou o laudo com suas conclusões técnicas, enfrentando os questionamentos formulados e apresentando os fundamentos que embasaram seu convencimento. A mera discordância da parte com as conclusões periciais não constitui fundamento suficiente para determinação de nova perícia ou sucessivas complementações do trabalho técnico. A prova pericial não se destina a fornecer à parte resultado compatível com sua pretensão, mas sim a subsidiar o convencimento judicial mediante análise técnica especializada. Admitir sucessivos pedidos de esclarecimentos ou complementações após o efetivo enfrentamento das questões técnicas pelo perito implicaria indevido prolongamento da fase instrutória, comprometendo a duração razoável do processo, sem perspectiva concreta de produção de elementos novos relevantes. Eventuais inconsistências, fragilidades ou divergências interpretativas apontadas pelas partes deverão ser objeto de debate nas alegações finais, ocasião em que poderão expor suas razões, críticas ao trabalho pericial e conclusões acerca do conjunto probatório. A valoração definitiva da prova técnica, bem como a análise da pertinência das impugnações formuladas, constituem matéria de mérito a ser apreciada por ocasião da sentença. Diante disso, indefiro o pedido de nova complementação do laudo pericial e de realização de nova perícia, por reputar suficientemente esclarecidas as questões técnicas submetidas ao expert. Homologo o laudo pericial e respectivos esclarecimentos complementares produzidos nos autos. Encerrada a instrução, concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, mediante memoriais escritos. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP)