Detalhe do processo

1006402-61.2020.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1006402-61.2020.8.26.0008/SP AUTOR : SPACE ANALIA FRANCO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS REIS (OAB SP266547) RÉU : TRISUL S.A. ADVOGADO(A) : MAIDIA CRISTINA MARTINUCCI DOS SANTOS (OAB SP462805) ADVOGADO(A) : SAMIR FARHAT (OAB SP302943) RÉU : ORENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : MAIDIA CRISTINA MARTINUCCI DOS SANTOS (OAB SP462805) ADVOGADO(A) : SAMIR FARHAT (OAB SP302943) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) evento 269, EMBDECL1 : Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento, eis que de fato verificada a omissão e obscuridade quanto à fixação dos índices e termos iniciais da correção monetária e juros moratórios. Tendo em vista que a indenização se refere a danos materiais, cujo valor se estipulou no necessário para a recomposição técnica integral dos vícios construtivos , a quantificação da indenização terá como base orçamentos já atualizados , a serem apresentados em sede de liquidação de sentença, incidindo-se, somente a partir de então, a atualização monetária pelo índice legal (art. 389, parágrafo único do Código Civil). Ademais, tratando-se de responsabilidade civil contratual, fundada em dívida ilíquida e sem termo certo, devem incidir os juros moratórios desde a citação, nos termos dos artigos 397, parágrafo único e 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos em evento 269, EMBDECL1 , para modificar a sentença embargada nos termos da fundamentação supra, alterando-se o seu dispositivo para que passe a constar: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil , para: a) condenar as rés, solidariamente , ao ressarcimento dos danos materiais relativos aos 21 vícios construtivos de origem endógena identificados e classificados pelo perito judicial na Tabela 2 – Apuração de responsabilidades do Evento 146 , os quais abrangem, dentre outras, falhas em impermeabilização, desprendimento de revestimentos, deficiências acústicas e anomalias estruturais e de acabamento detalhadas no laudo pericial; b) determinar que o montante da indenização seja apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento , nos termos do art. 509, inciso I do Código de Processo Civil , devendo o valor corresponder ao custo necessário para a recomposição técnica integral de cada um dos 21 itens de responsabilidade das rés. O quantum a ser apurado em sede de liquidação será corrigido monetariamente a partir da data da apresentação dos orçamentos para os reparos determinados por esta sentença. Incidirão, ainda, juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária terá como índice o IPCA e a taxa de juros corresponderá à Taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, aplicando-se, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1368 dos recursos especiais repetitivos ( "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" ). Em razão da sucumbência recíproca, as partes rés e autora arcarão com as custas e despesas processuais à fração de 25% para o polo ativo da demanda e 75% para o polo passivo, nos termos do art. 86, I do Código de Processo Civil . Condeno as rés solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Arbitro-os em 15% sobre o valor da condenação , a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pelas requeridas (correspondente ao valor de custo de manutenção dos 7 defeitos, falhas ou irregularidades da Tabela 2 – Apuração de responsabilidades do Laudo do Evento 146 cuja responsabilidade das requeridas foi afastada nesta Sentença, por possuírem causas exógenas ), montante este que também deverá ser estimado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. 3) Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se .
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ORENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Autor SPACE ANALIA FRANCO

Réu TRISUL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIDIA CRISTINA MARTINUCCI DOS SANTOS

OAB: 462805/SP

ALEXANDRE SANTOS REIS

OAB: 266547/SP

SAMIR FARHAT

OAB: 302943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1006402-61.2020.8.26.0008/SP AUTOR : SPACE ANALIA FRANCO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS REIS (OAB SP266547) RÉU : TRISUL S.A. ADVOGADO(A) : MAIDIA CRISTINA MARTINUCCI DOS SANTOS (OAB SP462805) ADVOGADO(A) : SAMIR FARHAT (OAB SP302943) RÉU : ORENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : MAIDIA CRISTINA MARTINUCCI DOS SANTOS (OAB SP462805) ADVOGADO(A) : SAMIR FARHAT (OAB SP302943) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) evento 269, EMBDECL1 : Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento, eis que de fato verificada a omissão e obscuridade quanto à fixação dos índices e termos iniciais da correção monetária e juros moratórios. Tendo em vista que a indenização se refere a danos materiais, cujo valor se estipulou no necessário para a recomposição técnica integral dos vícios construtivos , a quantificação da indenização terá como base orçamentos já atualizados , a serem apresentados em sede de liquidação de sentença, incidindo-se, somente a partir de então, a atualização monetária pelo índice legal (art. 389, parágrafo único do Código Civil). Ademais, tratando-se de responsabilidade civil contratual, fundada em dívida ilíquida e sem termo certo, devem incidir os juros moratórios desde a citação, nos termos dos artigos 397, parágrafo único e 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos em evento 269, EMBDECL1 , para modificar a sentença embargada nos termos da fundamentação supra, alterando-se o seu dispositivo para que passe a constar: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil , para: a) condenar as rés, solidariamente , ao ressarcimento dos danos materiais relativos aos 21 vícios construtivos de origem endógena identificados e classificados pelo perito judicial na Tabela 2 – Apuração de responsabilidades do Evento 146 , os quais abrangem, dentre outras, falhas em impermeabilização, desprendimento de revestimentos, deficiências acústicas e anomalias estruturais e de acabamento detalhadas no laudo pericial; b) determinar que o montante da indenização seja apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento , nos termos do art. 509, inciso I do Código de Processo Civil , devendo o valor corresponder ao custo necessário para a recomposição técnica integral de cada um dos 21 itens de responsabilidade das rés. O quantum a ser apurado em sede de liquidação será corrigido monetariamente a partir da data da apresentação dos orçamentos para os reparos determinados por esta sentença. Incidirão, ainda, juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária terá como índice o IPCA e a taxa de juros corresponderá à Taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, aplicando-se, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1368 dos recursos especiais repetitivos ( "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" ). Em razão da sucumbência recíproca, as partes rés e autora arcarão com as custas e despesas processuais à fração de 25% para o polo ativo da demanda e 75% para o polo passivo, nos termos do art. 86, I do Código de Processo Civil . Condeno as rés solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Arbitro-os em 15% sobre o valor da condenação , a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pelas requeridas (correspondente ao valor de custo de manutenção dos 7 defeitos, falhas ou irregularidades da Tabela 2 – Apuração de responsabilidades do Laudo do Evento 146 cuja responsabilidade das requeridas foi afastada nesta Sentença, por possuírem causas exógenas ), montante este que também deverá ser estimado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. 3) Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se .